TJMT - 1010698-61.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DAMIAO MARCELINO DOS SANTOS EDVANI em 23/07/2024 23:59
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19/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 07:19
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 15:08
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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22/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 13:46
Juntada de Alvará
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02/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 03:46
Decorrido prazo de DAMIAO MARCELINO DOS SANTOS EDVANI em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:15
Conclusos para decisão
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30/05/2023 05:49
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1010698-61.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE EXECUTADO: DAMIAO MARCELINO DOS SANTOS EDVANI Trata-se de execução fiscal, na qual, realizados alguns atos processuais, a Fazenda Pública exequente pugnou pela extinção do feito, diante da satisfação do débito executado.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Não obstante a verificação de que a obrigação vindicada foi satisfeita, notável o asseverado reconhecimento da exequente, cujas manifestações são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade.
Destarte, com esteio no artigo 924, inciso II e III e, art. 925 ambos do Código de Processo Civil, este Juízo DECLARA EXTINTA a obrigação e, JULGA EXTINTO este processo.
FIXA-SE o ônus em desfavor da parte executada ao pagamento de custas e despesas judiciais.
Honorários já adimplidos.
CERTIFIQUE-SE a baixa de medidas constritivas, expedindo-se o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
26/05/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 13:57
Decorrido prazo de DAMIAO MARCELINO DOS SANTOS EDVANI em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 10:57
Juntada de entregue (ecarta)
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13/04/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:39
Decisão interlocutória
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01/02/2023 17:52
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 16:05
Conclusos para despacho
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10/12/2022 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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