TJMT - 1012907-59.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/09/2025 23:59
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25/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 08:25
Decorrido prazo de ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 12/06/2025 23:59
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05/06/2025 08:08
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 01:19
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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31/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MT MARANGATU PECAS AGRICOLAS LTDA - ME em 30/05/2025 23:59
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09/05/2025 22:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
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07/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ERIKA VELOSO ELER em 06/06/2024 23:59
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03/06/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 18:29
Expedição de Mandado
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21/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/03/2024 09:20
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/03/2024 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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18/03/2024 10:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 04:55
Decorrido prazo de AMILTON EDER MAYER em 07/06/2023 23:59.
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03/06/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 12:32
Decorrido prazo de FABIO DOGLAS MAYER em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:32
Decorrido prazo de ERIKA VELOSO ELER em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:32
Decorrido prazo de AMILTON EDER MAYER em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:32
Decorrido prazo de MT MARANGATU PECAS AGRICOLAS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 03:09
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 20:02
Expedição de Mandado
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo:1012907-59.2023.8.11.0015 EXEQUENTE: MT MARANGATU PECAS AGRICOLAS LTDA - ME EXECUTADO: AMILTON EDER MAYER e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por MT MARANGATU PECAS AGRICOLAS LTDA - ME em face de AMILTON EDER MAYER e outros (2) devidamente qualificados nos autos (ID 116166264).
Relatório dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Analisada a peça propedêutica e documentos que a acompanha, observa-se o atendimento aos requisitos insculpidos no artigo 14, incisos I, II e III da Lei 9.099/95, pelo que recebo-a.
DECIDO 1- Inicialmente, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, a contar do ato citatório, pagar a dívida. 2- A citação deverá ser intentada, inicialmente, via carta com AR e, subsidiariamente, via mandado, por oficial de justiça, na forma do artigo 18, incisos I, II e III, da Lei n. 9.099/1995 e artigos 246, incisos I e II, e 247/248 do CPC. 3- Vencido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, pronunciando-se as partes a respeito em 05 (cinco) dias, conforme adiante assinalado. 4- Se a parte devedora permanecer inerte, não pagando e nem indicando bens à penhora, indique a parte credora bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, devolvendo-lhe os documentos, se for o caso.
A extinção também ocorrerá se, a parte ré não for encontrada para citação e a parte autora não fornecer novo endereço em 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei n. 9.099/1995. 5- Ademais, se a indicação de bens recair sobre dinheiro, respeitada a gradação legal do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, estando em primeiro lugar na ordem preferencial da Lei, proceda-se à pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema SISBAJUD, a ser realizada em nome da parte devedora até o limite do crédito exigido. 6- Se bloqueada alguma quantia, não sendo ínfima (hipótese em que deverá ser logo liberada), tornada indisponível, determino seja transferida imediatamente para a conta “Depósitos Judiciais” do E.
TJMT, vinculando-a neste processo, quando restará formalizada a penhora pelos extratos respectivos e registros na referida conta, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 7- Na hipótese de ser requerida penhora de eventual veículo via sistema RENAJUD, proceda-se a pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade de transferência.
Indisponibilidade de automóveis compatível com o valor exigido.
Acaso exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual de venda ou alienação no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o neste processo, com vistas às partes para se pronunciarem em 05 (cinco) dias. 8- Os extratos respectivos da referida restrição servirão como formalização da penhora, seguindo-se a avaliação do que for indisponibilizado.
Avaliação de forma direta, acaso encontrado o automotor; ou indireta, acaso não localizado e ainda interessar à parte credora, que neste caso, deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias. 9- Quer seja dinheiro, quer seja veículos, penhorados um e/ou outro, com manifestação das partes em 05 (cinco) dias, conforme já consignado acima, sendo que a credora deverá se pronunciar especificamente a respeito da adjudicação ou forma de alienação pretendida, nos termos dos artigos 876 e 877 do CPC. 10- Indicadas outras espécies de bens, integrada a lide, expeça-se mandado de penhora e de avaliação de bens porventura encontrados, no local em que se acharem, nos termos dos artigos 845/846, com efetiva cooperação da parte credora na efetivação do seu direito, de tudo lavrando-se auto de penhora e termo de avaliação, a serem realizadas pelo senhor oficial de justiça, tanto quanto possível observando-se a gradação legal do art. 835, até o limite da quantia prevista no artigo 831, ressalvados os bens impenhoráveis e os inalienáveis dos artigos 832 e 833, todos do CPC. 11- Manter-se-á o depósito judicial de eventuais bens penhorados, em regra, com a parte credora (arts. 829, caput e §§ 1.º e 2.º, 838, 840, inciso III e § 2.º todos do CPC), mediante termo, com as ressalvas da Lei, justificadamente. 12- Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes a se pronunciarem em 05 (cinco) dias, seguindo-se a conclusão se houver divergência, nos termos dos artigos 872, 874 e 875 do CPC. 13- Na hipótese da penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado o cônjuge da parte devedora, se casada for, cabendo à parte credora elucidar a respeito.
Dicção a teor dos artigos 841 e 842 do CPC. 14- Recairá a penhora prioritariamente sobre os bens indicados pela parte credora, salvo se outros forem logo indicados pela parte devedora, aceitos por aquela, demonstrando de plano esta que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não ocasionará prejuízos à parte credora.
Inteligência dos artigos 789, 797 e 805 todos do CPC. 15- Poderá a parte credora, como forma de presunção absoluta contra terceiros, obter certidão para fins de averbação nos Registros correlatos; como também averbar, mediante apresentação no Registro competente, de cópia do auto ou do termo da penhora, de maneira a prevenir-se contra terceiros, nos termos dos artigos 828 e 844, ambos do CPC. 16- Cabe enfatizar a possibilidade de se dispensar a avaliação do imóvel, neste caso, se uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, o que seria recomendável, em homenagem, dentre outros primados, à economia e celeridade processual, à razoável duração do processo, à cooperação das partes e à efetividade da prestação jurisdicional.
Inteligência específica, dentre outros, dos artigos 870, caput e parágrafo único, 871, inciso I, e 872 do CPC. 17- Não efetivada a adjudicação, por opção do credor, então deverá se posicionar em 05 (cinco) dias sobre a alienação, por iniciativa particular da própria parte exequente ou por corretor; ou ainda em leilão judicial eletrônico ou presencial, por intermédio de leiloeiro público credenciado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, obediente aos termos e formas dos artigos 879 e 903 do CPC. 18 - Na hipótese da não localização do executado, exauridos os meios de busca para localização deste, se requerido pela exequente a citação editalícia, fica desde já, autorizada a sua realização com fulcro no enunciado 37 do FONAJE, devendo o Sr.
Gestor expedir o necessário. 19- Deixo de arbitrar honorários advocatícios nos moldes do artigo 827 do CPC, eis que inexigíveis em sede de Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. 20- Eventual conciliação, se for do interesse das partes, poderá ser marcada a qualquer tempo, independentemente da garantia do juízo, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e FONAJE – Enunciado 145.
Confira-se: “ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”. (XXIX Encontro – Bonito/MS). 21- No entanto, para oferecimento de embargos à execução, por petição e documentos (se forem agregados), necessariamente nos mesmos autos, somente será admitido após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado 117 do FONAJE, nos seguintes termos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 22- O prazo para protocolar os embargos do devedor será de 15 (quinze) dias e contar-se-á da intimação da penhora. 23- Constatada a falta de bens penhoráveis e esgotadas as diligências oficiais possíveis, o feito será extinto na forma do § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/1995, podendo a parte exequente lançar mão das providências autorizadas pelo enunciado n. 76 do FONAJE e artigos 517, 782, § 3º; 799, inciso IX; 828, § 1º, todos do CPC, conforme o caso. 24- Havendo o requerimento pela parte exequente, desde já autorizo a expedição das respectivas certidões, atendidas todas as qualificações exigidas, conforme o tipo de execução, devendo ser entregue ao exequente para as providências que entender cabíveis. 25- Por fim, se necessário, sirva a cópia do presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
15/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 19:02
Decisão interlocutória
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26/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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