TJMT - 1000525-07.2022.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/10/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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31/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:58
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ROSINEI APARECIDA DE FATIMA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:10
Decorrido prazo de CLAUDINEI NATALICIO SALVADOR em 21/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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29/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/02/2024 23:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:29
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000525-07.2022.8.11.0100 EMBARGANTE: CLAUDINEI NATALICIO SALVADOR EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDINEI NATALICIO SALVADOR contra a sentença proferida no ID 130927267, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido, ora embargante, na obrigação de fazer consistente em recuperar a área ambiental degradada ou alterada.
Em suas razões recursais (ID 133365613), aduz a parte embargante, em síntese, que a autuação foi feita sobre uma área que se encontra dentro dos limites legais estabelecidos no art. 12, I, “a”, do Código Florestal.
Alega, também, que a sentença é contraditória, porque o item “b”, do dispositivo deu a entender que a realização do PRADA é uma faculdade do requerido.
Sustenta, ainda, que o decisum foi omisso ao deixar de considerar o valor pago a título de multa ambiental de R$ 8.838,90, que deve ser levada em consideração na aplicação do dano moral coletivo, sob pena de caracterizar “bis in idem”.
Requer, então, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 135187286), defendendo que não há na sentença nenhum dos vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
Pede, assim, a rejeição dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
E, ainda, o próprio legislador fez questão de estabelecer que, considera-se omissa a decisão que (i) “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou (ii) “ incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Oportuno mencionar, outrossim, que a doutrina especializada ensina que “a omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022.
P. 304).
Isso porque não é qualquer omissão que justifica a oposição de embargos de declaração, notadamente porque comumente são suscitadas omissões no julgado com relação a questões impertinentes à controvérsia e, não raras vezes, alegada a ausência de manifestação acerca de elemento externo.
Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no MS 21315/DF, firmou a tese de que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando tiver encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido, cita-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016).
No presente caso, a parte embargante alega que o decisum deixou de considerar que a autuação foi feita sob uma área que se encontra dentro dos limites legais estabelecidos no art. 12, I, “a”, do Código Florestal.
Contudo, conforme se pode perceber, o provimento jurisdicional se fundamentou no fato de que o auto de infração atestou o corte raso de vegetação nativa em área de especial proteção.
Cita-se: “No caso em tela, o autor narra a ocorrência de violação às normas pertinentes à preservação do meio ambiente baseado em Auto de infração nº 162567, Relatório técnico, Termo de embargo e de inspeção, confirmando a ocorrência de degradação de vegetação na área atualmente ocupada pelo requerido.
Vale anotar que é cediço que o auto de infração ambiental é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade e que somado com as provas acostadas em Id: 86712754 apontam pela degradação na área do requerido, impondo-se a sua recuperação.
Veja que o auto de infração ambiental atestou o corte raso no ano de 2017 de 2,5254 hectares de vegetação nativa em área de especial proteção, demonstrando em relatório técnico o desmatamento sem que houvesse autorização legal para tanto, o que é suficiente para atestar o dano ambiental”.
Não se pode ignorar, ainda, que essa tese não foi suscitada na contestação (ID 121568751), na qual o réu se limitou a defender que não desmatou nenhuma área, de modo que a pretensão do embargante encontra óbice no princípio da adstrição.
Com relação à suscitada obscuridade/contradição no dispositivo da sentença, encontra-se presente vício passível de ser sanado.
No que diz respeito à obscuridade, “relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional.
Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance” (BUENO, 2022, p. 304).
De semelhante modo, explica Humberto Theodoro Júnior que “a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, vol.
III. 56. ed.
Rio Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 978).
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela presença de conclusões conflitantes na decisão.
Theodoro Júnior explica que “os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes.
Se no decisório acham-se presentes ‘proposições entre si inconciliáveis’, impõe-se o recurso aos embargos de declaração” (THEODORO JÚNIOR, 2023, p. 978).
Ressalta-se que, “ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, 2022, p. 304).
No presente caso, o decisum condenou o requerido na obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada ou alterada, mediante a apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), mas consignou uma condenação alternativa, estabelecendo que, caso não comprovada a apresentação do PRADA, a condenação seria ao pagamento de indenização a título de danos ambientais materiais residuais, no montante de R$ 25.254,00.
De fato, a sentença é obscura, porque a redação, da forma como dada, torna de difícil compreensão o real comando judicial.
Da análise da fundamentação, extrai-se que a condenação se fundamentou na possibilidade de cumulação da condenação em obrigação de fazer ou não fazer, cumulada com a de indenizar.
Cita-se: “É por tal fundamento que se admite a cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fazer e pagamento.
Nesse sentido, extrai-se da Súmula n.º 629, do STJ ‘quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar’.
Deste modo, não se verifica a ocorrência de excesso na imposição de indenizar e de reparar os danos causados pelo desmatamento ilegal na área por meio de obrigação de fazer, se adequado ao caso, considerando-se a espécie e relevância dos danos causados e a condição econômica do agente.
Feita tais considerações, deve ser acolhido o pedido de indenização por dano material, consistente nos prejuízos ou danos concretos causados ao meio ambiente e aos recursos naturais devido a atividades humanas ou eventos naturais.
Assim, no que atine ao quanto devido, arbitro a importância de R$ 25.254,00 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais), como estimado pelo autor, a ser pago alternativamente, no caso de descumprimento da recuperação da área, visto que se busca, prioritariamente, a regeneração ambiental” (destaquei).
E, como se pode verificar, quando da estipulação de indenização a ser paga no caso de não recuperação da área, ficou expressamente consignado que a prioridade é a regeneração ambiental.
Desse modo, é o caso de acolher parcialmente os embargos de declaração para esclarecer a obscuridade no dispositivo da sentença, mas não nos termos em que pretende o embargante, a fim de que se observe a “ratio decidendi” da sentença a fim de que o item “b”, do dispositivo passe a ser lido como: “b) CONDENAR, alternativamente, caso comprovada a impossibilidade material de recuperação da área degradada ou alterada, no pagamento de indenização a título de danos ambientais materiais residuais, no montante de R$ 25.254,00 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Coletivos previsto no artigo 13 da Lei 7.437/85”.
Por fim, no que diz respeito à alegada necessidade de considerar o valor pago a título de multa para fins de fixação do dano moral coletivo, não há vício a ser sanado. É que, em análise da contestação (ID 121568751), contrata-se que essa tese sequer foi formulada, não havendo qualquer omissão na sentença, que enfrentou todas as alegações das partes.
Registre-se, outrossim, que o pedido também se encontra desamparado de fundamento, posto que a natureza jurídica da indenização por dano moral coletivo em nada se relaciona com a multa administrativa, que possui natureza de punição por descumprimento de norma de direito administrativo.
Em verdade, o que se verifica, nesse ponto, é o inconformismo da parte embargante com o provimento jurisdicional, sendo incabível o manejo de embargos de declaração como pretexto de rediscutir o mérito, o que não tem sido firmemente rechaçado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PLEITO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – TENTATIVA DE ACOLHIMENTO DE TESE TIDA COMO CORRETA – NÃO CABIMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, conforme inteligência do art. 1022, do CPC.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela que eventualmente possa existir entre as proposições que fundamentam o acórdão ou entre elas e a conclusão (dispositivo) adotada pelo colegiado e não aquela supostamente existente entre a fundamentação e as alegações das partes, as provas dos autos, a lei ou a jurisprudência.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins.
Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo prescindível a referência expressa a dispositivo de lei, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida.
Embargos rejeitados” (N.U 1014492-94.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESISTÊNCIA DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO/REEMBOLSO/CANCELAMENTO - NEGATIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM - APLICAÇÃO DA REGRA EXPOSTA NO ARTIGO 3° DA LEI 14.034/2020 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe” (N.U 1022065-85.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023).
Isso posto, é o caso de acolher parcialmente os embargos de declaração, para esclarecer a obscuridade constante na sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para esclarecer a suscitada obscuridade, nos termos do artigo 1.022, I, do CPC, a fim de que onde se lê: “b) CONDENAR, alternativamente, caso não comprovada a apresentação do PRADA, no pagamento de indenização a título de danos ambientais materiais residuais, no montante de R$ 25.254,00 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Coletivos previsto no artigo 13 da Lei 7.437/85”.
Leia-se: “b) CONDENAR, alternativamente, caso comprovada a impossibilidade material de recuperação da área degradada ou alterada, no pagamento de indenização a título de danos ambientais materiais residuais, no montante de R$ 25.254,00 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Coletivos previsto no artigo 13 da Lei 7.437/85”.
Intimem-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Brasnorte/MT, assinado e datado eletronicamente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
22/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
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23/11/2023 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 08:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000525-07.2022.8.11.0100.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CLAUDINEI NATALICIO SALVADOR I – Relatório Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de CLAUDINEI NATALICIO SALVADOR, qualificado nos autos.
Em breve suma, consta de inquérito civil que em 17/04/2017, a equipe fiscalizadora da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT constatou o desmatamento de 2,5254 hectares floresta nativa, em Área de Reserva Legal, objeto de especial preservação, na propriedade do demandado.
Aponta que fora lavrado auto de infração n. 162567, notificação e termo de embargo, tendo em vista que confirmação que o desmatamento se deu sem autorização do órgão competente.
Alega o requerente que as principais causas do desmatamento na região dão-se em razão da extração ilegal de madeira e exploração ilícita da pecuária.
Em razão desses fatos deduz pedido condenatório contra a parte requerida para pleitear a (i) abstenção de causar degradação, (ii) a obrigação de elaborar PRAD, de promover a recuperação da área desmatada, (iii) além do pagamento de quantia a título de danos ambientais materiais e danos morais coletivos.
Liminarmente, fora deferida a abstenção da prática de atividades na área explorada e averbação premonitória dos autos na matrícula do imóvel (id: 86770730).
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
No mérito apontou a ocorrência de prescrição, encerramento de lide em razão do pagamento de multa imposta pela SEMA, desmate em área de vegetação rasteira, não cabimento de indenização por dano ambiental, impossibilidade de compensação, valor exorbitante a titulo de danos materiais e indevido pedido de suspensão das linhas de crédito (Id: 121568751).
Réplica em id: 121813645. É o relato do necessário.
DECIDO.
II- Fundamentação O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que o conjunto probatório é suficiente para elucidar os pontos controvertidos, de modo a ser despicienda a elaboração de novas provas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
De início, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, vez que foram acostados documentos aptos a demonstrar o vínculo entre o requerido e o imóvel desmatado e elementos que demonstram, em tese, a pratica de violação a lei ambiental, de modo que INDEFIRO o pedido.
Em relação a alegação de ausência de interesse processual, verifico que os fatos narrados se encontram apoiados em provas que justificam a necessidade e utilidade da ação.
De acordo com a teoria da asserção, adotada no âmbito processual, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata e à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o enfrentamento da matéria de mérito.
Assim, levando-se em conta que o requerido é possuidor/proprietário da área degradada, tem-se justificado o interesse de agir, de modo que INDEFIRO a preliminar arguida.
No tocante à prejudicial de merito de prescrição, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a pretensão de reparação civil (por danos morais ou materiais) em razão de danos ambientais não está sujeita à prescrição.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 654833, com repercussão geral (Tema 999).
Embora não haja previsão constitucional ou legal sobre o prazo prescricional nesses casos, a Constituição Federal protege expressamente o meio ambiente, prevendo sua proteção e reparação, o que torna o direito à indenização imprescritível.
Assim, o decurso do prazo de mais de 05 anos entre a elaboração do auto de infração e a propositura da ação não impedem a responsabilização do demandado na área cível.
Ultrapassadas a análise das preliminares, passo ao exame do mérito.
De início, em relação à inversão do ônus da prova requerido na exordial, DEFIRO o pedido ministerial com base no entendimento esposado na Súmula n.º 618, do STJ, que dispõe “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
No tocante ao mérito, cinge a controvérsia sobre a responsabilidade advinda de danos ambientais ocorridos pelo desmatamento ilegal em área de propriedade/posse do requerido, sem a devida autorização legal.
Sobre o tema, necessário frisar que a Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Insta salientar que o meio ambiente equilibrado é um bem difuso e constitucionalmente definido como bem de uso comum do povo.
Portanto, é dever das gerações presentes preservá-lo e adotar condutas sustentáveis no uso dos recursos naturais, com o fim de não privar as futuras gerações da possibilidade de desfrutá-los.
Por sua vez, o dano ambiental é definido como o prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por consequência, atinge também de forma nociva tanto a vida humana como a vida selvagem.
Sobre a responsabilidade advinda da degradação ambiental, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, previu a tríplice responsabilidade do poluidor ou degradador do meio ambiente, consistente nas sanções penais, administrativas e cíveis.
Neste contexto, o causador de danos dessa natureza poderá ser responsabilizado de forma independente e simultânea em todas as esferas jurídicas, sem que se configure bis in idem.
Por tal motivo, o pagamento de multa perante a SEMA não é suficuente para esgotar a responsabilidade do autor, uma vez que as esferas administrativa e judicial não se confundem, de modo que a punição naquela seara não impede a análise e aplicação de sanção pelo Poder Judiciário.
Isso porque, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa.
A propósito: AgRg no REsp 1.519.722/PE , Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC 33.075/SP , Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015.
Especificamente quanto à responsabilidade civil ambiental, sua natureza é objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do agente poluidor/degradador, bastando tão somente a comprovação do nexo causal entre sua conduta e o dano ao meio ambiente.
Portanto, para a configuração do dever de indenizar é suficiente a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente ocorrido ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.
Ademais, a responsabilização civil por danos ambientais, além de objetiva é solidária sendo atribuída não só àquele que causa o dano diretamente como também ao causador indireto da degradação ambiental. É o que determina o art.3º, inciso IV da Lei nº 6.938/81, que conceitua como poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
E, ainda, especificamente quanto ao adquirente de área degradada, de igual modo lhe recai a obrigação de indenizar, por se tratar de obrigação transmissível com a coisa que adere ao titular proprietário ou possuidor, arrefecendo o nexo causal entre a conduta e o dano.
Nesse sentido, o Código Florestal regulou a matéria e dispôs sobre a transmissão da obrigação de reparação ambiental ao adquirente a qualquer título: Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. (...) § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona: “descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição.
Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer.
Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).
Ainda de acordo com o STJ, “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”. (STJ - REsp: 650728 SC 2003/0221786-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2009) No caso em tela, o autor narra a ocorrência de violação às normas pertinentes à preservação do meio ambiente baseado em Auto de infração nº 162567, Relatório técnico, Termo de embargo e de inspeção, confirmando a ocorrência de degradação de vegetação na área atualmente ocupada pelo requerido.
Vale anotar que é cediço que o auto de infração ambiental é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade e que somado com as provas acostadas em Id: 86712754 apontam pela degradação na área do requerido, impondo-se a sua recuperação.
Veja que o auto de infração ambiental atestou o corte raso no ano de 2017 de 2,5254 hectares de vegetação nativa em área de especial proteção, demonstrando em relatório técnico o desmatamento sem que houvesse autorização legal para tanto, o que é suficiente para atestar o dano ambiental.
Desta feita, embora o réu negue a ilegalidade do desmatamento, sob argumento que fora de pequena monta, as provas careadas nos autos são suficientes para demonstrar sua ocorrência, resultando no inevitável dever de indenizar, não havendo qualquer outra circunstância que atenue ou exclua a responsabilização verificada.
Neste passo, identificada a obrigação de recuperação ambiental, resta analisar a amplitude de suas consequências para a restauração do meio ambiente pelo responsável. É crucial enfatizar que a responsabilidade civil ambiental deriva de um sistema próprio e independente no âmbito da responsabilidade civil.
Sob essa ótica, a responsabilidade por danos ambientais segue um conjunto específico de diretrizes legais, estabelecido com base na Constituição Federal e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Nesse contexto, se encontra o princípio da reparação integral do dano, em que se busca garantir a completa compensação e restauração dos danos causados ao meio ambiente e aos recursos naturais.
De acordo com esse princípio, aqueles que causam danos ambientais são responsáveis por todas as consequências desses danos, incluindo os impactos diretos e indiretos, imediatos e futuros.
Em outras palavras, a reparação integral procura não apenas recompensar o dano imediatamente visível, mas também englobar os efeitos a longo prazo e os prejuízos que possam surgir ao longo do tempo.
Portanto, a reparação integral do dano ambiental exige a avaliação cuidadosa e a consideração de todos os aspectos dos danos, a fim de garantir que a restauração do ambiente seja tão completa quanto possível, dentro das limitações do sistema legal e científico.
Neste contexto, sendo o dano ambiental multifacetário, quer dizer, que atinge diversas esferas jurídicas de proteção, a reparação integral do dano ambiental deve abranger essa amplitude para a devida restauração. É por tal fundamento que se admite a cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fazer e pagamento.
Nesse sentido, extrai-se da Súmula n.º 629, do STJ “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
Deste modo, não se verifica a ocorrência de excesso na imposição de indenizar e de reparar os danos causados pelo desmatamento ilegal na área por meio de obrigação de fazer, se adequado ao caso, considerando-se a espécie e relevância dos danos causados e a condição econômica do agente.
Feita tais considerações, deve ser acolhido o pedido de indenização por dano material, consistente nos prejuízos ou danos concretos causados ao meio ambiente e aos recursos naturais devido a atividades humanas ou eventos naturais.
Assim, no que atine ao quanto devido, arbitro a importância de R$ 25.254,00 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais), como estimado pelo autor, a ser pago alternativamente, no caso de descumprimento da recuperação da área, visto que se busca, prioritariamente, a regeneração ambiental.
No que se refere ao dano moral coletivo, a reparação é cabível quando o dano for significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais.
Esta espécie de dano é compreendida como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva.
No presente caso, essa agressão se mostra evidente, atingindo um grau de reprovabilidade que transborda os limites individuais, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Neste sentido leciona o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em REsp 1610821/RJ, tendo como Relator Min.
Luis Felipe Salomão: “O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais.
O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos.
A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1610821/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2020.” Na situação retratada nos autos, considerando que os danos indicados nos autos se reportam a uma pequena área, impõe-se sua valoração de forma proporcional e razoável.
Lembrando-se que na aplicação de sanções deve ser considerada a condição do agente causador do dano (pequeno produtor rural) e a amplitude do desmatamento (2,5254 ha), impondo-se o uso da razoabilidade na condenação, evitando-se a injunção de condenação descomedida, mas sem abandonar a função precípua da demanda, qual seja, a proteção e recuperação ambiental.
Assim, considerando a natureza punitiva do dano e suas proporções, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), capaz de assegurar o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais coletivos.
III – Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar por seus próprios fundamentos e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR na obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual - SEMA nas áreas desmatadas e no prazo de 120 dias para comprovação do cumprimento da obrigação, fixando multa processual (astreinte) no valor de R$ 500,00/dia em caso de desobediência, com limite em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR, alternativamente, caso não comprovada a apresentação do PRADA, no pagamento de indenização a título de danos ambientais materiais residuais, no montante de R$ 25.254,00 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Coletivos previsto no artigo 13 da Lei 7.437/85. c) CONDENAR o réu no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de ressarcimento pelo dano moral coletivo, acrescido de juros de 1% a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária com base no INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Coletivos previsto no artigo 13 da Lei 7.437/85.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, isentando-o da verba honorária, por serem indevidos ao Ministério Público Estadual, conforme disposição do artigo 44, inciso I, da Lei 8.625/1993.
Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
P.I.C.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito -
25/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 05:37
Decorrido prazo de ROSINEI APARECIDA DE FATIMA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 05:37
Decorrido prazo de CLAUDINEI NATALICIO SALVADOR em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ROSINEI APARECIDA DE FATIMA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CLAUDINEI NATALICIO SALVADOR em 26/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 04:51
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 19:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/06/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 1000525-07.2022.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Requerente: AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Requerido: REQUERIDO: CLAUDINEI NATALICIO SALVADOR ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para em cumprimento a decisão retro, promover a intimação das partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, em 15 dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 28 de junho de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
28/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 05:22
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000525-07.2022.8.11.0100 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: CLAUDINEI NATALICIO SALVADOR Cuida-se de embargos declaratórios opostos por CLAUDINEI NATALÍCIO SALVADOR alegando, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição em decisão proferida em id: 86770730, sob a alegação de que a determinação liminar de recuperação da área degradada fora precipitada, que a anotação premonitória da ação deve ser realizada na matrícula correta do imóvel e pontuou que o demandado iniciou o cadastro rural perante a Sema/MT, que se encontra pendente de aprovação.
Réplica em id: 111096371. É o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço e aprecio.
No caso dos autos, entendo que deve ser acolhido parcialmente o pedido da parte recorrente.
Nos embargos acostados, pretende o embargante alterar a decisão que determinou o início da recuperação da área degradada, sob o argumento que fora paga multa anteriormente e que, atualmente, está buscando a regularização e restabelecimento do desmate, afirmando que houve a antecipação do mérito.
Aduz, ainda, que a averbação, caso realizada em matrícula diferente daquela discutida nestes autos, gerará grande prejuízo ao demandado, devendo ser alterada a determinação.
Em análise da decisão proferida, frente aos argumentos pontuados pelo embargante, tem-se que a apresentação e execução do projeto de recuperação é necessária, senão essencial, para o restabelecimento da área desmatada.
Ademais, o próprio demandado afirma saber que o antigo proprietário “foi autuado pela SEMA/MT, na data de 17/04/2017”, ou seja, após seis anos não promoveu a total recuperação da área, sendo, portanto, essencial a judicialização do feito e a determinação do cumprimento.
Deste modo, não há vicio a ser corrigido em decisão liminar proferida.
Outrossim, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil leciona que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Dessa forma, a pretensão do embargante de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual inviável o exame do pleito em embargos de declaração.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1713565 RJ 2020/0141046-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OMISSÃO.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1570571 PB 2015/0304383-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021)” Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes para alterar uma decisão por insatisfação com o teor do julgado.
No que toca à averbação premonitória, observo que a decisão não indicou o número da matrícula, nem mesmo o Ministério Público o fez, de modo que acolho o pedido para fazer constar a averbação da ação na matrícula indicada pelo requerido, qual seja, a matrícula n.º 1115, do 01º Oficio de Registros de Imóveis desta comarca de Brasnorte.
Posto isso, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração interpostos para fazer constar anotação premonitória desta ação, às margens da Matrícula n.º 1115, do 01º Oficio de Registros de Imóveis de Brasnorte, mantendo-se incólume o restante da referida decisão e os seus demais termos pelos seus próprios fundamentos.
Sem prejuízo, PROMOVA-SE o cumprimento da decisão proferida em id: 86770730, observando a integração ora operada.
CUMPRA-SE.
Brasnorte, assinado e datado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
26/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:30
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 16:11
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 14:17
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 16:01
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 15:55
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2022 10:15
Decorrido prazo de CLAUDINEI NATALICIO SALVADOR em 01/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 05:30
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/06/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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