TJMT - 1007547-88.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:05
Recebidos os autos
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24/07/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 06:21
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 06:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 06:21
Decorrido prazo de JACQUELINE LORENA VELASCO em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:04
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007547-88.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JACQUELINE LORENA VELASCO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II VISTOS, Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre destacar, inicialmente que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Da preliminar Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida, porquanto “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
Superada a preliminar arguida em defesa, passo ao exame do mérito.
Do mérito Pretende a parte requerente a condenação da requerida em indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida no valor R$ 164,33 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), contrato de nº 102076942399, da qual alega desconhecer.
Em defesa, a requerida alega que o débito é proveniente do contrato 102076942399, Cartão de Crédito Riachuelo, que deixou de ser adimplido e posteriormente cedido em 30/09/2022.
Pleiteia ao final a improcedência da ação.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, de um lado temos, o consumidor que desconhece o débito e a origem da obrigação, e,
por outro lado, a reclamada que defende, estar no exercício regular do direito em realizar a cobrança do débito, este oriundo da Cessão de Crédito.
A parte Reclamante para comprovar as alegações apresentou extrato do Serasa – id.
Num. 110223163, de onde é possível constatar a existência do débito em destaque e refutado na inicial.
A Reclamada por sua vez, acostou aos autos fatura de cartão de crédito (id. 117851811), ficha cadastral assinado pela requerente (id. 117851813), documento pessoal (ids. 117851818 e 117851821), porém, não juntou termo de cessão de crédito.
Assim sendo, não logrando a empresa cessionária a cessão de crédito e da regularidade na cobrança e negativação do débito sub judice, deve o mesmo ser declarado inexigível.
Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto a dívida discutida nos autos tinha como data de vencimento 10.05.2020 e, embora não haja informação acerca da data da inscrição, observa-se que há negativação datada de 23.03.2020 (id, 11785182), em aberto até o momento,portanto, aplicável a Sumula 385 do STJ e Súmula 22 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As telas sistêmicas juntadas à defesa são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica contratual entre as partes. 2.
Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3.
Existindo negativação preexistente em nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1072739-02.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM SERASA –CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DÉBITO INEXIGÍVEL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES PREEXISTENTES (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Deve ser considerada indevida a cobrança quando inexiste prova da cessão de crédito.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor.
Diante da inexistência de provas da cessão de crédito, tem-se que a negativação foi realizada indevidamente.
No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrições pretéritas, aplicando-se o teor da Súmula 385 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1057041-53.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 23/05/2023) Portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Sumula 385 STJ.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguida em defesa e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexistente o débito de R$ 164,33 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), contrato de nº 102076942399, vencimento em 10/05/2020; b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), com relação a dívida declarada inexigível., devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da reclamante do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
29/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:52
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/05/2023 14:50
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 15:42
Recebidos os autos.
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16/05/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/04/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 12/04/2023 23:59.
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03/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:21
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 14:21
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/02/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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