TJMT - 1010815-53.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:06
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 05:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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26/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 07:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/05/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de ADAO POLICARPO ENORE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 17:23
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2023 03:35
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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16/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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15/12/2023 13:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 19:16
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 17:25
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 04:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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25/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ADAO POLICARPO ENORE em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
26/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/10/2023 13:09
Processo Desarquivado
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25/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 08:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/07/2023 01:03
Recebidos os autos
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22/07/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 06:18
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 06:18
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 06:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:18
Decorrido prazo de ADAO POLICARPO ENORE em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:13
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010815-53.2023.8.11.0001.
AUTOR: ADAO POLICARPO ENORE REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ADAO POLICARPO ENORE ajuizou ação indenizatória em desfavor de OI S.A..
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida no valor de R$ 275,00 tendo em vista que s jamais utilizou os serviços da operadora Ré.
Pleiteou a condenação da reclamada a indenização por danos morais no montante a ser arbitrado por esse juízo.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a anulação do negócio jurídico e a exclusão da negativação de seu nome junto aos órgãos protetivos de crédito.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 111833356) e audiência de conciliação realizada (ID 116737690).
A contestação foi apresentada no ID 117317294.
Arguiu pelo reconhecimento da litispendência com os autos n. 1011620-06.2023.8.11.0001.
Arguiu ainda, pelo reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial pela ausência da juntada do extrato original da negativação expedida pelos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu o reconhecimento da prescrição.
Impugnou o valor da causa.
Sustentou que a parte autora foi titular dos terminais de n° (65) 3624-7232 e o contrato de n° 5044065419, ativado em 02/08/2021, sob o plano OI FIXO.
Aduziu que a linha foi instalada no endereço Rua Professor Francisval de Brito, 61, Cidade Alta, 78030470 - Cuiabá - MT, restando cancelada em 27/03/2020 por inadimplência.
Ao final, formulou pedido contraposto e requereu a condenação da parte reclamante em litigância de má-fé.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 118323133).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Preliminar Tecnicamente, as defesas processuais são examinadas antes do direito material (mérito).
Todavia, no presente caso, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examiná-las diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte que arguiu a preliminar.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$ 275,00 (ID 111831538).
Em exame do conjunto fático provatório disponível nos autos, mormente quanto ao contrato juntado no ID 117317297, nota-se que a parte reclamada apresentou contrato de serviços de telefonia, supostamente assinado fisicamente pela parte reclamante.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (art. 373, inciso II, do CPC), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, considero-a como autentica a referida rubrica diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
Notificação de restritivo.
Em relação à prévia notificação do devedor quanto ao restritivo de crédito, nota-se que se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois a parte reclamada, na condição de credora, não é responsável por esta notificação, conforme entendimento pacificado pelo STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.(Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Neste sentido: APELAÇÕES CIVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CANCELAMENTO.
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Faltando a notificação prévia, cancela-se a inscrição em sistema de proteção por aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". (TJ-RS.
Apelação Cível Nº *00.***.*99-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/09/2016).
Portanto, independentemente da prévia notificação, este fato em nada influencia o caso concreto.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Pedido contraposto.
Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
Destaca-se ainda que, nos termos do Enunciado 31 do Fonaje, o pedido contraposto é admissível inclusive quando a parte reclamada for pessoa jurídica Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO NO JUIZADO ESPECIAL ENUNCIADO 31 DO FONAJE.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*86-45, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016) CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
ADMISSÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INCABÍVEL. 1.É admissível nos Juizados Especiais a propositura de pedido contraposto por pessoa jurídica, sem acesso aos Juizados (Enunciado nº 31 do FONAJE). (...) ( TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial : ACJ 20.***.***/1073-18 DF 0010731-71.2014.8.07.0009) Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Não há qualquer óbice no pedido contraposto formulado por grandes empresas, desde que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Em igual sentido é a redação do Enunciado 31 do FONAJE: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Embora reconheça que exista entendimento em sentido contrário, os referidos dispositivos não excepcionam empresas de médio e grande porte de formularem pedido contraposto, razão pela qual não cabe o intérprete fazer uma interpretação restritiva do referido texto legal.
Neste sentido: JUIZADO CÍVEL.
LEI 9.099/95 - EMPRESA DE GRANDE PORTE - PEDIDO CONTRAPOSTO - POSSIBILIDADE.
CONCENTRAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS EM UM ÚNICO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A Lei nº 9.099/95 permite ao requerido a apresentação de pedido contraposto, independentemente de ser pessoa física ou jurídica, e dentre essas, do seu porte (empresa de pequena, média ou grande).
A concentração dos atos em um único processo é medida que contribui para a celeridade e eficiência do Poder Judiciário. (...) (TJDF ACJ 20.***.***/1629-99 DF 0016299-74.2014.8.07.0007, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE : 31/03/2015 .
Pág.: 337, Julgamento em 24 de Março de 2015, Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA) Desta forma, independentemente da natureza da parte reclamada, é plenamente possível a formulação do pedido contraposto, desde que embasados nos mesmos fatos ventilados na inicial.
Da análise do caso concreto, nota-se que a cobrança é legítima, conforme explanado no tópico anterior, que o pedido foi formulado de forma líquida e com base nos fatos alegados pela parte reclamante, é devido o pedido contraposto.
Assim sendo, mormente quanto ao documento juntado no ID 111831538, é possível apurar que a parte reclamante ainda deve a quantia de R$275,00, referente a inadimplência da fatura de telefonia vencida em fevereiro/2020.
Por esta razão, o pedido contraposto deve ser acolhido.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, nota-se que o caso em apreço se enquadra no caso previsto no inciso II do artigo 80 do CPC, pois a parte reclamante alterou a verdade dos fatos.
Esta hipótese encontra-se devidamente caracterizada nos autos, visto que a reclamante alegou desconhecer o contrato que ensejou a restrição imposta pela reclamada, todavia, quando foi oportunizada, não impugnou a assinatura constante no contrato juntado nos autos pela reclamada, o que evidencia o vínculo existente em decorrência da dívida contraída pela reclamante.
Por estas razões, é devida a incidência da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, a qual fixo em R$100,00, apurado com base em 1% sobre o valor da causa (R$10.000,00).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00, apurado com base em 10% sobre a pretensão econômica da ação (R$10.000,00).
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para: a) condenar a parte reclamante ao pagamento de R$100,00 (cem reais), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; b) deferir o pedido contraposto para condenar a parte reclamante a pagar à parte reclamada a quantia de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, ambos a partir do vencimento da obrigação inadimplente por se tratar de mora ex re (artigo 397, caput, do Código Civil) e retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em decorrência da má fé, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
25/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:56
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 08:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 17:37
Recebimento do CEJUSC.
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03/05/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/05/2023 17:33
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 12:57
Recebidos os autos.
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25/04/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 16:03
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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