TJMT - 1008494-45.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO CORREA em 12/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 16:26
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:55
Processo Reativado
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07/08/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/08/2024 10:58
Processo Reativado
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07/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
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20/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 16/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO CORREA em 16/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 09:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:32
Devolvidos os autos
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05/07/2024 13:32
Processo Reativado
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05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/07/2024 13:32
Juntada de acórdão
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05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2024 13:32
Juntada de embargos de declaração
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05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:32
Juntada de contrarrazões
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05/07/2024 13:32
Juntada de intimação
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05/07/2024 13:32
Juntada de despacho
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05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:32
Juntada de acórdão
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05/07/2024 13:32
Juntada de embargos de declaração
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05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/07/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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28/09/2023 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/09/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:56
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 08:04
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008494-45.2023.8.11.0001.
AUTOR: DANIEL FIGUEIREDO CORREA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Visto, No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
20/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2023 05:21
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008494-45.2023.8.11.0001.
AUTOR: DANIEL FIGUEIREDO CORREA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1023926-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões e após o decurso do prazo, retornem conclusos.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
30/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
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08/08/2023 02:44
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008494-45.2023.8.11.0001.
AUTOR: DANIEL FIGUEIREDO CORREA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de prova oral, promovo o julgamento antecipado da ação em conformidade com o disposto no art.355, inciso I do Código de Processo Civil.
De início, rechaço o pedido de revelia e desentranhamento da contestação, eis que, ainda que conste em seu cabeçalho nome de pessoa diversa da dos autos, trata-se de mero erro material e não suscetível ao acolhimento do pedido.
A necessidade comprovante de endereço em seu nome também não é motivo idôneo, pois a própria parte Reclamada informou nos seus registros que a Reclamante reside na comarca, sendo que a própria competência do Juizado permite o ajuizamento no foro do domicílio do autor, no do lugar do cumprimento da obrigação ou no lugar do ato/fato (art. 4°, Lei 9099/95), logo, rejeito.
A inversão do ônus da prova decorre da lei, logo, não há que se falar no acolhimento.
Passo ao mérito Alega parte autora que foi cadastrado em agosto de 2021 no aplicativo da Ré para agenciamento de entrega de alimentos como motoboy.
Entretanto, no mês de março de 2022, o requerente ao ativar/acessar o aplicativo para trabalhar verificou a seguinte mensagem: “recentemente houve login da sua conta “ifood para entregadores” em um celular detectado como suspeito e isso pode indicar empréstimo ou aluguel de conta”, tendo ficado surpreso com a informação, pois em nenhum momento este emprestou sua conta ou alugou para qualquer pessoa.
Relata que imediatamente solicitou revisão da desativação no próprio aplicativo, explicando que jamais agiu em desconformidade com as regras da requerida, mas a resposta foi de que o bloqueio havia sido confirmado e a parceria havia sido encerrada, razão pela qual requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização moral e lucros cessantes, assim como, seja a está determinado a reintegração junto ao sistema.
A parte ré, em sua defesa, aduz que o motorista foi excluído por empréstimo/aluguel de conta na plataforma, que foi acessada em celular diverso reiteradas vezes, sendo motivada a exclusão, não havendo ilícito, requerendo assim, a improcedência dos pedidos.
De plano, destaca-se que a relação jurídica em exame não se caracteriza como de consumo, uma vez que reclamante e reclamada não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Por não se tratar de consumo, a relação contratual mantida entre as partes se submete ao regime jurídico comum tratado no Código Civil.
Afastada a incidência da legislação consumerista, a controvérsia deve ser solucionada pelo meio da distribuição do ônus probatório preconizada pela lei processual no seu artigo 373, incisos I e II.
No caso concreto, o autor afirma desconhecer as razões que ensejaram o descredenciamento; já a parte reclamada afirma que a desativação foi lícita e ocorreu por desrespeito às Políticas e Regras da plataforma, eis que foi identificada empréstimo/aluguel de conta na plataforma visando ludibriar a plataforma.
Pois bem, ante o contexto probatório apresentado, entendo que não há se falar em ilegalidade no descredenciamento, pois há cláusula contratual de descredenciamento imediato se identificado atitudes que estão em desacordo com os termos e condições de uso da plataforma.
Destaco ainda que é considerado como meios inapropriados ou atividades fraudulentas o uso de “meios” para obtenção de vantagens como no presente caso, para recebimento empréstimo/aluguel de conta na plataforma.
Desta forma, diante do evidente descumprimento aos termos de uso da plataforma, entendo que não houve ato ilícito praticado pela Ré, posto que restou demonstrado os motivos ensejadores ao descredenciamento do motorista, por existir expressa cláusula contratual prevendo a rescisão/suspensão unilateral, somado ao fato de que restou demonstrado nos autos as causas ensejadoras de tal fato.
Friso que, como salientado alhures, cuidando-se de relação contratual de parceria - não consumerista -, o princípio aplicável, em primeira análise, é o do pacta sunt servanda, que determina a força obrigatória dos contratos.
Logo, devem ser respeitadas a autonomia da vontade e a liberdade de contratação, tendo ambas as partes concordado com os termos de uso do aplicativo quando da celebração da avença.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E LUCROS CESSANTES.
ENTREGADOR DESCREDENCIADO DE PLATAFORMA DE APLICATIVO DE ENTREGA DE ALIMENTOS (IFOOD).
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
INSURGNCIA DA PARTE AUTORA.O encerramento da relação jurídica entre a plataforma e o entregador possui previsão contratual e configura exercício regular do direito, seja quando realizada por vontade do entregador, seja pelo descadastramento do entregador por parte da recorrida, conforme termos e condições de uso Ifood para entregadores.Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido.(N.U 1036481-27.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – (...) MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER) - DESCREDENCIAMENTO - VIOLAÇÃO DO CONTRATO - EXCLUSÃO DEVIDA - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...)A relação obrigacional firmada entre a empresa proprietária de plataforma digital de disponibilização de transporte individual de passageiros e o motorista parceiro é regida pelo Código Civil, não havendo elementos identificadores de relação de consumo.5.
In casu, restou observado o desligamento devido do reclamante, tendo em vista que agiu de forma contrária ao regulamento da reclamada.6.
Não comprovada à ilegalidade na rescisão contratual, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.7.
Recurso conhecido e provido.(N.U 1062116-73.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL.
PLATAFORMA DIGITAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS (UBER).
MOTORISTA DE APLICATIVO.
DESCREDENCIAMENTO.
VIOLAÇÃO DO TERMO DE USO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
MOTORISTA QUE TENTOU BURLAR SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE BONIFICAÇÃO (PROMOÇÃO).
EXCLUSÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.No presente caso restou comprovado os motivos ensejadores do descredenciamento do motorista Reclamante no aplicativo de transporte.
Deve ser observado que o credenciamento do motorista de aplicativo é realizado por meio de termos e condições particulares, devendo ser respeitado Deste modo, ausente a prova de ato ilícito praticado pela Ré, não há o que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Recurso Provido.(N.U 1017039-38.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022) Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
20/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 09:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:18
Recebimento do CEJUSC.
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12/07/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:41
Recebidos os autos.
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11/07/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/06/2023 07:59
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 07:59
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO CORREA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008494-45.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: DANIEL FIGUEIREDO CORREA POLO PASSIVO: REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 12/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: ISABELLA LEMES BAIA 30/05/2023 14:02:32 -
30/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 14:00
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/05/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008494-45.2023.8.11.0001.
AUTOR: DANIEL FIGUEIREDO CORREA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Visto, Compulsando os autos, constato que a parte Reclamante requereu a redesignação audiência de conciliação, apresentando justificativa plausível.
Com efeito, atento aos princípios da economia e celeridade processual, ACOLHO a justificativa apresentada, razão pela qual, DETERMINO a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Por fim, a fim de evitar redesignação ad eternum do ato solene e prolongar desnecessariamente a tramitação do feito, caso a parte não detenha recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
17/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 19:00
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:35
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/05/2023 16:34
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2023 16:33
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2023 11:11
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/05/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2023 05:55
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 16:50
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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