TJMT - 1017829-85.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
16/08/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
16/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 10:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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13/04/2025 02:28
Recebidos os autos
-
13/04/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:16
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RAMOS DA SILVA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RAMOS DA SILVA em 07/02/2025 23:59
-
07/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 16:33
Homologada a Transação
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07/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 15:52
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 07:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RAMOS DA SILVA em 30/09/2024 23:59
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RAMOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59
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20/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RAMOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59
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15/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RAMOS DA SILVA em 03/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de J G NAGLIATI E O M JUNIOR LTDA em 03/07/2024 23:59
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27/06/2024 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2024 14:42
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RAMOS DA SILVA em 23/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RAMOS DA SILVA em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:35
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:43
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RAMOS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução.
Dos Pontos Controvertidos De acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se os procedimentos odontológicos realizados pela requerida na requerente estão adequados; b) se ocorreu negligência, imperícia ou imprudência no acompanhamento e tratamento dispensado a requerente; c) se os fatos narrados nos autos indicam a prática de erro odontológico por parte da equipe da requerida; d) se a requerente foi orientada a respeito do procedimento a ser realizado, prazo e método a ser realizado durante o seu tratamento e, e) se houve o abandono do tratamento por parte da requerente e, f) a existência dos danos morais e materiais suportados pela requerente e o seu respectivo valor.
Das Provas Diante da natureza da controvérsia determino de ofício a produção de prova pericial.
Assim, nomeio como perito a empresa NOCTUA PERITAS, que poderá ser contatada através do telefone número (65) 99996-1578 e e-mail: [email protected].
Intime-a para aceitar a nomeação, consignando que no prazo de 05 (cinco) dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido e indicar quem irá realizar a perícia.
Ademais, considerando que a perícia foi determinada de ofício por este juízo, os honorários periciais serão rateados pelas partes (art. 95 do CPC), sendo que a parte correspondente à autora será arcada pelo Estado.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixados os honorários, intimem-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais correspondentes a sua cota parte, liberando-se cinquenta por cento (50%) nos cinco (05) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os outros cinquenta por cento (50%) nos cinco (05) dias após a entrega do respectivo laudo nos autos (CPC – art. 33).
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de dez dias.
Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (CPC - art. parágrafo único, 433, CPC).
Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto as providências do artigo 435 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A perícia deverá esclarecer a este Juízo os pontos controvertidos acima estabelecido no item “A, B e C”.
Com o aporte aos autos do respectivo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de dez (10) dias e após, venham-me os autos conclusos para designação de eventual audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se todos.
Cumpra-se. Às providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
02/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 09:23
Processo correicionado
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23/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:47
Processo em correição
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09/01/2024 14:57
Decisão interlocutória
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06/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10(dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
26/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RAMOS DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
12/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 12:07
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:22
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RAMOS DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 04:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1017829-85.2023.8.11.0002 Vistos, De entrada, considerando que é facultado às partes a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução TJMT/OE n. 11/2021, ficam as partes cientes de que a qualquer momento poderão optar por esse procedimento especial, que possibilita o andamento mais célere do processo.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Outrossim, DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 71 do Estatuto do Idoso e no art. 1.048, I, do CPC.
Acolho a emenda da inicial, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pelas requeridas ao autor representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE.
TEORIA OBJETIVA.
ART. 14, CAPUT DO CDC/90.
RESULTADO INSATISFATÓRIO.
ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL.
LIMITE DO VALOR COMPROVADO. 1.
A responsabilidade civil de clínica odontológica, ao contrário do que ocorre com a da pessoa física do cirurgião-dentista, deve ser constatada com amparo na Teoria da Responsabilidade Objetiva.
O art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor não prevê qualquer exceção às pessoas jurídicas de direito privado, mesmo quando prestadoras de serviços de saúde. 2.
Afastado o erro do cirurgião-dentista, mas reconhecido o resultado insatisfatório que levou à repetição do procedimento cirúrgico pela paciente, deve-se determinar a indenização pelos danos materiais sofridos, nos limite da restituição de valores pagos e devidamente comprovados. 3.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1001159, 20160810023273APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2017, publicado no DJE: 14/3/2017.
Pág.: 444/463) Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, apenas quanto à primeira requerida, pessoa jurídica de direito privado, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da autora é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar os motivos das opções pelos protocolos utilizados no tratamento dentário da autora.
Deste modo, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte requerente, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
No impulso, em que pese a falta de manifestação expressa da parte autora quanto ao seu interesse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 12/07/2023 às 12h00 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
07/06/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 15:51
Expedição de Mandado
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07/06/2023 12:25
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 12:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
07/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GUIA RAMOS DA SILVA - CPF: *77.***.*75-20 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
-
02/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1017829-85.2023.8.11.0002 Vistos, Determinada a emenda da inicial no id. 118081967, para que a autora aportasse aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou instrumento procuratório que contenha poderes específicos para tanto, bem como para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, esta se manifestou nos id. 118746770 e 118746771.
No entanto, observo que a emenda não é satisfatória, uma vez que deixou de colacionar documentos probatórios para a concessão da assistência judiciária.
Desse modo, determino, venha a parte autora, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
30/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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26/05/2023 02:03
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1017829-85.2023.8.11.0002 Vistos, Da detida análise dos documentos que instruem a petição, constato que a parte autora deixou de carrear aos autos documento indispensável à propositura da presente ação, qual seja, o instrumento procuratório.
Posto isso, com fundamento no art. 76 do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte requerente sane a irregularidade acima apontada, mediante a juntada de instrumento procuratório, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, CPC).
Ademais, observo que a parte autora requer a concessão da gratuidade processual, contudo, não colacionou nos autos a declaração de hipossuficiência, bem como não comprou a alegada hipossuficiência financeira.
Embora a declaração de pobreza não seja mais obrigatória na atual sistemática processual, o advogado, diante da ausência de tal documento devidamente assinado, necessita possuir poderes específicos para requerer a concessão da gratuidade processual, à luz do disposto na parte final do art. 105 do NCPC.
Outrossim, à assertiva da pessoa natural de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios para que lhe seja deferida a justiça gratuita (art. 99, § 3º, CPC) não possui presunção “iuri et iuri” (absoluta), mas apenas presunção “iuri tantun” (relativa), ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
Assim, determino venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de apresentar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela autora ou instrumento procuratório que contenha poderes específicos para tanto, bem como para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, diante da instituição do procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, a qual dispõe que a escolha desta forma de tramitação é facultativa e deverá ser expressamente manifestada pela demandante (art. 2º), determino venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, deverá informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de ambas as partes e seus procuradores para que sejam realizadas as devidas intimações, nos termos do art. 10, da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
24/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 11:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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