TJMT - 1003979-49.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2024 02:08
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/09/2024 23:59
-
05/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:52
Devolvidos os autos
-
17/07/2024 11:52
Processo Reativado
-
17/07/2024 11:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
17/07/2024 11:52
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 11:52
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 11:52
Juntada de intimação de acórdão
-
17/07/2024 11:52
Juntada de intimação de acórdão
-
17/07/2024 11:52
Juntada de acórdão
-
17/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:52
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 11:52
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 11:52
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 11:52
Juntada de intimação de pauta
-
17/07/2024 11:52
Juntada de intimação de pauta
-
17/07/2024 11:52
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 11:52
Juntada de vista ao mp
-
17/07/2024 11:52
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
17/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/11/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão Processo: 1003979-49.2023.8.11.0006; Valor causa: R$ 1.000,00; Tipo: Cível; Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)/[Exame Nacional de Ensino Médio / ENEM, Sistemas de cotas - Lei 10.558/2002]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Tendo em vista o recurso de apelação interposto nos autos (IDs 133688732 e 133688733), intimo a parte impetrante para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
CÁCERES, 7 de novembro de 2023.
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
07/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 23:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/10/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1003979-49.2023.8.11.0006 IMPETRANTE: JOAO LUCAS VICENSOTTI.
IMPETRADOS: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOÃO LUCAS VICENSOTTI, devidamente qualificado, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pelo MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Em síntese, o impetrante narra ter se inscrito no vestibular da UNEMAT, para concorrer a uma vaga do curso de medicina.
Frisa que se inscreveu para concorrer às vagas destinadas às pessoas negras (pretas/pardas).
Relata que restou aprovado no vestibular com a nota de 720,94.
Todavia, sua autodeclaração de candidato pardo não foi ratificada pela comissão examinadora do certame, o que, por consequência, obstou sua matrícula na instituição de ensino.
Acontece que, segundo narra o impetrante, além de retirar seu nome da lista de candidatos cotistas, o impetrado eliminou o impetrante de todo o certame, tendo o impedido até mesmo de concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência.
Pontua que o ato combatido é ilegal e arbitrário, não restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 117511638 a ID n.º 117514413.
Em decisão encartada ao ID n.º 117733075, foi concedida a liminar pleiteada na inicial, assegurando ao impetrante sua permanência no certame, nas vagas destinadas à ampla concorrência para o curso de medicina da UNEMAT (EDITAL Nº 001/2023 – UNEMAT/COVEST).
Notificada em ID n.º 118359246, o impetrado apresentou comprovante de matrícula do impetrante em cumprimento da decisão liminar.
Ao ID n. º 119310698, a parte impetrada prestou informação rebatendo a alegação de direito líquido e certo, requerendo a denegação à segurança eis que a Instituição aplicou as regras conditas no edital do certame, inexistindo atos ilícitos ou abusivos por parte da autoridade ora impetrada.
Parecer do Ministério Público pela não concessão da segurança ao ID n.º 123475010.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É a suma do necessário.
Fundamento e decido.
Discute-se no âmbito da ação mandamental acerca da garantia a participação no vestibular nas vagas destinadas à ampla concorrência do curo de medicina, da Universidade Estadual de Mato Grosso – UNEMAT.
José Afonso da Silva conceitua o “mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.
O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].
Além disso, o Mandado de Segurança tem natureza Constitucional, “ex vi”, do art. 5º, inciso LXIX, da CRFB, possuindo regra prevista na legislação especial (art. 1º da lei nº 12.016/2009).
Neste sentido, vislumbro a presença de interesse processual no manejo do mandado de segurança para a controvérsia.
Portanto, resta identificar o direito líquido e certo.
Na concepção de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].
Por sua vez, José da Silva Pacheco estabelece que “a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido.
Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança” [“O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002”].
Na situação posta, se vê a presença do direito líquido e certo à concessão da matrícula no curso pretendido.
Infere-se que o impetrante se inscreveu para o vestibular de medicina da Universidade do Estado de Mato Grosso, tendo concorrido às vagas reservadas a estudantes negros.
Ocorre que a autodeclaração do impetrante não foi ratificada pela comissão examinadora do certame, sendo válido salientar que é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que respeitada à dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF 186.
No entanto, a exclusão do candidato do vestibular, não se revela, a priori, legal e justo, haja vista não se verificar impedimento para que ele – impetrante - possa concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência.
Posto que, posicionamento diverso, desestimularia candidatos que se identificam como negros a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais.
Nesse viés, o posicionamento majoritário dos Tribunais pátrios é no sentido de que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira.
Neste sentido, verificam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – VESTIBULAR – SISTEMA DE COTAS – CANDIDATA NÃO RECONHECIDA COMO PARDA – CLASSIFICAÇÃO EM QUINTO LUGAR GERAL – NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF 186, a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, é legítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
No entanto, não se mostra razoável a eliminação do candidato que, embora não reconhecido como Pardo, reuniu condições para ingresso nas vagas destinadas à ampla concorrência. (TJ-MT 10013098020198110005 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/08/2021, negritei).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA QUE NÃO PREENCHE FENÓTIPO DE NEGRITUDE.
CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO MEDIANTE FALSA DECLARAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PERMANÊNCIA DA CANDIDATA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
A legislação que rege a matéria não dá espaço à exclusão do processo seletivo de candidato concorrente a vagas reservadas ao sistema de cotas que não foi reconhecido como negro ou pardo pela comissão examinadora, salvo tenha agido de má-fé, com o intuito de burlar o concurso.
Caso não ocorra o falsum e entender o órgão organizador da seleção pública que o candidato não preenche o fenótipo de negritude, deverá ele permanecer concorrendo à vaga destinada aos demais candidatos, pois a legislação garante sua participação concomitante nas duas listas de classificação - ampla concorrência e a reservada aos negros. É dizer: sua exclusão se dará apenas da lista de reserva destinada aos negros e pardos, e não do processo seletivo.
Concessão da segurança.
Unanimidade. (STM - MS: 70009921920187000000, Relator: FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019, negritei).
Pelo exposto, com alicerce no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, o fazendo com resolução do mérito, para o fim de CONFIRMAR a íntegra da decisão liminar proferida ao ID n.º 117733075, por seus próprios fundamentos.
DEIXO de condenar os impetrados ao pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Outrossim, DEIXO de condenar os impetrados ao pagamento dos honorários de advogado, visto que inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE o impetrante, via DJE.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras, bem como o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Por fim, em não havendo recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em reexame necessário, em observância ao teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cáceres, 20 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
20/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 17:59
Concedida a Segurança a JOAO LUCAS VICENSOTTI - CPF: *56.***.*37-70 (IMPETRANTE)
-
17/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:59
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:57
Decorrido prazo de JOAO LUCAS VICENSOTTI em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAO LUCAS VICENSOTTI em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1003979-49.2023.8.11.0006 Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CÁCERES/MT, 12 de junho de 2023.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
12/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2023 05:23
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO em 19/05/2023 20:41.
-
21/05/2023 05:23
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 20:32.
-
21/05/2023 02:05
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO em 19/05/2023 20:41.
-
21/05/2023 02:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 20:32.
-
18/05/2023 03:45
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 07:36
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1003979-49.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: JOAO LUCAS VICENSOTTI.
IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOÃO LUCAS VICENSOTTI, devidamente qualificado, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pelo Reitor da Universidade do Estado de Mato Grosso, também qualificado.
Em síntese, o impetrante narra ter se inscrito no vestibular da UNEMAT, para concorrer a uma vaga do curso de medicina.
Frisa que se inscreveu para concorrer às vagas destinadas às pessoas negras (pretas/pardas).
Relata que restou aprovado no vestibular com a nota de 720,94.
Todavia, sua autodeclaração de candidato pardo não foi ratificada pela comissão examinadora do certame, o que, por consequência, obstou sua matrícula na instituição de ensino.
Acontece que, segundo narra o impetrante, além de retirar seu nome da lista de candidatos cotistas, o impetrado eliminou o impetrante de todo o certame, tendo o impedido até mesmo de concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência.
Pontua que o ato combatido é ilegal e arbitrário, não restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida: fumus boni iuris e periculum in mora e, assim sendo, pleiteia que se determine a permanência do impetrante no certame “nas vagas destinadas à ampla concorrência, para o curso de medicina da UNEMAT (EDITAL Nº 001/2023 – UNEMAT/COVEST), com a determinação de sua matrícula no respectivo curso”.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 117511638 a ID n.º 117514413.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Como dito no relatório, pretende a parte impetrante a concessão de ordem liminar “initio litis et inaudita altera parte” para que lhe seja assegurado a participação no vestibular nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Para o deslinde da questão posta nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão liminar da segurança em “writ” reclama a presença dos seguintes requisitos: ( i ) os fundamentos da impetração sejam relevantes e ( ii ) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida.
Tais pressupostos são cristalizados, respectivamente, pelos brocardos jurídicos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Pois bem.
In casu, infere-se que o impetrante se inscreveu para o vestibular de medicina da Universidade do Estado de Mato Grosso, tendo concorrido às vagas reservadas a estudantes negros.
Ocorre que a autodeclaração do impetrante não foi ratificada pela comissão examinadora do certame, que o excluiu totalmente do vestibular.
Tal posicionamento, não se revela, a priori, legal e justo, haja vista não se verificar impedimento para que ele – impetrante- possa concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência.
O posicionamento majoritário dos Tribunais pátrios é no sentido de que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira.
Ademais, como bem tratou o Exmo.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, no seu voto proferido no RAI n.º 0621791-21.2022.8.06.0000: “Esta parece ser a interpretação mais correta também porque, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação – importante instrumento de prevenção de fraudes – deve se compatibilizar comesse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame.” De mais a mais, o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendido da mesma maneira.
Confira: “APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – VESTIBULAR – SISTEMA DE COTAS – CANDIDATA NÃO RECONHECIDA COMO PARDA – CLASSIFICAÇÃO EM QUINTO LUGAR GERAL – NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF 186, a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, é legítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
No entanto, não se mostra razoável a eliminação do candidato que, embora não reconhecido como Pardo, reuniu condições para ingresso nas vagas destinadas à ampla concorrência. (TJ-MT 10013098020198110005 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/08/2021, negritei).
Em análise à lista de ID n.º 117514408, o impetrante obteve pontuação suficiente para sua aprovação no certame dentro das vagas destinadas à ampla concorrência.
Assim sendo, é possível aferir, de plano, a alegada ofensa ao seu direito líquido e certo, e a necessidade de concessão da medida liminar.
Pelo exposto, com alicerce nos arts. 7º da Lei nº 12.016/2009 e 300, “caput”, do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar e, via de consequência, DETERMINO à autoridade coatora que mantenha o impetrante JOÃO LUCAS VICENSOTTI nas vagas destinadas à ampla concorrência, para o curso de medicina (EDITAL n.º 001/2023 – UNEMAT/COVEST), matriculando-o no curso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Além disso, consubstanciado no art. 497, “caput”, do CPC, FIXO multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autoridade apontada como coatora para o caso de descumprimento da presente, advertindo-se a ela, no ato da notificação, que a inobservância dos termos desta decisão judicial será entendida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC), estando elas sujeitas às sanções (cíveis e criminais) cabíveis.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da inicial, a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem instruídas com documentos, INTIME-SE novamente a parte impetrante, por meio de seu advogado e via DJE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CIENTIFIQUE-SE o Estado de Mato Grosso (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, querendo, opinar também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, PROMOVA-SE nova conclusão para prolação da sentença.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, 15 de maio de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
16/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005418-90.2023.8.11.0040
Jose Sergio de Oliveira Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2023 16:47
Processo nº 1018837-97.2023.8.11.0002
Eliezer de Oliveira Ferreira
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Aluisio de Castro Lessa Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:05
Processo nº 1018837-97.2023.8.11.0002
Eliezer de Oliveira Ferreira
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Aluisio de Castro Lessa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2023 13:34
Processo nº 1004931-20.2023.8.11.0041
Sao Paulo Tribunal de Justica
Tribunal de Justica do Estado de Mato Gr...
Advogado: Antonio Roberto Franco Carron
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2023 14:47
Processo nº 1003979-49.2023.8.11.0006
Fundacao Universidade do Estado de Mato ...
Joao Lucas Vicensotti
Advogado: Jaqueline da Silva Albino
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2023 17:48