TJMT - 1025018-20.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:19
Recebidos os autos
-
27/07/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARILENE TELMAN DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:17
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de MARILENE TELMAN DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:38
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARILENE TELMAN DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59
-
01/04/2024 05:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 15:17
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
09/03/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1025018-20.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MARILENE TELMAN DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
A parte Exequente se manifestou nos autos informando que “a Executada não cumpriu a determinação de exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos (contrato n. 04170009022700229580)”.
Isto posto, intime-se a parte executada para se manifestar quanto à manifestação da parte exequente e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada e imediata penhora.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
05/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, requerer o que entender de direito. -
02/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/02/2024 14:18
Processo Reativado
-
01/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/12/2023 03:26
Recebidos os autos
-
31/12/2023 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 06:42
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 05:13
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
18/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:41
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
18/10/2023 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 08:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/09/2023 06:21
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025018-20.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARILENE TELMAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARILENE TELMAN DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência do débito no valor R$ 52,33 (cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), e o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte Promovente alega que desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços do Promovido, devendo assim, se tratar de má-fé ou a fraude.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte Promovida, em contestação, arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida, ausência de documento indispensável, e no mérito relata, que o valor que está sendo cobrado é decorrente do inadimplemento; que o comportamento contraditório da parte Promovente se mostrou inerte por longo período, tendo plenamente aceito as disposições contratuais e agora alega desconhecimento; que tal comportamento é censurado pelo artigo I do artigo 80 do CPC, quando pontua que o litigante de má-fé é aquele que deduz “fato incontroverso”.
A parte Promovente não juntou impugnação. É O RELATÓRIO.
DECIDO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a reclamada que a parte autora não buscou resolver a alegada inscrição indevida de forma administrativa, requerendo assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Proponho rejeitar a preliminar uma vez que a parte autora não está obrigada a buscar de forma administrativa a resolução da lide.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Da inépcia da petição inicial – documento unilateral, a requerida alega que a requerente não juntou o extrato original emitido diretamente no balcão do CDL.
Que os demais extratos são exclusivos de empresas, de caráter confidencial para auxiliar as empresas.
Ocorre que o referido argumento não deve prosperar, pois não atrapalha a decisão da lide.
O simples fato do extrato não ser o original emitido no balcão não indica fraude.
Cabe ressaltar que os Juizados Especiais se norteiam pelos princípios da informalidade e celeridade, contentando-se tão somente com a descrição dos fatos e dos fundamentos, sendo desnecessária a caracterização técnica de tais elementos na inicial, consoante se infere do art. 14, §1º da Lei n. 9.099/95.
Razão pela qual proponho REJEITAR a preliminar suscitada e passo a análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte Promovente alegou na inicial que a negativação é injusta; pois não possui qualquer dívida com a parte Promovida.
E, diante da negativa da parte Promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte Promovida provar a contratação original, conforme justificado acima, além de demonstrar a origem da dívida cobrada, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, não verifico a juntada de provas da existência do suposto contrato.
A parte Promovida não juntou contrato assinado, nem qualquer documento hábil que comprove a referida contratação e, via de consequência, a legitimidade da inscrição.
Portanto, o Promovido não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Promovente, motivo pelo qual a declaração de inexistência do débito aqui discutido é medida que se impõe. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
Nesse sentido, cito o escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(N.U 1016785-05.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1019692-08.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte Promovida a pagar à parte Promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e acrescida de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também declarar inexistente o débito inscrito pela parte Promovida em nome da parte Promovente relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos, bem como determinar que a parte Promovida exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga -----------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito Em Substituição Legal -
22/09/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 16:31
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 14:12
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/06/2023 16:41
Recebidos os autos.
-
29/06/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/05/2023 03:19
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025018-20.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 52,33 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARILENE TELMAN DE OLIVEIRA Endereço: SUCURI CUIABÁ, AVENIDA PRINCIPAL, S/N, Sucuri, CUIABÁ - MT - CEP: 78105-990 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 04/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de maio de 2023 -
22/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:05
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000746-69.2015.8.11.0094
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Gerso Santos de Carvalho
Advogado: Abraao Lincon de Laet
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2015 00:00
Processo nº 1000795-61.2023.8.11.0014
Domingos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elson Sousa Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/05/2023 14:34
Processo nº 1016614-06.2021.8.11.0015
Cooperativa de Credito dos Medicos, Prof...
Alberto Kazunori Kinoshita
Advogado: Mikael Aguirre Cavalcanti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2021 10:37
Processo nº 1051902-68.2020.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Dismafe Distribuidora de Maquinas e Ferr...
Advogado: Christiano Alexandre Goncalves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2020 17:14
Processo nº 1026100-97.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Aldevino Ribeiro Sales
Advogado: Tales Sales
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2022 20:36