TJMT - 1007473-31.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1007473-31.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA CLEUNICE MAXIMINO REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos etc.
Certifique-se acerca da ocorrência do erro apontado no petitório retro.
Certificada a ocorrência de tal falha, fica autorizada a republicação do comando judicial pretérito ou, inexistindo, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 06:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007473-31.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA CLEUNICE MAXIMINO REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos e etc.
O feito teve seu trâmite normal, sendo que no Num. 117842698, as partes noticiaram a autocomposição, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito. É o sucinto relato.
DECIDO.
Nestes termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
25/05/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:14
Homologada a Transação
-
25/05/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 08:37
Recebimento do CEJUSC.
-
25/05/2023 08:36
Audiência de conciliação cancelada em/para 25/05/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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24/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:25
Recebidos os autos.
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02/05/2023 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/04/2023 23:59.
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03/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 19:43
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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01/03/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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