TJMT - 1018924-53.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:23
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 05:36
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:03
Juntada de Petição de alvará de soltura
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30/05/2023 05:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Auto de Prisão em Flagrante de n.º 1018924-53.2023.8.11.0002.
Indiciado: Diego Henrique Moraes Bueno da Silva.
DECISÃO Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA, apontando-o como autor do crime de posse irregular de arma de fogo, com numeração suprimida (art. 16, §1º da Lei 10.826/03).
A prisão ocorreu em conformidade com o inciso III, do art. 302, do Código de Processo Penal, e o respectivo auto contém declaração do condutor, testemunhas e conduzido, estando devidamente assinado por todos, com nota de culpa e demais garantias constitucionais, em perfeita harmonia com o art. 304 do mesmo Estatuto Processual Penal.
HOMOLOGO o flagrante, pois que não há vícios formais e/ou materiais.
Como se sabe, a prisão em flagrante somente deve ser convertida em preventiva quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e, ainda, se encontrar presente uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Confirmada a presença da materialidade e de indícios suficientes da autoria, verifico, através do “Sistema Sec”, informa que o indiciado não responde a nenhuma ação penal (id. 118900790) Oportuno frisar, ainda, que a gravidade da infração penal não serve de suporte para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, mormente quando se tem em mente que toda infração penal abala a estabilidade social, em menor ou maior grau, sendo certo que a reprovabilidade à conduta mais gravosa já faz parte do tipo penal e, consequentemente, da pena em abstrato e não guarda qualquer relação com os fundamentos que autorizam a custódia cautelar, consoante orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
CAUTELARES DIVERSAS.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3.
Embora a decisão combatida descreva que a suposta ação delituosa se deu em concurso de agentes e mediante emprego de simulacro de arma de fogo, a denotar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo porque o Juízo singular reconheceu, de modo expresso, a primariedade do paciente. 4.
Concessão da ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.” (HC n. 748.973/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Não existe, também, qualquer elemento de convicção indicando que o indiciado pretende se furtar à aplicação da lei penal, caso seja colocado em liberdade.
Oportuno frisar, por fim, que é dever do magistrado, ante a ocasião do decreto de uma prisão cautelar, realizar uma ponderada avaliação dos malefícios gerados pelo ambiente carcerário, agravados pelas más condições e superlotação do sistema prisional, sem prejuízo, todavia, da proteção dos legítimos interesses da sociedade e da eficácia da persecução penal.
Nesse contexto, acatando a orientação jurisprudencial dominante, bem como o benefício advindo da nova lei e levando em conta, ainda, a excepcionalidade da prisão, deve ser aplicada ao caso, a liberdade assistida, até porque, futuramente poderá ser decretada a prisão do indiciado, caso seja necessário.
Assim, seguindo a orientação prevista no enunciado nº 55 aprovado no IV FONACRIM, do seguinte teor: “É dispensável a realização de audiência de custódia se, ao receber a comunicação de flagrante, o juiz entender de pronto que é o caso de concessão de liberdade”, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Recolhimento noturno, a partir das 23h00, salvo para ocupação lícita; b) Proibição de frequentar casas de reputação duvidosa, portar armas e fazer uso de entorpecentes. c) Proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 30 dias, sem prévio aviso; d) Comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço; e) Comparecer a todos os atos do inquérito e da eventual instrução criminal, nos quais sua presença for necessária; f) Não manter qualquer contato com a vítima e eventuais testemunhas; g) Não se envolver em outra atividade ilícita; EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso.
Deve o indiciado cumprir todas as condições acima mencionadas, sob pena de ser revogado o benefício ora concedido.
As medidas cautelares vigerão até ulterior deliberação.
Uma vez ciente o MP, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial, pelo prazo máximo de trinta dias contados do flagrante.
Decorrido o prazo, requisite-se.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
Várzea Grande/MT, 26 de maio de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
26/05/2023 15:37
Juntada de Petição de alvará de soltura
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26/05/2023 15:05
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:05
Concedida a Liberdade provisória de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA - CPF: *62.***.*32-66 (RÉU PRESO).
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26/05/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 11:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/05/2023 10:00
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:00
Decisão interlocutória
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de termo
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de termo de qualificação
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de termo
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de termo de declarações
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de termo
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de termo
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de termo
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26/05/2023 02:18
Conclusos para decisão
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26/05/2023 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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26/05/2023 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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