TJMT - 1025746-61.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 20:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/01/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 17:45
Decorrido prazo de TRANS BARUK M F LTDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:36
Decorrido prazo de CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:58
Decorrido prazo de NILVA BARBOSA RODRIGUES FERNANDES em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:28
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025746-61.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: TRANS BARUK M F LTDA REQUERIDO: NILVA BARBOSA RODRIGUES FERNANDES, CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que a parte Recorrente deixou de comprovar a hipossuficiência financeira e, ainda, não recolheu o preparo recursal, assim, incabível o recebimento do recurso, conforme o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Do mesmo modo, o Enunciado 80 do FONAJE estabelece que:: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. - (XII Encontro Maceió-AL).
Posto isso, a declaração de deserção do Recurso é medida que se impõe.
Assim, julgo o Recurso Inominado DESERTO, inadmitindo seu prosseguimento, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995.
Certifique-se o trânsito em julgado.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo. Às providências.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
29/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 14:37
Não recebido o recurso de CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-63 (REQUERIDO), NILVA BARBOSA RODRIGUES FERNANDES - CNPJ: 47.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e TRANS BARUK M F LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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22/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
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20/09/2023 02:17
Decorrido prazo de TRANS BARUK M F LTDA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:56
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025746-61.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: TRANS BARUK M F LTDA REQUERIDO: NILVA BARBOSA RODRIGUES FERNANDES, CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA formada pelas partes constantes destes autos.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, porém, deixou de aportar ao feito o comprovante de declaração de imposto de renda mais recente.
Deste modo, INDEFIRO O PEDIDO de justiça gratuita.
Assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de ser declarado deserto o respectivo recurso, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para análise de admissibilidade do Recurso. Às Providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
11/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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30/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 06:43
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:07
Decorrido prazo de CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:19
Decorrido prazo de CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:19
Decorrido prazo de NILVA BARBOSA RODRIGUES FERNANDES em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:08
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2023 05:26
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1025746-61.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: TRANS BARUK M F LTDA REQUERIDO: NILVA BARBOSA RODRIGUES FERNANDES, CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA DECISÃO vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANS BARUK M F LTDA, em decorrência de suposta contradição constante da sentença que homologou o acordo realizado entre a parte embargante e a requerida CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA e julgou extinto o processo.
No caso, a primeira embargada ( Nilva Barbosa Rodrigues Fernandes não foi citada nestes autos e, por se tratar de acordo celebrado entre as partes, desnecessária a intimação do embargado CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA para manifestar sobre os embargos de declaração É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
O embargante afirma que a sentença possui contradição pois homologou o acordo realizado com uma das partes , CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA, e extinguiu o processo mesmo havendo pedido expresso de prosseguimento da ação em desfavor do outro requerido.
Em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois inexiste qualquer erro formal ou material na sentença sendo certo que a demandante efetuou acordo com a embargada CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA para por fim ao litígio.
Posto isso, inexiste razão para o prosseguimento do feito com relação aos demais suplicados, uma vez que se trata de responsabilidade solidária, em que há pluralidade de requeridos.
Acerca do assunto, o artigo 844, §3º, do Código Civil é claro ao dispor: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Posto isso, verifico que inexiste obrigação a ser imputada ao outro embargado pois o acordo celebrado entre o autor e a requerida CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA pôs fim ao objeto da demanda.
Nesse sentido: Agravo interno.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelo agravante.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Plano de Saúde.
Alegação de falha na prestação de serviços.
Acordo firmado com a primeira apelante já cumprido.
Sentença de extinção, com base no artigo 269, III, do CPC.
Apelação.
A autora moveu a ação contra duas rés, atribuindo a qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Responsabilidade de natureza objetiva e solidária (artigo 7º e 18, do CDC).
A homologação de acordo entre o credor e um dos devedores solidários, inviabiliza a cobrança contra o devedor ausente da transação.
Recurso desprovido.
Manutenção da decisão agravada. (TJRJ-APL 0082322-18.2013.8.19.0002; 23ª Câmara Cível Consumidor; Rel.
Maria Helena Pinto Martins; Data do Julgamento 20/03/2015).
Registro que os embargos de declaração não se destinam a renovação de julgamento da causa por inconformismo da parte.
Posto isso, incabível o acolhimento dos embargos opostos pelo embargante, porquanto o inconformismo da parte não se confunde com os vícios de julgamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC.Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (ED 45030/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018).
Assim, rejeito os embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos e lhes NEGO provimento, mantendo a sentença incólume.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos.
Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 03:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/07/2023 17:56
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 03:10
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025746-61.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: TRANS BARUK M F LTDA REQUERIDO: NILVA BARBOSA RODRIGUES FERNANDES, CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA VISTOS Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora se manifestou requerendo a homologação de acordo. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes, que transigiram do correr da lide, nos termos registrados nos autos.
Diante disso, homologo a manifestação de vontade das partes ali exposta, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no artigo 487, III, alínea b, e artigo 200 , todos do Código de Processo Civil.
Arquive-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
21/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:54
Homologada a Transação
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18/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 22:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/07/2023 22:07
Recebimento do CEJUSC.
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10/07/2023 22:06
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/07/2023 22:05
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2023 07:03
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2023 16:15
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/06/2023 03:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1025746-61.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: TRANS BARUK M F LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: NILVA BARBOSA RODRIGUES FERNANDES e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 10/07/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 02:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025746-61.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TRANS BARUK M F LTDA Endereço: 26, 422, QUADRA64 LOTE 08, SETOR SANTOS DUMONT, GOIÂNIA - GO - CEP: 74463-690 POLO PASSIVO: Nome: NILVA BARBOSA RODRIGUES FERNANDES Endereço: AMAZONAS, 3057, LOTEAMENTO BELVEDERE, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 Nome: CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA Endereço: AV.
MANOEL JOSE DE ARRUDA, N 905,, - ATÉ 1445/1446, BELA MARINA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-305 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 10/07/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de maio de 2023 -
25/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 15:08
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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