TJMT - 1017856-48.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 15:15
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2025 22:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
17/05/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59
-
27/09/2024 02:06
Decorrido prazo de SAMANTA GHABY SALI DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de SAMANTA GHABY SALI DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2024 23:59
-
29/08/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de SAMANTA GHABY SALI DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59
-
12/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SAMANTA GHABY SALI DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando o disposto na Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, que visa estimular a conciliação, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na resolução consensual do conflito.
Em caso de manifestação positiva por ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
13/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:20
Decorrido prazo de SAMANTA GHABY SALI DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Av.
Des.
Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 - FONE:(65) 3648-6515 Processo: 1017856-48.2023.8.11.0041 Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes da manifestação do Sr.
Perito que informou a data designada para realização da perícia.
Manifestação do Perito: "Agendo a perícia médica para o dia 15 de abril de 2024 às 08:20, no consultório do perito, Rua Barão de Melgaço, nº 2754, Edifício Work Tower, 8º andar, sala 803, Cuiabá - MT, 3041-4949, sendo disponibilizado álcool em gel 70%, água e sabão, luvas, devendo a parte comparecer sozinho ou com um acompanhante se estritamente necessário, evitando aglomeração, utilizando máscara própria, de caráter obrigatório para todos os presentes, devendo toda a documentação médico-legal estar disponível nos autos. ".
Cuiabá, 11 de dezembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
11/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 18:27
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:14
Decorrido prazo de SAMANTA GHABY SALI DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:57
Decorrido prazo de SAMANTA GHABY SALI DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 01:56
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017856-48.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): SAMANTA GHABY SALI DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
Considerando o Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV n° 01/2016, no qual a Advocacia Geral da União em Mato Grosso registra expressamente, em nome das entidades que representa que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência de que trata o art. 334 do CPC/2015, recebo a inicial e deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Outrossim, ressalto a Recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assinada entre o Presidente do CNJ, Advogado-Geral da União e do Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social, que visa à celeridade aos processos de natureza previdenciária: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Diante de tal recomendação e da necessidade de comprovação da incapacidade laboral da Autora, bem como da relação causal dessa com as doenças apontadas na inicial, cuja constatação dar-se-á somente por perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, em obediência ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC.
Diante da recomendação supramencionada, bem como da necessidade de comprovação da incapacidade laboral da parte autora, e da relação causal dessa com o acidente de trabalho, cuja constatação dar-se-á somente por perícia médica especializada, determino a produção de prova pericial, em obediência ao disposto no art.464 e seguintes do CPC.
Destarte, nomeio como perito o Dr.
JOÃO LEOPOLDO BAÇAN, devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ser encontrado à na Rua Barão de Melgaço, n. 2754, Edifício Work Tower, Sala 908, Centro, Cuiabá, telefone celular (65) 99601-1639.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistente técnico e os quesitos que acharem necessários.
Na mesma oportunidade, intime-se imediatamente o Sr.
Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da nomeação e em caso positivo, indicar local, data e horário para realização dos trabalhos.
Em seguida, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça na data, horário e local apresentados pelo Sr.
Perito com o objetivo de realizar a perícia médica, portando todos os exames complementares (antigos e recentes) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Desde já fixo os honorários no importe de 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução n. 232/2016 do CNJ, haja vista que, ante a complexidade do exame, não se tratar de simples consulta médica.
Por tratar-se de ação de natureza acidentária, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei n. 8.620/1993, o INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos valores junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A seguir, apresento os quesitos do Juízo: QUESITOS DO JUÍZO 01 – O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Há relato de dor? Onde? 03 – Há notícia de afastamentos anteriores pelos motivos alegados pelo Requerente? 04 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? 05 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 06 – Existe nexo causal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 07 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 08 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 09 – Diga o Sr.
Perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 10 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 11 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 12 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 13 – O Requerente encontra-se em uso de medicação específica para o diagnóstico declinado? 14 – O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 15 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o Sr.
Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 16 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 17 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 18 – Pode o Sr.
Perito afirmar se a incapacidade originou-se de acidente de trabalho? 19 – Caso a resposta ao quesito 17 seja que a incapacidade foi considerada permanente e uniprofissional, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com base no artigo 98 do CPC/2015.
Com o laudo pericial ou na ausência do depósito dos honorários periciais no prazo encimado, voltem-me imediatamente os autos conclusos para apreciação da tutela.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
23/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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