TJMT - 1002392-38.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GLECY KELLY NUNES DE MELO em 25/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SIMONE LUZIA DA SILVA em 20/03/2025 23:59
-
18/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 01:21
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Alvará
-
13/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 01:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
28/02/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 17:36
Expedição de Ofício de RPV
-
14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:12
Decorrido prazo de SIMONE LUZIA DA SILVA em 03/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 16:01
Expedição de Ofício de RPV
-
17/09/2024 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
17/09/2024 17:20
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de SIMONE LUZIA DA SILVA em 13/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
-
20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de SIMONE LUZIA DA SILVA em 19/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/08/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/06/2024 14:35
Processo Reativado
-
10/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 10:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/07/2022 07:40
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 07:40
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
16/07/2022 07:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:37
Decorrido prazo de SIMONE LUZIA DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 02:06
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002392-38.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SIMONE LUZIA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
A documentação encartada ao caderno processual é suficiente ao deslinde do feito, não havendo necessidade de dilação probatória, de tal modo que a demanda será julgada na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação proposta por SIMONE LUZIA DA SILVA em face do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE com pedido de tutela antecipada.
O autor alega, em síntese, que no dia 20.02.2022, após 10 dia sem água teve o fornecimento de água suspenso devido a um corte praticado ilicitamente.
Narrou que em razão da demora no restabelecimento do serviço, buscou esclarecimentos por meio de contato telefônico e reclamação na ouvidoria disponibilizada em site da ré, restando todas as tentativas infrutíferas.
Por fim, argui que diante dos dissabores suportados durante o lapso de tempo que permaneceu sem água em sua residência, faz jus ao recebimento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A Demandada, não apresentou em contestação.
Concedida a Tutela , id 76623673.
Inicialmente se faz importante compreender a inafastável incidência, no caso em apreço, das leis consumeristas.
Note-se que uma vez que o Estado, aqui tomado em ampla acepção (União, Estado-membro, Território e Município), resolva prestar serviços não exclusivos da administração pública, imiscuindo-se em relações tipicamente consumeristas, necessária se faz a aplicação, ao caso concreto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que os “privilégios” da Administração não encontram guarida, nesta hipótese.
No caso dos autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando a legalidade da suspensão do fornecimento de água na residência do autor.
Por outro lado, o autor aportou aos autos prova de que embora as faturas estivessem devidamente pagas, conforme se infere nos autos e que não havia débitos pendentes em sua matrícula de consumo, consoante documento acostado em petição inicial, a requerida sem motivo plausível, suspendeu o fornecimento de água, colocando o lacre vermelho no registro do imóvel do autor, além de não atender prontamente a solicitação feita para que fosse encaminhado caminhão pipa a residência.
Imperioso consignar que durante o período em que ficou suspenso o fornecimento de água, o autor não mediu esforços para tentar solucionar o problema administrativamente, conforme se pode visualizar das solicitações e telefonemas constantes em petição inicial, no entanto o problema somente foi resolvido após o comparecimento pessoal da esposa do autor em uma unidade de atendimento, ocasião em que foi verificado e constatado a falha praticada pela ré.
Como se vê, inconteste a prática de ilícito por parte do demandado.
Referente ao dano moral, sequer é necessário elucubrar em demasia sobre o tema, porquanto a ausência do abastecimento de água enseja notório abalo moral.
O dano se caracteriza pelo tempo a que o autor ficou exposto à falta do serviço essencial.
O nexo de causalidade, está igualmente evidente pois todo o transtorno sofrido pelo autor foi ocasionado em virtude da falta de cautela do Ente em efetuar o corte sem verificar se o registro possuía ou não débitos em aberto.
Logo, estando presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, a reparação do dano moral é impositiva, na forma do art. 5º, inc.
V e X da Constituição Federal, e dos art. 6º, inc.
VI, da Lei n. 8.078/90, combinados com o art. 186, e art. 927, ambos do Código Civil. É o pensamento do Egrégio TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO IN RE IPSA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO – INVIABILIDADE - FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO – MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incumbia à ré/apelante comprovar a legalidade na suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora do apelado, o que não ocorreu. 2.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço pela ré/apelante, não havendo razão, portanto, para afastar seu dever de indenizar, já que a fornecedora de serviços responde objetivamente pelo serviço defeituoso prestado (art. 14 do CDC). 3.
Destaca-se que, restou comprovado que o autor/apelado teve suspenso o serviço de água indevidamente, o que basta para a comprovação do dano moral suportado, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação e de demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato. 4.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. 5.
O valor da condenação, mesmo que inadequado aos fins desejados, deve ser mantido, haja vista, a vedação à “reformatio in pejus”. (N.U 1014441-33.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, Publicado no DJE 31/05/2021) (grifei) Destaca-se que a suspensão indevida dos serviços de abastecimento de água já basta para a comprovação do dano moral suportado pela parte autora, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação e de demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA – CORTE - COBRANÇA INDEVIDA - DEVER DE REPARAR - VALOR FIXADO – RAZOABILIDADE – PROPORCIONALIDADE - GRAU DE CULPA DO OFENSOR - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a suspensão indevida do fornecimento de água, bem essencial à vida, merece guarida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Se o valor fixado a título de danos morais está em consonância com o grau de culpa do ofensor, a extensão dos danos e a capacidade econômica dos litigantes, este deve ser mantido.
Respeita-se o valor da reparação quando fixado com razoabilidade, proporcionalidade e em consonância com o grau de culpa do ofensor, a extensão dos danos e a capacidade econômica dos litigantes. (Ap 78055/2015, DR.
MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2018, Publicado no DJE 28/06/2018) (grifei) Ainda sobre o dano moral, não se pode olvidar que a sua mensuração não deve ser feita, somente, sob a verificação do prejuízo sofrido pelo ofendido e sua correspondente reparação.
Há de ir mais além, sendo sopesado, também, sob outras vertentes tais quais as que levam em conta a finalidade preventiva e punitiva do dever indenizatório.
A melhor doutrina e jurisprudências orientam que para o seu arbitramento justo, o Juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima do autor e nas suas relações sociais.
Em outras palavras, “a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado” (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Sob tal perspectiva, o montante reparatório deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, donde nem poderá constituir enriquecimento ilícito em favor do autor, tampouco medida leniente em favor da empresa requerida.
Dada à peculiaridade do caso, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente e adequado ao fim que se destina, Ante o exposto, com fundamento, no art. 487, I do CPC, opino pelo acolhimento dos pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
A correção monetária deverá observar o IPCA-E, e os juros a forma prescrita art. 1-F da Lei nº 9494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), bem como mantida a tutela concedida.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Iveth da Luz Santos Pereira Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
21/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:25
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 14:09
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 01:53
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 30/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 05/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:15
Decorrido prazo de SIMONE LUZIA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:32
Decorrido prazo de SIMONE LUZIA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 23:34
Decorrido prazo de SIMONE LUZIA DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:26
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 03:48
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
20/02/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 23:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/02/2022 16:16
Declarada incompetência
-
16/02/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2022 04:38
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:49
Declarada incompetência
-
08/02/2022 05:00
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:26
Declarada incompetência
-
31/01/2022 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2022 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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