TJMT - 1010079-29.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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16/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
16/03/2025 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 03:47
Devolvidos os autos
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06/09/2024 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2024 21:36
Processo Desarquivado
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10/11/2023 21:36
Arquivado Provisoramente
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09/11/2023 21:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010079-29.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ADRIAN PELEGRINI MARQUES REU: NELSON SILVEIRA CARVALHO, MARA ALZIRA FERRAZ CARVALHO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta pela parte autora ADRIAN PELEGRINI MARQUES em desfavor de MARA ALZIRA FERRAZ CARVALHO e NELSON SILVEIRA CARVALHO.
Proferiu-se despacho intimando a parte autora para que se manifeste acerca do fenômeno da coisa julgada (Id. 117638901) Intimada, a parte autora se manifestou, alegando a inocorrência da coisa julgada (Id. 117750654). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade em favor da parte autora, nos moldes do art. 99, do CPC.
Após detida análise aos autos e aos documentos que lhe acompanham, verifica-se que a causa de pedir e o pedido desta ação já foi objeto de análise pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca nos autos de n.º 12633-66.2014.811.0003, o qual inclusive já possui sentença transitada em julgado, e se encontra em cumprimento de sentença sob n.º 1029992-65.2021.8.11.0003, perante aquele Juízo.
Denota-se que aquele feito foi distribuído em meados de 2014, foi sentenciado no dia 23 de junho de 2021, e transitou em julgado em 30/07/2021.
Naqueles autos a parte autora figurou como parte requerida, apresentou sua contestação rebatendo o alegado com sua versão dos fatos, apresentando pedido contraposto pugnando pela indenização em virtude das benfeitorias efetivadas.
Nestes autos a parte autora se funda na mesma causa de pedir que foi objeto de pedido contraposto naquela ação, repetindo os mesmos pedidos, senão vejamos trecho de sua petição: “(...) 8.
O Autor fora demandado pela Ré objetivando Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, ação distribuída sob nº 12633-66.2014.811.0003. 9.
A época da compra do imóvel somente se tratava de um lote de terreno para construção, sem edificação. 10.
Consta dos referidos autos que a demanda fora julgada procedente sendo que a Ré será reintegrada na posse do imóvel, conforme cópia integral dos referidos autos em anexo. 11.
Excelência, em que pese a ação mencionada ter sido julgada procedente com a consequente reintegração na posse o imóvel, mister destacar que há benfeitorias realizadas pelo Autor conforme laudo realizado em anexo (...)” Todavia, aquele Juízo entendeu que o feito estava adequadamente instruído a ponto de se adentrar ao mérito da ação e julgá-lo, posicionando-se no sentido da autora não possuir direito a restituição de gastos com benfeitorias, senão vejamos trechos daquela sentença: “Por derradeiro, o pedido indenitário efetivado pela parte demandada quanto à restituição do que fora supostamente gasto com a edificação de benfeitorias, não merece amparo, eis que, como se reafirma, desprovido de comprovação no sentido.
Embora se possa presumir pela edificação alegada, o narrado é desacompanhado de substrato probatório a comprovar, primordialmente, os valores despendidos, materiais empregados etc, não servindo a tal desiderato a mera alegação do requerido (fl. 94), o que inviabiliza qualquer aferição no sentido.
Saliente-se, por fim, que as próprias partes dispensaram a realização de novas provas e que o réu, em específico, fora devidamente intimado a se pronunciar nos autos, mantendo-se mais uma vez silente.” Nota-se assim que o Juízo da 2ª Vara Cível enfrentou o mérito da questão e se posicionou contrário a pretensão da autora, aduzindo que esta não possui direito à restituição dos gastos com a edificação de benfeitorias, já que não comprovou os valores dispendidos em favor de benfeitorias.
Acerca do assunto, vejamos um precedente do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS– EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA (ART.337, INCISO VII E ART.485, INCISO V, AMBOS DO CPC/15) – ALEGAÇÃO DE QUE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS NÃO SURTE O EFEITO DE COISA JULGADA MATERIAL – SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DESACORDO COMERCIAL – MÉRITO DA AÇÃO DIRIMIDO EM AÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO E MODO OPORTUNOS – EXTINÇÃO MANTIDA – QUESTIONAMENTO ACERCA DA CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência prevalente do STJ, se o pedido for julgado improcedente, acarretando a extinção da ação com resolução de mérito, ainda que por ausência de provas, a sentença revela-se apta a gerar coisa julgada material, não podendo ser modificado por nova ação com as mesmas partes e causa de pedir. (AgRg no AREsp 7.554/PR).
Ainda que assim não o fosse, se a sentença de improcedência da ação de cobrança teve por fundamento em desacordo comercial entre as partes, cabia, portanto, ao portador das referidas cártulas, impugnar tal veredicto em tempo e modo oportunos, descabendo, pois, o manejo de nova ação (monitória) embasada nos mesmos títulos sob o argumento de que não houve coisa julgada material.
Ainda conforme a orientação das Cortes Superiores, o fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15 (AgInt no AREsp 1356091/SP).- (TJ-MT – N.U 1003995-51.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2021, Publicado no DJE 12/03/2021) – Destaquei Deste modo, considerando que se trata de repetição de ação que visa discutir os mesmos fundamentos formalizados em sede de pedido contraposto em ação anteriormente ajuizada, com sentença transitada em julgado, imprescindível se faz a extinção da presente ação pela coisa julgada, pois se a autora não se contentou com o resultado da sentença proferida em outros autos, deveria naqueles recorrer, não propor nova ação com documentos diversos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em reconhecimento à coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo eventuais baixas, arquive-se.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 18:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/06/2023 05:20
Decorrido prazo de ADRIAN PELEGRINI MARQUES em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 04:16
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010079-29.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ADRIAN PELEGRINI MARQUES REU: NELSON SILVEIRA CARVALHO, MARA ALZIRA FERRAZ CARVALHO Vistos e examinados.
Analisando detidamente os vertentes autos, bem como os Autos n. 1029992-65.2021.8.11.0003 que, por seu turno, tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, é possível verificar que acerca das benfeitorias, tal questão já fora tratada naquele feito e, na oportunidade, improcedente.
Numa análise sumária, é possível verificar que nestes autos e nos autos acima citados, litigam as mesmas partes, havendo, ainda, semelhanças entre a causa de pedir e o pedido, o que, aparentemente, caracteriza o fenômeno da coisa julgada, nos moldes do artigo 502 do CPC.
A coisa julgada é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo juiz, implicando na extinção sem resolução do mérito.
A garantia do contraditório assegura às partes o direito de serem ouvidas e de participarem ativamente do processo, influenciando as decisões judiciais, e com o advento da nova sistemática, o contraditório prévio tornou-se regra no CPC, como se observa no “caput” do artigo 9º e artigo 10 transcritos abaixo. “Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como se vê, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício, como ocorre no vertente caso, o juiz tem o dever de ouvir previamente as partes antes de apreciá-la, sob pena de nulidade da decisão.
Trata-se de uma decorrência da vedação de prolação de decisões surpresa, ínsita ao princípio do contraditório.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a existência de coisa julgada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 15:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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