TJMT - 1002405-31.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:18
Decorrido prazo de LUZIMEIRE BATISTA em 30/04/2025 23:59
-
23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 23:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 05:52
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP em 05/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de LUZIMEIRE BATISTA em 05/09/2024 23:59
-
29/08/2024 02:13
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 01:07
Decorrido prazo de LUZIMEIRE BATISTA em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP em 26/04/2024 23:59
-
23/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:04
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 09:42
Decorrido prazo de RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:06
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
08/03/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Não sendo possível realizar nenhum destes atos, deverá ser nomeado o executado como depositário dos bens, entregando a este o termo de penhora e advertindo que a alienação poderá implicar em fraude à execução (art. 792, do CPC), passível de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, da referida norma).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Ao cumprir o mandado de penhora, a parte requerida deverá ser intimada a respeito dos valores bloqueados em sua conta bancária por meio do SISBAJUD e da penhora de eventuais bens, podendo apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE).
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Certifique-se o valor total vinculado aos autos oriundo das ordens de penhora mediante SISBAJUD (anexos).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/01/2024 09:03
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/01/2024 09:01
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
23/01/2024 13:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/10/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:17
Decorrido prazo de LUZIMEIRE BATISTA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:33
Decorrido prazo de RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:16
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sentença condenatória, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo o requerido materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
19/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/07/2023 12:21
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 04:30
Decorrido prazo de LUZIMEIRE BATISTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:28
Decorrido prazo de LUZIMEIRE BATISTA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1002405-31.2022.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA à(s) parte(s) DEVEDORA(S), para que efetue(m), no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das CUSTAS referente à TABELA C, no valor de R$ 71,34 ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca.
O valor acima do Cartório Distribuidor (R$ 71,34) deverá ser quitado pessoalmente no Cartório (Fórum) ou Depósito/Transferência/TED/DOC/PIX no Banco do Brasil, Cartório Distribuidor, Ag. 0571-1, C.c. 152.600-6, CNPJ ou PIX: 14.***.***/0001-09 - J Valtaires M de Carvalho, logo, para baixa no Sistema e não Protesto enviar o comprovante para o e-mail cartó[email protected].
Para maiores detalhes – Contato Fone e Whatsapp: (66) 9.9988-2101 - Andrey Após a efetivação do depósito, deverá protocolizar o comprovante de pagamento no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, endereçando-a para a Central de Arrecadação e Arquivamento.
BARRA DO GARÇAS, 23 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 08:01
Decorrido prazo de LUZIMEIRE BATISTA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1002405-31.2022.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO PASSIVO/ATIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 342,06 e R$ 222,54, respectivamente, a que foi condenado nos termos da r.
Sentença.
INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 71,34.
Referido Valor deverá ser recolhido de forma separada, referente às custas e a taxa, e ainda o valor correspondente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa, preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante.
O sistema irá gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçado a Central de Arrecadação e Arquivamento.
Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
BARRA DO GARÇAS, 22 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
24/03/2023 15:31
Realizado cálculo de custas
-
22/12/2022 10:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/12/2022 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2022 08:46
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
10/09/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2022 11:43
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
10/09/2022 11:43
Decorrido prazo de LUZIMEIRE BATISTA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 11:40
Decorrido prazo de RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP em 09/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 07:28
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 22:47
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2022 22:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2022 05:06
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 14:19
Juntada de Termo de audiência
-
07/07/2022 14:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/07/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
06/07/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 22:04
Decorrido prazo de RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 22:04
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 22:04
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 26/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 20:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:42
Decorrido prazo de LUZIMEIRE BATISTA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 02:27
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 02:27
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 01:32
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 05:51
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
31/03/2022 21:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:50
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
31/03/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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