TJMT - 1005484-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:14
Recebidos os autos
-
29/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:43
Devolvidos os autos
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27/09/2023 15:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/09/2023 15:43
Juntada de manifestação
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27/09/2023 15:43
Juntada de decisão
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27/09/2023 15:43
Juntada de despacho
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10/07/2023 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ADRIELE SILVA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 04:31
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005484-27.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADRIELE SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se nos autos que o requerente comprovou sua hipossuficiência financeira, dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIELE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*70-01 (REQUERENTE).
-
19/06/2023 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2023 17:31
Conclusos para decisão
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02/06/2023 05:40
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2023 03:55
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1005484-27.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S/A contra sentença proferida por este Juízo em ID. 93922459, alegando em síntese que houve omissão em tal comando judicial.
Vale ressaltar que, os embargos de declaração representam o instrumento processual para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Incabível, portanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva simplesmente alcançar um pronunciamento jurisdicional que coadune com a tese por ela suscitada ou com o resultado que deseja obter.
Omissão.
Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Partindo desta premissa e em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que assiste razão em parte o embargante quanto à omissão apontada.
In casu, a sentença foi omissa no que tange a manifestação sobre o pedido contraposto pleiteado na contestação.
Com efeito, restou comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a validade da cobrança do débito sub judice, assim, merece acolhimento o pedido contraposto em determinar que a parte reclamante pague R$ 590,47 (quinhentos e noventa reais e quarenta e sete centavos) a parte reclamada.
Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque próprios e tempestivos e, no mérito, acolho-os para: a) acrescentar ao dispositivo o parágrafo abaixo redigido, o qual integra a decisão para todos os efeitos legais: “JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar à parte promovente a pagar a parte promovida a quantia R$ 590,47 (quinhentos e noventa reais e quarenta e sete centavos) valor devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da apresentação da contestação.” No mais, mantém-se inalterada a decisão embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2022 20:59
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 04:40
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:41
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2022 12:41
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 15:10
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2022 15:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/05/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 13:48
Recebidos os autos.
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10/05/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/05/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 07:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 31/03/2022 23:59.
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15/02/2022 09:17
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 07:39
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:50
Audiência Conciliação juizado designada para 10/05/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/02/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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