TJMT - 1024204-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:06
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 02:11
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59
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30/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 19:02
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2024 19:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59
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03/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59
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22/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
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21/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59
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06/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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04/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/04/2024 12:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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05/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 13:07
Processo Reativado
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19/02/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 01:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/02/2024 03:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:41
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024204-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Obrigação C/C Indenização Por Danos Morais sem pedido de liminar, movida por GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Narrou à parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida no valor de R$51,77 (cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), com data de inclusão em 22/07/2021.
Relatou que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida, pois não possui nenhuma dívida com a reclamada, reconhecendo apenas a relação jurídica.
Assim requereu, a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, anexando documentos.
Por seu turno, a requerida contestou a argumentação posta na inicial asseverando que a parte autora possui vínculo com a parte ré, pois abriu conta e adquiriu o cartão de crédito.
Relatou que para a contratação fora apresentado documentação de identificação e selfie.
Narrou que o cartão fora desbloqueado e utilizado, o que gerou a fatura objeto da negativação, afirma que não praticou nenhuma conduta ilícita ou indevida, postulando a improcedência da ação, acostando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação com pedido de julgamento antecipado.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão não assiste o pedido da parte autora.
Importante registrar que incumbe à reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
No caso em comento, a reclamada pugna pela existência do débito, afirmando que o débito que gerou a cobrança, objeto de questionamento nos autos, é decorrente de uma fatura não quitada pela parte autora, que a mesma adquiriu um cartão de crédito através do App do banco enviando documento pessoal e Selfie, fez uso do cartão/serviços, realizando alguns pagamentos, porém em certo momento deixou de pagar o débito, o que gerou a negativação.
Objetivando comprovar acostou aos autos documento pessoal id. 122196739; selfie id. 122196739; IP id. 122196739; pagamento de algumas faturas id. 122196739; extratos id122196739.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte da Reclamante.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Até mesmo porque, conquanto a parte autora informe que não possui débitos junto a reclamada, uma vez comprovado o vinculo jurídico, cabe a parte reclamante comprovar o pagamento de seus débitos, seja junto a empresa cedente ou junto a reclamada, ônus do qual não se desincumbiu.
Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais Nacionais, como abaixo elencados: RECURSO INOMINADO Nº: 1051660-64.2022.8.11.0001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁRECORRENTE: ARLINDA GIMENEZ MORAESRECORRIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 31/10/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – LINHA DE CRÉDITO – INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ORIGEM COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Dívida C/C Indenização Por Danos Morais na qual a parte Reclamante, ora Recorrente, nega a existência de relação jurídica com a instituição financeira, bem como alega que desconhece o débito questionado, no valor de R$340,38 (trezentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), lançado no cadastro negativo. 2.
Sentença de improcedência da ação. 3.
Utilizo a sentença recorrida como fundamento para julgar o presente recurso: “(...)A alegação da autora versa sobre inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando desconhecer qualquer dívida com a reclamada, sustentando que não possui vínculo contratual com a empresa demandada.
Porém, basta proceder a uma simples análise dos documentos trazidos pela Reclamada para facilmente constatar que o débito em questão, no valor total de R$ 340,38 (trezentos e quarenta reais e trinta e oito centavos) possui lastro legítimo, consistente na contratação de serviço de empréstimo, conforme comprovado no Id. 100279133,100280833.
Com efeito, a Reclamada demonstrou no bojo da contestação a contratação do serviço da Reclamada e assim como os extratos demonstrando efetivo consumo (Id. 100280832) afastando, desse modo, a alegação de fraude.
Logo, resta esclarecido que há, sim, vínculo contratual da Reclamante com a empresa demandada, razão pela qual não se falar em falha na prestação de serviço.
Ora, uma vez tendo sido demonstrada a legalidade da contratação, está comprovada a regularidade da cobrança e da inscrição ora combatida, à míngua de comprovação do respectivo pagamento.
Daí a concluir que ante o inadimplemento do débito em questão, a requerida atua dentro dos limites do exercício regular de direito ao proceder a “negativação” do nome da Reclamante pelo débito em comento, arredando a imputação de ato ilícito.
Desse modo, é que improcede o pedido de reparação por danos morais.
Deixo de condenar a Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial feito por ARLINDA GIMENEZ MORAES em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA ambos com qualificação nos autos.
CONCEDO ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar a Reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se. (...)” 4.
A instituição financeira desconstituiu o direito da parte Recorrente, o que o fez comprovando a existência de relação contratual, mediante apresentação de selfie tirada no momento da contratação, cópia dos documentos pessoais, assinatura digital contendo IP e relatório de compras realizadas.
Ademais, a parte Recorrente não impugnou especificamente a documentação apresentada, em especial as assinaturas lançadas e a selfie, cuja existência ilide qualquer possibilidade de fraude. 5.
Neste viés, a apresentação dos documentos já mencionados, somados às telas sistêmicas, comprovam a relação jurídica entre as partes.
No caso, aplica-se o teor do Enunciado 34 desta TRU, porque a instituição financeira trouxe outros elementos de prova, além daqueles colhidos do seu sistema interno, que são aptos a comprovar a relação jurídica. 6.
Diante deste cenário, comprovada a origem da obrigação e o inadimplemento da parte Reclamante, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a declaração de inexistência de débito, tampouco a obrigação de indenizar a título de dano moral. 7.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, cabia à parte Reclamante comprovar que quitou seus débitos com a instituição financeira, o que não ocorreu. 8.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1051660-64.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO EXISTENTE.
PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Existindo o débito, a negativação perpetrada pela empresa credora é legítima.
A imputação da responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito, o nexo de causalidade e a lesão ao direito.
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em reparação de dano. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 56792010 MT, Relator: NELSON DORIGATTI, Data de Julgamento: 01/02/2011, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/02/2011) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURAS COM HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE PAGAMENTOS VIA DÉBITO EM CONTA CORRENTE COM INDICAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS E REGISTRO DE 79 (SETENTA E NOVE) PAGAMENTOS.
PROVA NÃO CONTRAPOSTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VÍNCULO NEGOCIAL COMPROVADO PELA RÉ.
DÉBITO EXIGÍVEL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra julgamento de parcial procedência que declarou inexistente os débitos discutidos nos autos (R$ 61,06) e condenou a recorrente ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Alternativamente reduzir quantum indenizatório a título de danos morais. 3.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito. 4.
Embora a parte recorrida afirme não ter contratado os serviços, em contraprova, a empresa recorrente apresentou demonstrou o vínculo jurídico e a inadimplência do recorrido, ao juntar faturas de utilização dos cartões de crédito nº 4096.xxx.xxxx.7129, de bandeira Visa Facial, com a informação de pagamentos por débito automático em conta-corrente de número C/C: 0621712-5 da Agência: 1263, com indicação do nome e endereço do recorrido, constando compras parceladas e de forma presencial, todas concentradas na cidade de Várzea Grande e Cuiabá. 5.
A recorrente que demonstrou o vínculo jurídico e a inadimplência do recorrido, ao juntar faturas com registro de 79 (setenta e nove pagamentos) pagamentose demonstrando que a recorrida é correntista do banco, junto à Agência: 1263, C/C: 0621712-5.
E que na condição utilizou o cartão de crédito, os quais geraram as restrições reclamadas. 6.
Ante a apresentação de faturas com registro de consumo e pagamento por débito automático em conta, deveria a consumidora apresentar extratos bancários de sua conta bancária, a fim de desconstituir os argumentos da reclamada, fato que não ocorreu. 7.
A utilização com o pagamento induz à pactuação do contrato.
Ninguém pagaria pelo serviço que não utiliza, muito menos um fraudador. 8.
Premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito. 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença fustigada e julgar improcedentes os pedidos da inicial. (N.U 1010670-33.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/09/2020, Publicado no DJE 22/09/2020).
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Destarte, convém deixar bem assentado que as telas de sistema, que a rigor não tem a propriedade de provar absolutamente nada, neste caso se associam a outros meios de prova que, por sua vez, agregadas à conduta processual do autor, geram, sim, a presunção de que a parte Reclamante de fato celebrara contrato com a demandada.
Assim dispõe a Súmula 34 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” Gizo mais uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é capaz de afastar a possibilidade de fraude.
Ora, se houve contratação e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Destaco que os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Ademais, restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC) ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais) nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
18/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 08:02
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2023 08:02
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1024204-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em correição Trata-se de Ação de declaração c/c Danos Morais e materiais formada pelas partes acima indicadas.
O requerente manifestou pela inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar a empresa ao pagamento pelos danos morais e declarar a ausência do débito.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
O requerido contestou os pedidos e pleiteou pela improcedência dos pedidos.
O autor impugnou a defesa, ratificando os termos da exordial É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de o autor comprovar , de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo o requerido comprovar a regularidade do débito.
INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestarem expressamente sobre a necessidade ou não de produção de prova em audiência instrutória para oitiva de testemunha.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para SENTENÇA. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
16/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:08
Recebimento do CEJUSC.
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04/07/2023 15:08
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/07/2023 15:07
Juntada de Termo de audiência
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03/07/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 20:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2023 16:57
Recebidos os autos.
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06/06/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/05/2023 05:35
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1024204-08.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 04/07/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2023 20:42
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 21:15
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 21:15
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/05/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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