TJMT - 1034833-75.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 10:57
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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23/07/2022 23:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 23:25
Decorrido prazo de JOAO CALDEIRA DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 06:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:29
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034833-75.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO CALDEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que foi determinado à parte autora (Id. 85441170) a regularização da inicial no seguinte aspecto: A) Apresentar Comprovante de endereço válido e atualizado; Contudo, apesar de devidamente intimado do despacho a parte autora deixou de cumprir a determinação, mantendo-se inerte.
O Código de Processo Civil, no art. 321 que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
E no parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Por outro lado, dispõe ainda o Novo Código de Processo Civil no art. 485 que “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc.
I: indeferir a petição inicial;...” Ante o exposto, desnecessárias considerações outras, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento do feito.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95) .
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
06/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:09
Indeferida a petição inicial
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06/07/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 10:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:51
Decorrido prazo de JOAO CALDEIRA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 04:02
Decorrido prazo de JOAO CALDEIRA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 07:24
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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21/05/2022 06:08
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 04:27
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:21
Declarada incompetência
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18/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:05
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/07/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:28
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/05/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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