TJMT - 1005104-58.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVONETE CARNEIRO RODRIGUES em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 13:47
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:29
Devolvidos os autos
-
22/07/2024 13:29
Processo Reativado
-
22/07/2024 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
22/07/2024 13:29
Juntada de acórdão
-
22/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
22/07/2024 13:29
Juntada de intimação de pauta
-
22/07/2024 13:29
Juntada de intimação de pauta
-
01/04/2024 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2024 07:32
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 05:22
Decorrido prazo de IVONETE CARNEIRO RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação para Contrarrazões Processo n. 1005104-58.2023.8.11.0004 Requerente: IVONETE CARNEIRO RODRIGUES ADVOGADOS DO(A) REQUERENTE: POLLYANA SOARES MATOS - MT18383-O, THIAGO BORGES ANDRADE - MT18994-O Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Recorrida para, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no sistema PJE.
BARRA DO GARÇAS, 29 de fevereiro de 2024 (Assinado eletronicamente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária -
29/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de IVONETE CARNEIRO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005104-58.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: IVONETE CARNEIRO RODRIGUES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, diante da inexistência de complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das demais situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil, passo a apreciar a matéria de mérito. 2.3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Ademais, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Id. 118504365, na qual aduz a autora que é cliente dos serviços de fornecimento de energia elétrica através da unidade consumidora (UC) de nº 6/2229928-3, da qual relata que houve interrupção do serviço de energia elétrica por volta das 14:30 horas do dia 11/04/2023 (terça-feira), sendo somente restabelecido no dia 13/04/2023 (quinta-feira) por volta das 15 horas e 10 minutos, bem como, houve outras interrupções durante o dia por diversas vezes, contudo, essa foi a maior.
Também, além do período de mais de 48 horas mencionado acima, houve na mesma outras interrupções por volta das “22 horas do dia 09/04/2021”, restabelecendo apenas no dia seguinte “10/04/2021 as 10 horas”.
Tanto a parte autora, quanto os demais moradores de Paredão Grande/MT lidaram com a infelicidade (mais uma vez) de permanecerem SEM energia elétrica por aproximadamente 60 (sessenta) horas.
Devido, o APAGÃO, sem previa comunicação, a parte autora e os demais membros da residência, enfrentaram a situação com muito descaso e humilhação, enfrentando inúmeros prejuízos, como: perda de alimentos estocados em geladeira e freezer (LEITE, CARNES, DOCES, QUEIJO, VERDURAS, ETC), bem como, muitas residências não possui motor elétrico, ficando estes incomunicáveis, enfrentado noites de calor, pois, houve a privação do uso dos aparelhos eletrônicos (carregador de celular, antena internet, televisão, rádio, telefone fixo, etc.), eletrodomésticos como: ventiladores, ar condicionado, bebedor de agua, chuveiro elétrico, liquidificador, micro-ondas, etc.
Assim, tem-se evidente necessidade da medida de obrigação de fazer, ante a falha na prestação de serviço, bem como, o dever de indenizar, diante da desídia e a demora para restabelecer a energia elétrica contratada, motivo que pleiteia a condenação da empresa Requerida ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso, com respectiva condenação na obrigação de fazer, para que a concessionária Reclamada, realize a prestação dos serviços contratados de forma eficaz, sem interrupções indevidas, oscilações e demora no restabelecimento.
Em sede de contestação, Id. 12446170, aduz a reclamada que se trata de caso fortuito tendo em vista que a interrupção foi motivada por razões alheias à vontade da concessionária, tendo em vista, rompimento acidental de um cabo que sustenta a rede de distribuição de energia elétrica que abastece a região, e não por falta de manutenção ou reparo, salientando que a equipe técnica da requerida que estava percorrendo a rede para localizar o cabo rompido sofreu acidente, provocado pela precariedade de uma ponte que cedeu com a passagem do veículo da empresa, concluindo tratar-se respectiva ocasião de caso fortuito/força maior, razão que o serviço foi reestabelecido em prazo razoável, considerando as condições locais, pugnando pela improcedência.
Pois bem.
Ademais, analisando detidamente os fatos, verifica-se tratar-se de relação de consumo, o que não se mostra razoável pretender o autor eximir-se do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, visto que a ré não pode produzir prova de conteúdo negativo.
Deste prisma, a situação trazida ao conhecimento do judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias, razão que ao apreciar os documentos contidos no processo, verifico que a parte autora apresenta uma serie de documentação.
A saber, Id. 118504372 (imagem de produtos descongelando), Id.118504380 e Id. 118504384, ambos (cópia de prova emprestada), Id. 118504386 (cópia de notícia – jornal rede de noticia), Id.118504042 (cópia de notícia – semana 7), o que de forma robusta, sólida e nítida se faz suficiente para demonstrar e comprovar o período em comum, vivenciado pelos moradores da região sem o fornecimento do serviço de rede elétrica, o que no caso suportado pela requerente, assim, não há que falar em dano genérico, motivo que devido a reparação do ilícito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO nº 1014507-60.2023.8.11.0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁRECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.ARECORRIDO: MARCELO THADEU GUERRA E SILVA JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 12/12/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE FATORES CLIMÁTICOS.
DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por MARCELO THADEU GUERRA E SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com a qual o promovente objetiva a indenização por danos morais decorrente de suspensão do fornecimento de energia elétrica e demora injustificada para o restabelecimento do serviço (05 dias).2.
Sentença de parcial procedência da ação, que reconheceu a falha na prestação de serviços e condenou a empresa ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, contra a qual se insurge a parte recorrente, afirmando que não praticou ato ilícito passível de indenização.3.
Embora a parte Requerida aduza que a suspensão decorreu de fatores climáticos e que não demorou mais de seis horas, não trouxe aos autos elementos comprobatórios desta alegação, cujo ônus lhe competia.4.
Como bem destacado pelo juízo de primeira instância “Embora considere importante a alegação da ré quanto ao temporal, entendo que não é justo passar à consumidora o ônus de tamanha demora no restabelecimento do serviço, devendo ser apenas considerada causa atenuante no arbitramento do valor do dano pretendido.
Aliás, não há dúvida de que o serviço, por ser essencial e contínuo, não pode sofrer interrupções, por tão longo tempo, pois a distribuidora tem o dever de restabelecer o fornecimento em prazo razoável, ou mesmo de providenciar a mitigação dos fatos, com o atendimento adequado aos anseios daqueles que se veem tolhido do seu direito, o que não se viu no caso em tela.
A demora no reestabelecimento da energia elétrica do Autor foi comprovada por meio dos números de protocolo disponibilizados na petição inicial.
Embora a parte Ré conteste os protocolos, o Autor comprovou os protocolos de reclamação no ID 113564020, ID 113564024, ID 113657349, ID 114297795, ID 114552864.A Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê, no 176, §1º, que, constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para a consumidora, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que essa ocorra.
No caso em tela, restou incontroverso que o fornecimento de energia foi interrompido por aproximadamente 5 (cinco) dias, pois somente retornou em 30/03/2023, às 15h30, informação essa que a demandada não logrou êxito em desconstituir, valendo-se da alegação de que não deu causa as interrupções.
Resta evidente, portanto, que a demandada falhou na prestação de seus serviços ao desrespeitar o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.No caso dos autos, em que pesem as alegações feitas em contestação, entendo que o promovente comprovou que requereu a transferência da titularidade da unidade consumidora em 24.03.2023 e que a promovida concluiu o pedido antes da suspensão do serviço (12.04.2023), conforme mostra a tela sistêmica acostada no ID 115041030.
Tendo a promovida promovido a alteração da titularidade para o nome do promovente, é certo que não poderia ter aceitado que terceiro requeresse o desligamento da unidade consumidora, razão pela qual subsistem elementos capazes de caracterizar os danos nos termos declinados na inicial.
Ademais, a promovida não apresentou prova do dia e horário que restabeleceu o serviço de energia elétrica, ônus que lhe incumbia.
O promovente,
por outro lado, alega que a interrupção perdurou por 07 (sete) dias, contra o que não houve impugnação específica”. 5.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, quando constatada a falha na prestação de serviços.6.
Comprovada a ineficiência dos serviços prestados, porquanto provado que o consumidor permaneceu 05 dias sem energia, procurando a sede da empresa para soluçao, conforme protocolos anexos aos autos, é de se reconhecer o dano moral sofrido, na modalidade in re ipsa porque falamos da prestação de serviço essencial.7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.8.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que não merece redução, pois está em consonância com o que hodiernamente é aplicado por esta E.
Turma Recursal. 9.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJuiz de Direito Relator TJ-MT (N.U 1014507-60.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023).
Logo, no que diz respeito ao dano moral, verifico na espécie versada a sua ocorrência, pois restou suficientemente comprovado que o envolvido sofreu abalo ao fato de lidar com a suspensão dos serviços elétricos e os reflexos do descaso ante o restabelecimento dos serviços e assim, diante da demonstração nos autos ante o dano sofrido, impera-se a procedência. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, em razão do ato ilícito cometido, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) desde a citação (artigo 404 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
Nayane da Cruz Machado Romas Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, na data da publicação.
Assinado digitalmente.
FERNANDO DA FONSECA MELO Juiz de Direito -
28/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 13:16
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 16:38
Juntada de Termo de audiência
-
13/07/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada em/para 13/07/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
15/06/2023 05:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:03
Decorrido prazo de IVONETE CARNEIRO RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:55
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005104-58.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:IVONETE CARNEIRO RODRIGUES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO BORGES ANDRADE, POLLYANA SOARES MATOS POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 13/07/2023 Hora: 14:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 23 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:43
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
23/05/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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