TJMT - 1016066-52.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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29/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 17:53
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1016066-52.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DAL MORA & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX JAVIER ESPINOZA ARROYO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a deliberação outrora determinada, no entanto, deixou de cumprir tal determinação, conforme certificado nos autos, entendo que a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito.
Assim prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Compulsando detidamente o feito, observo que a parte autora, mesmo com intimação válida, quedou-se inerte, não promovendo os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Logo, a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito.
Por tais considerações, em razão do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da lide DETERMINO EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante o permissivo legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
11/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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02/01/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 04:21
Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 07:52
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 18:24
Expedição de Mandado
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28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 06:55
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre a certidão negativa do oficial de justiça, juntada no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
24/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2023 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 14:47
Expedição de Mandado
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13/07/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo Endereço da parte promovida ou requerer o que entender de direito. -
11/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 06:18
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/06/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2023 10:12
Decorrido prazo de ALEX JAVIER ESPINOZA ARROYO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:58
Decorrido prazo de ALEX JAVIER ESPINOZA ARROYO em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 20:39
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1016066-52.2023.8.11.0001.
CREDOR: DAL MORA & CIA LTDA - EPP DEVEDOR: ALEX JAVIER ESPINOZA ARROYO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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