TJMT - 1022227-12.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 01:07
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CIDINEI GONZALES DE CASTRO em 17/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 16/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:42
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 19:09
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2024 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2024 18:11
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 16:20
Decorrido prazo de ESSENCIAL PROMOTORA DE EVENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 04:14
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022227-12.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CIDINEI GONZALES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., ESSENCIAL PROMOTORA DE EVENTOS LTDA Vistos, A parte autora requereu a busca no sistema Renajud e SisbaJud no intuito de obter o endereço da reclamada ESSENCIAL PROMOTORA DE EVENTOS LTDA.
Ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Nesse sentido é a TR do TJMT: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2.
Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001704-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022).” Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é necessário o exaurimento dos meios postos a disposição para a localização da parte.
Posto isto, indefiro o pedido de id. 92512494 e INTIMO a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, indicar o endereço da demandada, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, designe-se nova data para audiência de conciliação e cite-se a reclamada.
Do contrário, certifique-se e retornem os autos conclusos para extinção. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
25/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:20
Decisão interlocutória
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14/09/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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29/10/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022227-12.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CIDINEI GONZALES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, ESSENCIAL PROMOTORA DE EVENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aduzindo a parte autora que é funcionário público e diante de problemas de saúde de sua genitora fez um empréstimo consignado com a parte requerida, afirmando que o valor depositado em sua conta corrente foi superior ao contratado, e em contato com o banco , no dia posterior efetivou a transferência na conta indicada, mas ao ser descontado o valor em seu holerite, percebeu que a parcela desconsiderou a quantia devolvida, e tentando resolver a questão administrativamente, não obteve sucesso.
Desta forma, na petição de id. 102342921, a parte autora pugnou pela concessão de liminar para que sejam suspensos os descontos em seu holerite, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Decido.
Analisado os autos, verifico que não deve prosperar o pedido da tutela suscitada, por não vislumbrar, neste momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispensando o mínimo de contraditório sobre os fatos e a regular produção da prova, porquanto é fato incontroverso a contratação do financiamento, restando o valor da parcela questionado, e ainda considerando a contestação do Banco com os documentos então juntados (id. 96410644), e não há ainda a citação da empresa requerida ESSENCIAL PROMOTORA DE EVENTOS LTDA, que é apontada como a que recebeu a quantia que o autor informa que devolveu, denotando-se, por conseguinte, que os fatos narrados dependem de prova ainda ausente no feito, sendo as até então constantes dos autos insuficientes ao intento, restando, assim, necessária a instauração do contraditório para maior segurança jurídica da decisão.
Ademais, NÃO HÁ PREJUÍZO que não possa ser REPARADO, CORRIGIDO ou EMENDADO, se a LIDE for, ao FINAL, julgada procedente.
Assim, é sensato que se aguarde a sessão de conciliação e o regular encaminhamento processual, assegurando a parte requerida o regular contraditório sobre os fatos descritos.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausente os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
Defiro a gratuidade de justiça com escoro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA à parte RECLAMANTE.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao despacho de id. 94114925.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
26/10/2022 18:18
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:14
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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13/10/2022 22:38
Decorrido prazo de CIDINEI GONZALES DE CASTRO em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 06:05
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
30/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 23:27
Decorrido prazo de CIDINEI GONZALES DE CASTRO em 14/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:31
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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07/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1022227-12.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CIDINEI GONZALES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, ESSENCIAL PROMOTORA DE EVENTOS LTDA Vistos, etc.
Em atenção ao pedido de id. 92512494, intimo a parte autora para informar o CPF ou endereço do sócio administrador da empresa reclamada, haja vista que os dados da pessoa jurídica constantes nos sistemas de consulta são os mesmos declarados na Receita Federal e, assim, a pesquisa será, inevitavelmente, infrutífera. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
04/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 08:59
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 05:08
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:10
Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/10/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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04/08/2022 05:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2022 04:29
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1022227-12.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: CIDINEI GONZALES DE CASTRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 03/10/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
12/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1022227-12.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:CIDINEI GONZALES DE CASTRO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HERBERT REZENDE DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 03/10/2022 Hora: 17:40 , no endereço: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 . 7 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
07/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:39
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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07/07/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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