TJMT - 1000638-13.2023.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
09/06/2025 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF
-
09/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
20/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 30/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JAQUELINE RAMOS DA SILVA em 12/03/2025 23:59
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17/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 10/12/2024 23:59
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18/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
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13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 12/11/2024 23:59
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21/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JAQUELINE RAMOS DA SILVA em 26/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:13
Juntada de Juntada de Laudo
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23/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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01/11/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 07:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se. -
06/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 05:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 04:13
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se. -
10/07/2023 06:55
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1000638-13.2023.8.11.0039.
REQUERENTE: JAQUELINE RAMOS DA SILVA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício indenizatório de auxílio-acidente (B94), proposta por Jaqueline Ramos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A autora aduziu, na petição inicial, ser portadora de sequelas funcionais resultantes de acidente de natureza laboral, que implicam na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte autora, declarada e demonstrada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da dispensa da audiência de conciliação – ente público/Autarquia Federal Por oportuno, deixa-se de designar audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil porque, em feitos dessa natureza, a parte requerida, tratando-se de Fazenda Pública, não concilia e nem transaciona e, por ser assim, eventual designação de audiência apenas representaria mais morosidade no andamento processual, ferindo, portanto, um direito constitucional da parte requerente.
Da tutela antecipada de urgência O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que será concedida a tutela de urgência desde que verificada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que não será concedida antecipação de tutela quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada. É o caso dos autos nesta fase de cognição sumária.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
Vejamos: Artigo 86, da Lei n. 8.213/91.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, a concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte requerente deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Bem assim, conforme jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Nesse contexto, infere-se dos atestados clínicos que instruem a inicial, ao menos nesta fase de cognição sumária, indicativos de que lesão já consolidada de fratura no membro superior esquerdo, com uma perda funcional de 50% decorrente de acidente de natureza laboral em 2020, ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho habitual de agricultor.
Isso demonstra que a parte requerente ainda pode desenvolver a atividade a que se dedica, entretanto, com maior esforço/dificuldade.
Tem-se demonstrado, portanto, a probabilidade do direito alegado.
De outro vértice, o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo é constatado pela natureza alimentar do benefício em questão, vez que a demora na implantação poderá causar dano de difícil reparação, pela ausência ou comprometimento de renda para provimento de sua subsistência.
Desse modo, em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que a requerente logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE ANTICIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à parte requerida que proceda com a implantação do benefício de auxílio-acidente, no valor mensal igual a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-benefício em favor da requerente, até o julgamento do mérito.
Cite-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, oportunidade na qual deverá apresentar extrato CNIS e/ou extrato Plenus do autor (se existente).
No caso de pretender-se produção de prova técnica, poderá a parte ré apresentar, desde logo, quesitos e indicar assistente técnico.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual poderá apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo médico perito, caso já não esteja apresentado com a petição inicial, bem como para que posse indicar assistente técnico.
Assim, nomeio, desde já, como perito o médico Roberto Gomes de Azevedo, inscrito no CRM-MT sob o n. 1958, para efetuar a perícia em data e horário oportunamente agendados pela Secretaria Judicial, a ser realizada no Prédio do Fórum da Comarca de Rio Branco-MT.
Tangente aos honorários periciais, nos modelos da Resolução n. 305/2014 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, fixo-os em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Justifica-se a elevação dos honorários além de R$ 370,00, eis que a Comarca encontra peculiaridades que tornam imensamente não atraente a aceitação do múnus por peritos médicos, como, por exemplo, o difícil acesso, a escassez de serviços, etc.
Desse modo, a experiência tem mostrado que apenas com a promessa de elevação nos honorários tem-se logrado nomeação de médicos.
Deverá o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? e h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento na data e local agendados.
Instrua-se o ofício a ser remetido ao perito com os quesitos apresentados pelas partes.
Por fim, elaborado o laudo e encartado aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
12/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:22
Juntada de Ofício
-
09/06/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 03:17
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1000638-13.2023.8.11.0039.
REQUERENTE: JAQUELINE RAMOS DA SILVA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício indenizatório de auxílio-acidente (B94), proposta por Jaqueline Ramos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A autora aduziu, na petição inicial, ser portadora de sequelas funcionais resultantes de acidente de natureza laboral, que implicam na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte autora, declarada e demonstrada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da dispensa da audiência de conciliação – ente público/Autarquia Federal Por oportuno, deixa-se de designar audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil porque, em feitos dessa natureza, a parte requerida, tratando-se de Fazenda Pública, não concilia e nem transaciona e, por ser assim, eventual designação de audiência apenas representaria mais morosidade no andamento processual, ferindo, portanto, um direito constitucional da parte requerente.
Da tutela antecipada de urgência O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que será concedida a tutela de urgência desde que verificada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que não será concedida antecipação de tutela quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada. É o caso dos autos nesta fase de cognição sumária.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
Vejamos: Artigo 86, da Lei n. 8.213/91.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, a concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte requerente deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Bem assim, conforme jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Nesse contexto, infere-se dos atestados clínicos que instruem a inicial, ao menos nesta fase de cognição sumária, indicativos de que lesão já consolidada de fratura no membro superior esquerdo, com uma perda funcional de 50% decorrente de acidente de natureza laboral em 2020, ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho habitual de agricultor.
Isso demonstra que a parte requerente ainda pode desenvolver a atividade a que se dedica, entretanto, com maior esforço/dificuldade.
Tem-se demonstrado, portanto, a probabilidade do direito alegado.
De outro vértice, o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo é constatado pela natureza alimentar do benefício em questão, vez que a demora na implantação poderá causar dano de difícil reparação, pela ausência ou comprometimento de renda para provimento de sua subsistência.
Desse modo, em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que a requerente logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE ANTICIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à parte requerida que proceda com a implantação do benefício de auxílio-acidente, no valor mensal igual a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-benefício em favor da requerente, até o julgamento do mérito.
Cite-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, oportunidade na qual deverá apresentar extrato CNIS e/ou extrato Plenus do autor (se existente).
No caso de pretender-se produção de prova técnica, poderá a parte ré apresentar, desde logo, quesitos e indicar assistente técnico.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual poderá apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo médico perito, caso já não esteja apresentado com a petição inicial, bem como para que posse indicar assistente técnico.
Assim, nomeio, desde já, como perito o médico Roberto Gomes de Azevedo, inscrito no CRM-MT sob o n. 1958, para efetuar a perícia em data e horário oportunamente agendados pela Secretaria Judicial, a ser realizada no Prédio do Fórum da Comarca de Rio Branco-MT.
Tangente aos honorários periciais, nos modelos da Resolução n. 305/2014 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, fixo-os em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Justifica-se a elevação dos honorários além de R$ 370,00, eis que a Comarca encontra peculiaridades que tornam imensamente não atraente a aceitação do múnus por peritos médicos, como, por exemplo, o difícil acesso, a escassez de serviços, etc.
Desse modo, a experiência tem mostrado que apenas com a promessa de elevação nos honorários tem-se logrado nomeação de médicos.
Deverá o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? e h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento na data e local agendados.
Instrua-se o ofício a ser remetido ao perito com os quesitos apresentados pelas partes.
Por fim, elaborado o laudo e encartado aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
19/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:30
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 18:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/05/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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