TJMT - 1004266-12.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 02:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59
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13/06/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2024 02:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:54
Devolvidos os autos
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29/05/2024 16:54
Processo Reativado
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29/05/2024 16:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/05/2024 16:54
Juntada de manifestação
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29/05/2024 16:54
Juntada de manifestação
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29/05/2024 16:54
Juntada de intimação
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29/05/2024 16:54
Juntada de intimação
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29/05/2024 16:54
Juntada de decisão
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29/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:54
Juntada de decisão
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29/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:54
Juntada de despacho
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29/05/2024 16:54
Juntada de petição
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29/05/2024 16:54
Juntada de vista ao mp
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29/05/2024 16:54
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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29/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:29
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/11/2023 11:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:16
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1004266-12.2023.8.11.0006 IMPETRANTE: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO.
IMPETRADOS: DIRETOR DE UNIDADE REGIONALIZADA POLÍTICO, PEDAGÓGICO E FINANCEIRO, MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pelo Reitor da Universidade do Estado de Mato Grosso – Rodrigo Bruno Zanim -, e pelo Diretor Político-Pedagógico da UNEMAT – Fernando Selleri da Silva, também qualificados.
Em síntese, a impetrante narra ser estudante do curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso, “tendo concluído todas as disciplinas do curso, com a consequente aprovação, integralizado toda a carga horária complementar e carga horária eletiva necessárias, (...), tendo defendido seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), onde foi aprovada com nota máxima (...).”.
Contudo, alega ter ser sido “impedida de colar grau em 03 de fevereiro de 2023, devido situação irregular no ENADE em decorrência do não preenchimento do Questionário do Estudante”.
Continua aduzindo que o ato praticado pelos impetrados tem lhe causado sérios prejuízos, uma vez que “foi aprovada para ingresso no programa de Mestrado e depende exclusivamente deste diploma para ingressar no programa Máster en Derecho y Negocios Internacionales com a Universidad Europea del Atlántico, localizada em Santander na Espanha.”.
Apesar de já se encontrar devidamente matriculada na pós-graduação, encontra-se pendente no envio da documentação, o que deve ser sanado em até 180 (cento e oitenta) dias da matrícula.
A impetrante frisa que a matrícula se deu em 10 de janeiro de 2023, possuindo, portanto, até o dia 10 de junho de 2023 para o envio do diploma ou declaração equivalente, sob pena de indeferimento da matrícula.
Pontua que o ato combatido é ilegal e arbitrário, não restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 118485562 a ID n.º 118485574.
Após determinação de ID n.º 118894954, a impetrante carreou os documentos de ID n.º 119523251 a ID n.º 119523265.
Em decisão encartada ao ID n.º 119745102, foi deferida a liminar pleiteada na inicial.
Notificada, a parte impetrada prestou informações ao ID n.º 120129683 juntando a Ata de Colação do Grau e Declaração de Conclusão do Curso de Bacharel em Direito, comprovando, portanto, o cumprimento da liminar.
Juntou os documentos de ID n.º 120129685 a ID n.º 120129687.
Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança ao ID n.º 110821738.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É a suma do necessário.
Fundamento e decido.
Discute-se no âmbito da ação mandamental acerca da possibilidade de deferimento da colação de grau antecipada do impetrante.
José Afonso da Silva conceitua o “mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.
O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].
Além disso, o Mandado de Segurança tem natureza Constitucional, “ex vi”, do art. 5º, inciso LXIX, da CRFB, possuindo regra prevista na legislação especial (art. 1º da lei nº 12.016/2009).
Neste sentido, vislumbro a presença de interesse processual no manejo do mandado de segurança para a controvérsia.
Portanto, resta identificar o direito líquido e certo.
Na concepção de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].
Por sua vez, José da Silva Pacheco estabelece que “a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido.
Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança” (“O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002”].
Na situação posta, se vê a presença do direito líquido e certo à concessão da colação de grau antecipada, posto que a impetrante concluiu em sua totalidade o curso de direito junto à UNEMAT – Campus Barra do Bugres, preenchendo todos os requisitos para que sua colação de grau seja realizada e, via de consequência, seu diploma ou atestado de conclusão de curso expedido.
No entanto, os impetrados desautorizaram administrativamente a colação de grau da impetrante, sob alegação de que a sua situação perante o ENADE encontra-se irregular, haja vista o não preenchimento do questionário do estudante.
A respeito do ENADE, a lei que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), n.º 10.861/2004, prevê em seu art. 5º, §5º: “O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.”.
Infere-se que tal Exame tem por escopo aferir o desempenho do aluno em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, não sendo previsto na Lei n.º 10.861/04, qualquer penalidade ao estudante que não participe do ENADE.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem decidido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES – NÃO PARTICIPAÇÃO – COLAÇÃO DE GRAU – POSSIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONFIGURADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA.
A não realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudante – ENADE – não impede a colação de grau, por não compor a formação do aluno do curso superior.” (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10003278120178110055 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 06/11/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/11/2019).
O ENADE, como visto, objetiva a avaliação do Ensino Superior e não de seus alunos individualmente, sendo que a própria Lei que instituiu este sistema de avaliação (Lei n.º 10.861/04) não prevê nenhum tipo de punição para os alunos que não participem da avaliação ou não preencham o questionário.
Assim, sendo ilegítima toda e qualquer forma de restrição ao acesso aos direitos oriundos de sua vida acadêmica, como a colação de grau e expedição de diploma.
Pelo exposto, com alicerce no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, o fazendo com resolução do mérito, para o fim de CONFIRMAR a íntegra da decisão liminar proferida ao ID n.º 119745102, por seus próprios fundamentos.
DEIXO de condenar os impetrados ao pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Outrossim, DEIXO de condenar os impetrados ao pagamento dos honorários de advogado, visto que inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE o impetrante, via DJE.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras, bem como o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Por fim, em não havendo recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em reexame necessário, em observância ao teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cáceres, 20 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
20/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 12:52
Concedida a Segurança a MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*54-58 (IMPETRANTE)
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24/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:44
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 15:51
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 07:21
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:58
Decorrido prazo de DIRETOR DE UNIDADE REGIONALIZADA POLÍTICO, PEDAGÓGICO E FINANCEIRO em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:19
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:30
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 05:32
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1004266-12.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO.
IMPETRADOS: DIRETOR DE UNIDADE REGIONALIZADA POLÍTICO, PEDAGÓGICO E FINANCEIRO, MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pelo Reitor da Universidade do Estado de Mato Grosso – Rodrigo Bruno Zanim -, e pelo Diretor Político-Pedagógico da UNEMAT – Fernando Selleri da Silva, também qualificados.
Em síntese, a impetrante narra ser estudante do curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso, “tendo concluído todas as disciplinas do curso, com a consequente aprovação, integralizado toda a carga horária complementar e carga horária eletiva necessárias, (...), tendo defendido seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), onde foi aprovada com nota máxima (...).”.
Contudo, alega ter ser sido “impedida de colar grau em 03 de fevereiro de 2023, devido situação irregular no ENADE em decorrência do não preenchimento do Questionário do Estudante”.
Continua aduzindo que o ato praticado pelos impetrados tem lhe causado sérios prejuízos, uma vez que “foi aprovada para ingresso no programa de Mestrado e depende exclusivamente deste diploma para ingressar no programa Máster en Derecho y Negocios Internacionales com a Universidad Europea del Atlántico, localizada em Santander na Espanha.”.
Apesar de já se encontrar devidamente matriculada na pós-graduação, encontra-se pendente no envio da documentação, o que deve ser sanado em até 180 (cento e oitenta) dias da matrícula.
A impetrante frisa que a matrícula se deu em 10 de janeiro de 2023, possuindo, portanto, até o dia 10 de junho de 2023 para o envio do diploma ou declaração equivalente, sob pena de indeferimento da matrícula.
Pontua que o ato combatido é ilegal e arbitrário, não restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida: fumus boni iuris e periculum in mora e, assim sendo, pleiteia por determinação judicial, a fim de que os impetrados procedam os atos necessários à colação de grau da impetrante e consequente emissão do diploma.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 118485562 a ID n.º 118485574.
Após determinação de ID n.º 118894954, a impetrante carreou os documentos de ID n.º 119523251 a ID n.º 119523265.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Como dito no relatório, pretende a parte impetrante a concessão de ordem liminar “initio litis et inaudita altera parte” para que lhe seja assegurada a colação de grau e emissão de diploma.
Para o deslinde da questão posta nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão liminar da segurança em “writ” reclama a presença dos seguintes requisitos: ( i ) os fundamentos da impetração sejam relevantes e ( ii ) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida.
Tais pressupostos são cristalizados, respectivamente, pelos brocardos jurídicos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Pois bem.
In casu, infere-se que a impetrante concluiu o curso de direito junto à UNEMAT – Campus de Barra do Bugres, preenchendo assim todos os requisitos para que sua colação de grau seja realizada e, via de consequência, seu diploma ou atestado de conclusão de curso expedido.
No entanto, os impetrados desautorizaram a colação de grau da impetrante, sob alegação de que a sua situação perante o ENADE encontra-se irregular, haja vista o não preenchimento do questionário do estudante.
A respeito do ENADE, a lei que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), n.º 10.861/2004, prevê em seu art. 5º, §5º: “O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.”.
Infere-se que tal Exame tem por escopo aferir o desempenho do aluno em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da educação superior.
Observa-se na Lei n.º 10.861/04 a ausência de previsão de qualquer penalidade ao estudante que não participe do ENADE.
Isto é, se até mesmo a ausência injustificada na avaliação em tela não pode servir para prejudicar o aluno, quanto mais a ausência de preenchimento de simples questionário, como na hipótese.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem decidido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES – NÃO PARTICIPAÇÃO – COLAÇÃO DE GRAU – POSSIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONFIGURADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA.
A não realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudante – ENADE – não impede a colação de grau, por não compor a formação do aluno do curso superior.” (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10003278120178110055 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 06/11/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/11/2019, negritei).
O ENADE, como visto, objetiva a avaliação do Ensino Superior e não de seus alunos individualmente, sendo que a própria Lei que instituiu este sistema de avaliação (Lei n.º 10.861/04) não prevê nenhum tipo de punição para os alunos que não participem da avaliação ou não preencham o questionário.
Assim sendo, é possível aferir, de plano, a alegada ofensa ao seu direito líquido e certo, e a necessidade de concessão da medida liminar.
De mais a mais, em virtude do exíguo prazo para apresentação do diploma ou documento equivalente pela impetrante ao programa de mestrado em que se encontra matriculada, faz-se necessário que os impetrados providenciem os atos necessários à colação de grau da impetrante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Pelo exposto, com alicerce nos arts. 7º da Lei nº 12.016/2009 e 300, “caput”, do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar e, via de consequência, DETERMINO à autoridade coatora que realize a colação de grau da impetrante MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-lhe, consequentemente, o diploma ou documento equivalente atestando a conclusão do curso de direito junto à instituição de ensino.
Além disso, consubstanciado no art. 497, “caput”, do CPC, FIXO multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autoridade apontada como coatora para o caso de descumprimento da presente, advertindo-se a ela, no ato da notificação, que a inobservância dos termos desta decisão judicial será entendida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC), estando elas sujeitas às sanções (cíveis e criminais) cabíveis.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da inicial, a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem instruídas com documentos, INTIME-SE novamente a parte impetrante, por meio de seu advogado e via DJE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CIENTIFIQUE-SE o Estado de Mato Grosso e a Universidade do Estado de Mato Grosso (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, querendo, opinar também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, PROMOVA-SE nova conclusão para prolação da sentença.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, 5 de junho de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
07/06/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 14:59
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 14:54
Expedição de Mandado
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07/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 13:54
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 06:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 05:49
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1004266-12.2023.8.11.0006 IMPETRANTE: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO.
IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT.
Vistos.
Infere-se que a impetrante pugna pelo deferimento de medida liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo impugnado.
Contudo, em análise aos documentos carreados com a inicial, não foi encontrado o documento que comprove a negativa do impetrado no que toca à colação de grau da impetrante.
Isto é, não se verifica presente o próprio ato impugnado.
A impetrante menciona trecho do ato impugnado na petição inicial (ID n.º 118485560, pg. 4), contudo, não trouxe aos autos o referido documento, imprescindível à análise da liminar.
Deste modo, INTIME-SE a impetrante, por meio de sua advogada e via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o referido documento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à conclusão.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 26 de maio de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
26/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 13:12
Decisão interlocutória
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23/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/05/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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