TJMT - 1007268-02.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:18
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 17:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARDOSO DE ALBUS em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 17:17
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CRUZ em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 17:17
Decorrido prazo de GEREZ EDUCACIONAL LTDA em 07/11/2024 23:59
-
23/10/2024 02:08
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 13:11
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2024 13:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARDOSO DE ALBUS em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CRUZ em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de GEREZ EDUCACIONAL LTDA em 23/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARDOSO DE ALBUS em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CRUZ em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de GEREZ EDUCACIONAL LTDA em 17/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARDOSO DE ALBUS em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CRUZ em 26/08/2024 23:59
-
23/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 02:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2024 02:12
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARDOSO DE ALBUS em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CRUZ em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:12
Decorrido prazo de GEREZ EDUCACIONAL LTDA em 16/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARDOSO DE ALBUS em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CRUZ em 15/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARDOSO DE ALBUS em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CRUZ em 09/07/2024 23:59
-
18/06/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:44
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 01:12
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARDOSO DE ALBUS em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CRUZ em 14/05/2024 23:59
-
03/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARDOSO DE ALBUS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CRUZ em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 13:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007268-02.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: GEREZ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: MARIA DA GUIA DA CRUZ, AUGUSTO CESAR CARDOSO DE ALBUS
Vistos.
Defiro o pedido retro veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontradas nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio de penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 (dias).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854 do CPC, intimando-se a parte exequente.
Restando infrutífera a diligência supra ou insuficiente, busque-se junto ao sistema RENAJUD os veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es), incluindo-se a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora.
Restando positiva a diligência supra, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a penhora do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência, sob pena de extinção.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Havendo êxito na penhora, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Restando totalmente infrutífera a diligência supra, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o(a) exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do(a) executado(a).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
17/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 08:53
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/12/2023 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/12/2023 11:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/08/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
14/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:40
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARDOSO DE ALBUS em 09/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 03:45
Decorrido prazo de GEREZ EDUCACIONAL LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:08
Decorrido prazo de GEREZ EDUCACIONAL LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:07
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CRUZ em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1007268-02.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: GEREZ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: MARIA DA GUIA DA CRUZ Vistos etc.
A parte exequente postulou a inclusão do Sr.
Augusto César Cardoso de Albus, aduzindo que, por ser genitor do menor impúbere que usufruiu dos serviços prestados, possui legitimidade extraordinária (Id. 120007337).
Em detida análise dos autos, vislumbra-se que a presente execução tem como escopo a percepção de valores oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais ao menor impúbere Bruno, filho da parte executada.
Consoante preceituado pelo Código Civil[1] e pela Lei 8.069/90[2] aos genitores, no exercício do poder familiar, incumbe a responsabilidade por adimplir com as obrigações oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Neste viés, colaciono os seguintes arestos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES GENITOR INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
A CIRCUNSTÂNCIA DE O CONTRATO TER SIDO SUBSCRITO APENAS POR UM DOS PAIS DO BENEFICIÁRIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO IMPEDE A INCLUSÃO DO OUTRO NO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ELES, NA CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2282338-52.2019.8.26.0000; RELATOR (A): ITAMAR GAINO; ÓRGÃO JULGADOR: 21A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL XV - BUTANTÃ - 2A VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 15/05/2020; DATA DE REGISTRO: 15/05/2020) (grifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu o pedido de inclusão de pai de aluno no polo passivo, no cumprimento de sentença de ação monitória, por dívida de prestação de serviços educacionais Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg.
STJ de que, em ações de execução objetivando o recebimento de valores devidos a título de mensalidades escolares em que figura no título, como devedor, apenas e tão-somente um dos genitores do aluno, admissível o reconhecimento da responsabilidade solidária do outro genitor, detentor de poder familiar, por se tratar de dívida referente à educação dos filhos, contraída em proveito da entidade familiar, nos termos dos arts. 1.643 e 1644 do CC Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença da ação monitória, promovida pela parte agravante, do pai do aluno a quem foram prestados os serviços educacionais, cujo débito é objeto da ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença de origem, ainda que documentada em instrumento particular firmado apenas e tão somente pela mãe da menor, visto que se trata de responsável solidário.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2232847-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA – INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO – CABIMENTO – HIPÓTESE EM QUE, NAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM A EDUCAÇÃO DOS FILHOS, AMBOS OS PAIS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE – PRECEDENTE DO STJ, PARA A HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, AINDA QUE O GENITOR NÃO TENHA INTEGRADO O PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO – PRECEDENTES DO TJSP – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20862316420218260000 SP 2086231-64.2021.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 22/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) (negritei) Com tais considerações, resta demonstrada a legitimidade do Sr.
Augusto César Cardoso de Albus, inscrito no CPF n° *13.***.*67-87 para figurar no polo passivo da presente execução.
Isto posto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a secretaria que proceda as alterações necessárias para inclusão do genitor nos registros do sistema PJe.
Após, CITE-SE nos termos do comando judicial de id. 111142309.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. [2] Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único.
A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. -
19/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007268-02.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: GEREZ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: MARIA DA GUIA DA CRUZ Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
06/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
26/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 13:57
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CRUZ em 23/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CRUZ em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:56
Decorrido prazo de GEREZ EDUCACIONAL LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:01
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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