TJMT - 1012507-90.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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13/09/2023 13:17
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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11/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:14
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara Criminal
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11/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:11
Juntada de RO desprovido
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15/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ELANA CATARINA MONTEIRO MAYER em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 19:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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06/07/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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30/06/2023 20:20
Juntada de Petição de recurso ordinário
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30/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/06/2023 00:17
Publicado Acórdão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A EMENTA HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS, ESTELIONATO, LAVAGEM DE CAPITAIS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES VEICULARES – OPERAÇÃO AVALANCHE – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – FORTES INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DA AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA – FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS – NECESSIDADE DE ESTANCAR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A PRISÃO – PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
Se devidamente demonstrada a gravidade dos delitos, consubstanciada nos fortes indícios de que foram praticados por meio de organização criminosa altamente articulada e especializada na consecução de furtos e roubos de automóveis, falsificação de documentos, adulteração de sinais identificadores de veículos e lavagem de capitais, deve ser mantido o decreto prisional para a garantia da ordem pública. É válida a segregação cautelar com base na necessidade de desarticular organização criminosa, mostrando-se imprescindível para estacar as atividades ilícitas, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis (Enunciado n. 43, TJMT).
Uma vez demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública, torna-se incabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. -
27/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:42
Denegado o Habeas Corpus a ELANA CATARINA MONTEIRO MAYER - CPF: *98.***.*87-49 (IMPETRANTE)
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22/06/2023 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 18:32
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ELANA CATARINA MONTEIRO MAYER em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:17
Publicado Informação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada, devendo a insurgência defensiva ser objeto de deliberação definitiva após a tramitação regular do writ.
Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora para que remeta a este sodalício, no prazo de 5 dias, as informações que entender necessárias.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Acerca do indeferimento do pedido de concessão liminar do remédio heroico, intime-se o impetrante pelo DJe.
Cumpra-se.
Cuiabá, 30 de maio de 2023.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
31/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1012507-90.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. -
30/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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