TJMT - 1004434-20.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KEVEN ALLEF FERREIRA DA COSTA em 14/10/2024 23:59
-
07/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 15:24
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/10/2024 14:14
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:09
Decorrido prazo de KEVEN ALLEF FERREIRA DA COSTA em 08/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 08:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/07/2024 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/07/2024 15:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/05/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2024 23:59
-
05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de KEVEN ALLEF FERREIRA DA COSTA em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
27/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:49
Decorrido prazo de KEVEN ALLEF FERREIRA DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora/exequente, por meio de seu(sua) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, haja vista o trânsito em julgado da r. sentença, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
01/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de KEVEN ALLEF FERREIRA DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1004434-20.2023.8.11.0004 Polo Ativo: KEVEN ALLEF FERREIRA DA COSTA Polo Passivo: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA no qual a parte autora alega que é Policial Militar no Estado de Mato Grosso (PM/MT) e deixou de receber a AJUDA FARDAMENTO prevista no Estatuto da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Que na data de 09/03/2018, o Comandante Geral Adjunto da Polícia Militar, através de Oficio Circular n° 503/CIRCULAR/SPOF/PMMT (documento anexo), expressou a desnecessidade de requerimento administrativo individual.
Aduz que nos termos da Lei Complementar Estadual n° 555/2014, caso não fornecida, ajuda fardamento deveria ser revertida no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do mês de novembro do ano de referência.
Em sede de contestação o requerido afirmou prescrição e no mérito inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 555/2014, modulação efeitos ex nunc, sendo defeso o pagamento de ajuda fardamento com base em dispositivo reconhecidamente inconstitucional.
Que o auxílio fardamento tem natureza indenizatória, havendo necessidade de comprovação do gasto com a aquisição do fardamento pelo policial militar.
Afasto a preliminar de prescrição, vez que nos termos do art. 4º e seu parágrafo único do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição quinquenal referente às dívidas, direitos e ações exigíveis da Fazenda Pública, enquanto estiver pendente requerimento ou processo administrativo perante as repartições ou autoridades públicas responsáveis, visando o seu estudo ou pagamento.
No âmbito do Estado de Mato Grosso a ajuda fardamento foi prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei Complementar 555/2014.
Contudo, referido artigo teve a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, cujo trânsito em julgado foi registrado aos 14/04/2020 com o desprovimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.252.476 MATO GROSSO pelo STF.
No acórdão da ADI constou a modulação de efeitos, nos seguintes termos: “Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 92, §§ 1º, 2º e 3º; 129 e parágrafo único; 139 e parágrafo único; 140, incisos I, II e III e parágrafo único; 141; 142 e parágrafo único; 199, §§ 1º e 2º; 201 e 202 da Lei Complementar Estadual n. 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, por clara afronta aos arts. 9º; 39, parágrafo único, inciso II, alínea b e 40, inciso I, da Constituição de Mato Grosso, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado desta decisão.” Nesse contexto, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso firmou a compreensão no sentido de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, vencido no período de vigência do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, tendo em vista a modulação de efeitos atribuída no julgamento da ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, na qual o referido artigo teve sua inconstitucionalidade declarada.
A propósito: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: ‘Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.’ Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017 e 2018.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1018295-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). “RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - INSURGÊNCIA DOS RECLAMANTES – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC - AUXÍLIO FARDAMENTO - VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO - ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DOS RECLAMANTES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere ao ano de 2018. 2.
Os reclamantes ajuizaram ação de cobrança argumentando que não receberam o auxílio fardamento que é devido, em razão do não fornecimento do fardamento por parte do reclamado. 3.
Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 4.
Recurso dos reclamantes conhecido e provido. 5.
Recurso do reclamado conhecido e não provido. (N.U 1034314-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – POLICIAL MILITAR – ALEGAÇÃO DE NÃO FORNECIMENTO DE FARDAMENTO – PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE AJUDA FARDAMENTO REFERENTE A 2016, 2017 E 2018 PELO PROMOVENTE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC – PROMOÇÃO A CABO – FATO INCONTROVERSO – INAPLICABILIDADE DO ART. 80-A, DA LC 231/2005 – DECRETO ESTADUAL 8.178/2006 – DIREITO AO RECEBIMENTO – ARTIGOS 128 E 129 DA LEI COMPLEMENTAR N° 555/2014 – RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NO CASO ESPECÍFICO – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere aos anos de 2016 a 2018.(…) Deve ser aplicada a Súmula 01 da Fazenda Pública pela Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso ‘O Oficial, Subtenente ou Sargento da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, promovido até o dia 01.01.2016, tem o direito de receber a verba denominada etapa fardamento, no valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, salvo se o uniforme tiver sido fornecido pela Corporação’. (...) Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n.º 555/2014, pois não restou abarcada pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo pelo E.
TJMT.
Sentença reformada.
Recurso provido.” (N.U 1006640-55.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021).
Portanto, constituído o crédito relativo a ajuda fardamento entre 01/01/2016, que é a data da vigência do art. 129 da Lei 555/2014 (conforme a previsão no art. 204 da mesma lei) e 14/04/2020 (período 2016 até novembro de 2019), é devido o pagamento do correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração conforme previsto na Lei Complementar Estadual: Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
O autor busca o auxílio fardamento de período abarcado pela vigência do referido artigo e nos termos dos precedentes citados, procedente a pretensão. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar à parte reclamante, a título de ajuda fardamento, o equivalente a 30% de sua remuneração do ano de 2016 a 2019, correspondente ao período não prescrito, no valor de R$ 9.643,03 (nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e três centavos) acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, e por consequência declara-se extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
10/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 16:03
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 01:48
Decorrido prazo de KEVEN ALLEF FERREIRA DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 04:23
Decorrido prazo de KEVEN ALLEF FERREIRA DA COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 02:54
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
A demanda não reclama a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, sendo que no Estado de Mato Grosso e adstrito aos Juizados da Fazenda Pública vige o enunciado 01 que contém a seguinte diretriz: “A critério do juiz, poderá ser dispensada a audiência de conciliação no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias parar apresentar defesa”. (XIII ENCONTRO CUIABÁ).
Deste modo, determino seja a parte requerida citada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a conclusão dos autos para sentença após o transcurso do referido lapso temporal, com ou sem a peça de redarguição.
Cite-se a parte requerida observando o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 246 (§ 1º e §2º), 247 (inciso III) e 249, todos do mesmo diploma.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
15/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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