TJMT - 1009876-73.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 22:08
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:48
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:07
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 06:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 06:15
Decorrido prazo de THAIS SOARES GOMES em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:44
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009876-73.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THAIS SOARES GOMES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VISTOS ETC.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THAIS SOARES GOMES em desfavor de ATIVOS S/A, alegando, em síntese, que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC/SCPC, por cobranças indevidas por parte da empresa Requerida, referente ao débito de R$ 566,74 (quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), dívida que a Requerente DESCONHECE.
Alega ainda, a Requerente que não possui nenhuma dívida com a Requerida, ou seja, não reconhece este débito como legítimo.
Razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como recebimento de indenização por danos morais. É a síntese necessária.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
No caso, é certo que a consumidora se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma está para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Contudo, a consumidora também não está isenta de colaborar para o deslinde de situação fraudulenta, como no caso em tela.
A requerida contesta informando que a Autora contraiu débito decorrente do inadimplemento de utilização de crédito contratado junto ao Banco do Brasil, sendo essa dívida adquirida onerosamente pela Ativos S.A por meio da cessão de crédito.
Alega que a inclusão representa o exercício regular de direito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Em sede de impugnação a parte Reclamante pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
Pois bem.
Em que pese a alegação da reclamante de não possuir vínculo com a empresa reclamada, as provas robustas nos autos demonstram o contrário.
Tendo a reclamada produzido provas que levam a conclusão da existência de vínculo entre as partes.
In casu, em id. 11837056 a requerida anexou o Termo da Cessão de Crédito e ainda colacionou aos autos Proposta de abertura de conta e Proposta de adesão produtos e serviços, devidamente assinada pela parte Autora, comprovando a origem do débito entre a Autora e o Banco cedente.
Vejamos: Portanto diante das informações contidas na contestação, resta comprovado a existência de relação contratual entre as partes, diferente do alegado na inicial, razão pela qual, incabível o acolhimento do pedido de extinção.
O enunciado 90 do FONAJE, após a alteração de sua redação, realizada no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG, dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Dessa forma, entendo que, também aplica-se neste caso, por analogia, a alteração do enunciado acima, posto que o único objetivo da parte reclamante é impedir a análise do mérito através da extinção pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nesta senda, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
29/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 10:22
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:14
Recebimento do CEJUSC.
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23/05/2023 15:14
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/05/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/05/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 12:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/05/2023 15:00
Recebidos os autos.
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05/05/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 19/04/2023 23:59.
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03/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 12:30
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/03/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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