TJMT - 1014804-44.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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07/10/2023 02:32
Recebidos os autos
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07/10/2023 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de FLAVIANO TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de ALVARO PROENCA DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:04
Decorrido prazo de FLAVIANO TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:04
Decorrido prazo de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:04
Decorrido prazo de ALVARO PROENCA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:52
Decorrido prazo de FLAVIANO TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:52
Decorrido prazo de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ALVARO PROENCA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FLAVIANO TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S.A. em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ALVARO PROENCA DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 18:48
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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16/08/2023 08:59
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:1014804-44.2023.8.11.0041 REQUERENTE: ALVARO PROENCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPAL AGROINDUSTRIAL S.A.
Visto.
ALVARO PROENÇA DE OLIVEIRA ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, objetivando incluir seus créditos junto ao processo falimentar de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S.A., com a consequente inclusão do valor correspondente a R$ 4.361,81 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), na classe trabalhista.
Informa o autor que o crédito decorre da certidão de habilitação de crédito emitida pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, oriunda de sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000064-32.2017.5.23.0007.[1] Instada, a administradora judicial opinou pela inclusão do crédito na classe extraconcursal.[2] Em parecer, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos.[3] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos decorrentes da certidão de habilitação de crédito emitida pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, oriunda de Reclamação Trabalhista nº 0000064-32.2017.5.23.0007.
Considerando a certidão de habilitação de crédito de id. 115939315, atualizada até a data da decretação da falência, a expressa anuência da administradora judicial com a habilitação do crédito; bem como o parecer favorável do Ministério Público, entendo que, sem maiores delongas, deve o crédito ser reconhecido para os fins da presente habilitação, vez que também preenchidos os requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão do crédito de ALVARO PROENÇA DE OLIVEIRA no quadro de credores da falida, para constar o valor de R$ 4.361,81 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), a ser classificado como trabalhista extraconcursal.
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
14/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 03:28
Decorrido prazo de FLAVIANO TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:28
Decorrido prazo de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A. em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:28
Decorrido prazo de ALVARO PROENCA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital IMPULSIONAMENTO - ATOS ORDINATÓRIOS Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 29 de maio de 2023.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
29/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 19:53
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Visto.
ALVARO PROENÇA DE OLIVEIRA ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO COM PEDIDO LIMINAR objetivando incluir seus créditos junto à falência de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A., no valor correspondente a R$ 4.361,81 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), na classe de credores trabalhista.
Informa o autor que o crédito decorre de Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 7a Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, oriunda da Reclamação Trabalhista nº 0000064-32.2017.5.23.0007.[1] Requer, ainda, a concessão de liminar para incluir o crédito no quadro geral do credores.
Requereu também a gratuidade processual.
Juntou documentos.
Pois bem.
Tal como prevê o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na hipótese em apreço, tenho que a providência liminar invocada deve ser indeferida.
Isso, porque, inexiste, ao menos no momento, o risco de dano ao habilitante, podendo este Juízo dispor de maiores elementos para formar sua convicção, oportunizando o contraditório e eventual instrução do processo.
Nesse passo, revela-se temerária a concessão da liminar pretendida sem que este Juízo disponha de maiores elementos para formar sua convicção.
Deste modo, INDEFIRO o pedido liminar.
Ato contínuo, INTIME-SE a devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei N.º 11.101/2005), juntando os documentos que tiver e indicando outras provas que reputem necessárias.
Em seguida, INTIME-SE o Administrador Judicial, no mesmo prazo, para emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei N.º 11.101/2005.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Id 115939318 -
17/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:00
Decisão interlocutória
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25/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/04/2023 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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