TJMT - 1013204-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
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23/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de GINCO URBANISMO LTDA em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 11/02/2025 23:59
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11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 17:28
Expedição de Carta precatória
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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18/11/2024 23:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de GINCO URBANISMO LTDA em 29/10/2024 23:59
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30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 29/10/2024 23:59
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24/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 12/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 04/09/2024 23:59
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28/08/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 19/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de EDNEIA DE VASCONCELOS CASTRO em 11/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de EDNEIA DE VASCONCELOS CASTRO em 13/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 13/06/2024 23:59
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21/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/05/2024 14:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/05/2024 19:11
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de EDNEIA DE VASCONCELOS CASTRO em 23/04/2024 23:59
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03/04/2024 04:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 17:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte executada para que pague o valor devido, acrescidas de eventuais custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa legal e honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do mesmo Diploma Processual. -
19/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 12:56
Processo Reativado
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18/02/2024 21:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/02/2024 03:18
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:18
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EDNEIA DE VASCONCELOS CASTRO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de EDNEIA DE VASCONCELOS CASTRO em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 03:44
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013204-05.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): EDNEIA DE VASCONCELOS CASTRO REU: BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por EDNEIA VASCONCELOS CASTRO em face de BRDU SPE VÁRZEA GRANDE LTDA, por meio da qual afirma ter celebrado contrato de compra e venda com a ré, cujo objeto fora 01 (um) Lote Urbano “lote” localizada à Rua 01, Quadra 35, Lote 18, do empreendimento “Loteamento Parque das Águas”, na cidade de Várzea Grande/MT.
Discorre que em razão da elevação dos valores das parcelas, tornou-se prejudicial à sua subsistência pelo valor exorbitante do referido contrato, o qual deseja distratar.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que a demandada se abstenha de efetuar qualquer cobrança e, ainda, de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pede a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência deferido.
Regularmente citada a parte requerida apresentou contestação na qual defendeu que a rescisão no caso concreto é motivada pela parte autora, requer a aplicação das leis 9.514/97 e 13.786/18.
Subsidiariamente, que seja determinada a retenção de 25% dos valores pagos conforme jurisprudência do STJ e previsto pela Lei 13.786/2018.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação.
Entre um ato e outro a parte autora informou o descumprimento da liminar.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA De proêmio, consigno que cabe ao juiz condutor do feito deferir ou não a produção de determinada prova requerida, conforme considere necessária ou não à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias, evitando-se, desta forma, a realização de atos processuais desnecessários, impertinentes ou procrastinatórios, isto é, o juiz é como o destinatário das provas, sendo este convencido pelas evidências carreadas no presente feito.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020).
No caso dos autos, não se faz necessária à produção de prova testemunhal, uma vez que as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, e a prova testemunhal, tendo em vista o caso concreto apresentado, não seria capaz de elucidar nenhum fato trazido à apreciação deste Juízo, de forma que em nada contribuiria para a formação da convicção.
Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as partes apresentaram suas provas quando da petição inicial, da contestação e da impugnação, pelo que aproveito os argumentos trazidos por este para análise da demanda.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide e análise do mérito da contenda.
DO MÉRITO DA INAPLICABILIDADE DAS LEIS n. 9.514/97 e n. 13.786/2018 O vínculo contratual entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato encartado nos autos.
De proêmio, a parte demandada pugna pela inaplicabilidade das normas consumeristas no caso em questão, haja vista o estabelecimento contratual de garantia de alienação fiduciária, regida pela Lei n. 9.514/97, no que tange ao contrato objeto dos autos. À vista disso, a celeuma reside na aplicação ou não do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, uma vez que, a partir de tal aferição, o procedimento e a forma de restituição dos valores estariam resolvidos.
Posto isso, não foi colacionada nos autos a matrícula do imóvel objeto dos autos, para o fim de aferir a existência de registro da alienação fiduciária no cartório de registro de imóveis, de modo que desnecessária qualquer dilação probatória a respeito.
Sendo assim, considerando que o registro da alienação fiduciária é imprescindível para a aplicação da Lei n. 9.514/97, não há como, no caso em comento, se valer de seus regramentos.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM E ARRAS – PLEITO À REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DESCABIDO – AUSÊNCIA DE REGISTRO CARTORÁRIO – GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA – AFASTAMENTO DA LEI 9.514/97 – INCIDÊNCIA DO CDC – RETENÇÃO DO PERCENTUAL – CABÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Inexiste interesse recursal acerca do pleito da parte contrária não contempladas pela sentença.
O pleito a revogação da gratuidade da justiça não veio acompanhada de elementos capazes de afastar a benesse concedida à parte autora. “(...) A ausência de registro cartorário do contrato de compra e venda torna inócua a previsão de alienação fiduciária da coisa imóvel em favor do promitente vendedor, afasta a incidência da Lei 9.514/97 e admite a aplicação das disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor.(...)” (N.U 1003692-32.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023) “(...) Tendo em vista o descumprimento contratual por parte dos compradores, aplicável ao caso a retenção de 20% do valor pago, previsto na cláusula quarta do contrato celebrado entre as partes, não havendo que se falar em retenção apenas das arras.(...)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.257361-0/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/ 03/ 2023) (TJ-MT - AC: 10035128220198110015, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023)(destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA.
INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
No julgamento do REsp 1891498/SP e do REsp 1894504/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção, por unanimidade, em 26/10/2022, fixou a seguinte tese: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". 2. "Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor" ( REsp n. 1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 22/6/2022). 3.
Na hipótese dos autos, partindo dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, constata-se que não houve o referido registro no Cartório de Registro de Imóveis, motivo pelo qual a resilição do contrato por vontade do consumidor deve ser regulada pelas normas do CDC, afastando-se o regime especial da Lei 9.514/97. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2020649 GO 2022/0255144-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)(destaquei) Pelo exposto, a rescisão pleiteada não terá a incidência da Lei n. 9.514/97, pois seus preceitos não foram observados, portanto, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.
Não se aplica no presente caso os termos da Lei n. 13.786/2018, uma vez que o contrato ora discutido foi pactuado antes de sua vigência. ilustro: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDO EM MORA.
INAPLICABILIDADE (LEI N. 9.514/97).
RESCISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DE VALORES PREVISTOS CONTRATO.
ARRAS RETENÇÃO.
INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PARCELA ÚNICA.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE (LEI N. 13.786/18).
HONORÁRIOS.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Constatado erro material na sentença quanto aos dados do contrato objeto da ação, deve ser corrigido.
Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária, sem registro no Cartório Imobiliário e sem constituição em mora, inaplicabilidade do procedimento de venda extrajudicial (Lei. n. 9.514/97). É possível a rescisão do contrato por vontade da parte contratante, com a restituição de valores pagos, abatidas as deduções contratuais.
Não se aplica a Lei n. 13.786/2018 aos contratos firmados antes de sua vigência.
Indevida a retenção do valor das arras por não se enquadrar na hipótese do art. 418 do CC.
Os honorários advocatícios devem ser firmados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (TJ-MT 10228807920208110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2022)(destaquei) DA APLICAÇÃO DO CDC De pronto, cumpre dizer que, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, a parte autora amolda-se ao conceito legal de consumidor final, por inteligência do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ao de fornecedora de produto, na forma do art. 3º, “caput” e § 1º, da mesma Lei.
MÉRITO Ressai dos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, cuja rescisão pretende o autor, sob o fundamento de que as parcelas estavam excessivamente onerosas de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, além do aumento demasiado do saldo devedor, o que torna a dívida impagável pela parte Autora.
A parte requerida por sua vez, afirma que não deu ensejo à rescisão.
O ponto a ser analisado reside basicamente em verificar se houve inadimplemento contratual por parte da responsável pelo empreendimento imobiliário que legitimou a parte autora a buscar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda e a compensação por danos materiais.
Com efeito, ao magistrado, que não exerce função investigativa, não cabe fazer análise das alegações genéricas feitas pela parte na busca de eventual direito, o qual deve vir explicitado de forma contundente nos autos.
Aliás, é de incumbência da parte demandante apresentar, com dados concretos, as condutas abusivas perpetradas pela parte demandada, inclusive, elencando de forma clara e objetiva os encargos considerados exorbitantes, as cobranças de taxas e tarifas rotuladas de indevidas, com a devida fundamentação, e, até mesmo, os contratos pactuados, o que não fez.
Diante desse cenário, no caso concreto, reconheço que a rescisão deve se dar de forma imotivada a pedido da parte autora, com a recondução das partes ao status quo ante, limitando-se a controvérsia em torno do quantum deve ser restituído.
A relação jurídica estabelecida possui caráter consumerista, o qual rende ensejo à aplicação do art. 53 do CDC, que assim preconiza: “Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Ou seja, mesmo que imotivado o pedido de rescisão não se pode validar cláusulas que prevejam ônus excessivo ao consumidor, a exemplo da retenção integral dos valores pagos como forma de “sinal” e multas.
Com efeito, à luz da orientação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que entende razoável a retenção dos valores no percentual variável de 10 a 25%, escorreita, na situação em análise, a fixação do percentual no equivalente a 20% do montante pago, como requerido pela autora, correspondente à soma do sinal e das parcelas quitadas, afastando o enriquecimento sem causa de ambas as partes.
Acerca do exposto, confira-se: “Súmula nº 543, STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO – RESTITUIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL - JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador/recorrente, que não teve condições de arcar com as parcelas do financiamento, não há que se falar em indenização por danos morais. 2. É sedimentado entendimento que considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a pedido do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 3.
O termo inicial dos juros moratórios, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002, na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação. (TJ-MT - AC: 10358150820188110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023)(destaquei) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO – RESTITUIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL – TAXA DE FRUIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR – RETENÇÃO DE VALOR DE IPTU - INDEVIDO - JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador/recorrente, que não teve condições de arcar com as parcelas do financiamento, não há que se falar em indenização por danos morais. 2. É sedimentado entendimento que considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a pedido do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 3.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há se falar em taxa de fruição. 4.
Ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, não é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem. 5.
O termo inicial dos juros moratórios, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002, na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação. (TJ-MT 10166244520168110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022)(destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos; DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda objeto dos autos; DETERMINAR a restituição em favor da parte autora de 80% do “quantum” adimplido, atinente à somatória das arras/sinal e das parcelas quitadas, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença; em parcela única, a serem apurados em liquidação de sentença; Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, entendido como a diferença entre o “quantum” retido e o restituível, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
14/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 22:10
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:39
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:39
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:39
Decorrido prazo de EDNEIA DE VASCONCELOS CASTRO em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:29
Decorrido prazo de EDNEIA DE VASCONCELOS CASTRO em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:48
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 05:51
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013204-05.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): EDNEIA DE VASCONCELOS CASTRO REU: BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA Vistos e examinados.
OFICIEM-SE aos órgãos de proteção ao crédito para que promovam a exclusão do apontamento, no prazo de 72 horas.
No mais, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do descumprimento da liminar, na forma dos artigos 9º e 10, ambos do CPC.
Ainda, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos com ela juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
17/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 22:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2023 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados. -
21/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EDNEIA DE VASCONCELOS CASTRO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:22
Decorrido prazo de EDNEIA DE VASCONCELOS CASTRO em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013204-05.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): EDNEIA DE VASCONCELOS CASTRO REU: BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por EDNEIA VASCONCELOS CASTRO em desfavor de BRDU SPE VÁRZEA GRANDE LTDA.
A parte autora alega, na exordial, que: “Autora firmou Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto de Adjeto de Alienação Fiduciária (contrato de adesão) com a parte Ré, em 05 de outubro de 2017, tendo como objeto a compra de 01 (um) Lote Urbano “lote” localizada à Rua 01, Quadra 35, Lote 18, do empreendimento “Loteamento Parque das Águas”, na cidade de Várzea Grande/MT, no valor total de R$88.826,18 (oitenta e oito mil oitocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), conforme descrito no Contrato em anexo.
O negócio foi efetivado com o pagamento sendo feito da seguinte forma, pela parte Autora a parte ré: (i) uma entrada no valor total de R$1.375,65 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); (ii) sendo mais 184 (cento e oitenta e quatro) parcelas no valor mensal de R$597,56 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento todo dia 15 do respectivo mês; (iii) com mais 15 (quinze) parcelas “balões” no valor de R$3.301,26 (três mil trezentos e um reais e vinte e seis centavos), a serem pagas anualmente.
A Autora, a época do negócio estava residindo em Cuiabá/MT, se esforçou e conseguiu honrar com os respectivos pagamentos, mensalmente, até o presente momento, quando a parcela já está no valor mensal de R$1.106,96 (um mil cento e seis reais e noventa e seis centavos), mais o valor anual da parcela balão que se encontra no montante de R$6.115,84 (seis mil cento e quinze reais e oitenta e quatro centavos), tornando-se prejudicial à subsistência da parte Autora pelo valor exorbitante do referido Contrato, o qual deseja distratar.
Para tomar conhecimento da real situação e de como a dívida chegou a este patamar, a Autora solicitou a Ré que lhe enviasse o demonstrativo de pagamento atualizado, o qual segue em anexo, onde podemos perceber que apesar dos 06 (seis) anos realizando o pagamento assiduamente, totalizando o montante pago pela Autora no valor de R$67.095,62 (sessenta e sete mil noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), o saldo devedor ainda está em R$192.305,60 (cento e noventa e dois mil trezentos e cinco reais e sessenta centavos), sendo que a dívida inicial seria apenas no valor de R$88.826,18.
As parcelas estão excessivamente oneradas de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, além do aumento demasiado do saldo devedor, o que torna a dívida impagável pela parte Autora.
Dessa forma, a Autora por não possuir mais condições de efetuar os respectivos pagamentos, pois a mesma encontra-se morando em Rondonópolis/MT, tornando-se inviável permanecer com o lote.
Sem perspectiva nenhuma em conseguir utilizar o lote e com a onerosidade excessiva, solicitou a parte Ré, via telefonema na data de 10 de fevereiro de 2023, o distrato contratual, o qual foi surpreendida com a devolutiva da parte Ré que informou a impossibilidade em realizar o distrato contratual, bem como em realizar a devolução dos valores pagos.
Após a devolutiva da parte Ré, a Autora enviou a Notificação Extrajudicial, via e[1]mail, o qual está anexo, para realizar novamente a tentativa em distratar o contrato e devolver os valores já pagos pela Autora, de forma amigável.
Tentou por várias vezes entrar em contato com a parte Ré, o qual não obteve respostas, nem da Notificação Extrajudicial muito menos das tentativas de realizar o distrato via telefonema.
Por esta razão, a fim de solicitar o distrato contratual, bem como que seja realizado a devolução dos valores já pagos, a parte Autora propõe a presente demanda, para que com auxílio do Judiciário, a parte Ré, empresa consolidada no estado, possa realizar as devidas diligências para que tanto a parte Autora como a parte Ré se beneficiem do que é justo” Pugna, por isso, em sede de tutela de urgência, seja “suspenso as cobranças ora avençadas, das parcelas em aberto e a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Autora, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ratificando em sede de sentença, sob pena de fixação de multa, sugerindo-se a quantia diária de R$300,00 (trezentosreais), por dia em caso de não cumprimento pela parte Ré;” É o breve RELATO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
Dessa feita, infere-se dos autos a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que comprovam a celebração do contrato, assim como os valores já adimplidos pelo comprador.
Por sua vez, o perigo de dano decorre da possibilidade de negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento dos valores vencidos e vincendos, caso não seja determinada a suspensão da cobrança.
Ademais, o deferimento da tutela pretendida não representa risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, CPC.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL – LIMINAR RECURSAL DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DOS AUTORES, INCLUSIVE DE ENCAMINHÁ-LOS A PROTESTO, BEM COMO DE EMITIR QUALQUER COBRANÇA RELATIVA AO BEM OBJETO DO CONTRATO EM DISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES APRESENTADOS PELO AGRAVADO - RECURSO PROVIDO.
Havendo determinação de depósito judicial dos valores recebidos dos autores referente ao Pré-Contrato de Compra e Venda de Fração Ideal de Unidade Autônoma de Hotelaria e, aliado à evidência de que a negativação dos autores poderá causar sérios prejuízos financeiros e abalos de ordem subjetiva, de difícil reparação, pertinente o provimento do recurso, para que o agravado se abstenha de incluir o nome dos autores, inclusive de encaminhá-los a protesto, bem como de emitir qualquer cobrança relativa ao bem objeto do contrato em discussão, até o julgamento da ação, salvo descumprimento das obrigações contratuais pelos agravantes.” (NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE CADASTRAMENTO NEGATIVO JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CASO DOS AUTOS EM QUE PRESENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/03/2019) Logo, presentes os requisitos legais, cabível a concessão da tutela de urgência pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da cobrança referente às parcelas vencidas e vincendas, devendo a demandada abster-se, ainda, de negativar o nome do requerente em razão do contrato discutido nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
20/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2023 09:01
Decorrido prazo de VITORIA KETELEN LEAO SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal juntar o comprovante de recolhimento das custas. -
05/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:08
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013204-05.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): EDNEIA DE VASCONCELOS CASTRO REU: BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA Vistos e examinados.
Pretende a parte autora sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Para comprovar sua hipossuficiência apresentou os documentos encartados nos id. 118992607, id. 118992608 e id. 118992606.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, ao assegurar o benefício da justiça gratuita, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de seu recurso.
Neste contexto, cabe ao magistrado, caso a caso, valorar a necessidade do beneplácito.
Ademais, vale registrar que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é suportado por toda sociedade, ao passo que o que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam, sob pena de tornar a exceção em regra.
No caso em questão, a parte autora afirma não possuir recursos para custear a demanda, porém, como se extrai dos documentos por ela juntados aos autos, sua renda mensal não coaduna com a hipossuficiência alegada.
Assim, diante da ausência de elementos capazes de trazer à tona a hipossuficiência econômica, mormente porque os documentos que aportaram aos autos depõem contra a concessão da justiça gratuita, é o caso de indeferimento do pleito.
Não custa dizer que não se reclama vida abastada para o indeferimento da justiça gratuita, mas que a situação pessoal do litigante permita arcar com as despesas processuais, no seu sentido lato, sem prejuízo de subsistência, exatamente como se dá na espécie.
Logo, diante do cenário delineado, como não se vislumbra hipossuficiência momentânea ou perene, o pedido não tem respaldo.
Dessa feita, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita.
Por outro lado, entendo pela viabilidade do deferimento do parcelamento das custas processuais, uma vez que, embora não represente um direito subjetivo da parte, pode ser concedido pelo juízo de acordo com as circunstâncias do caso, consoante disposto no art. 98, § 6º, do CPC.
Bem por isso, DEFIRO o pagamento das custas processuais na forma parcelada, em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, cabendo ao autor fazer prova do adimplemento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de praxe. -
31/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 06:55
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 06:55
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 06:55
Gratuidade da justiça não concedida a EDNEIA DE VASCONCELOS CASTRO - CPF: *21.***.*10-06 (AUTOR(A)).
-
29/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 12:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/05/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/05/2023 22:43
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 21:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
26/05/2023 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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