TJMT - 1026042-83.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 23:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 23:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA PESSOA DE LIMA em 24/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA PESSOA DE LIMA em 22/04/2024 23:59
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15/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:26
Decorrido prazo de FIDC IPANEMA VI em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:47
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA PESSOA DE LIMA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:04
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026042-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CLEIDE MARIA PESSOA DE LIMA REQUERIDO: FIDC IPANEMA VI Vistos, etc...
Processo em etapa de instrução e sentença.
Trata-se de ação proposta por CLEIDE MARIA DE LIMA contra FIDC IPANEMA VI, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que alega não ter celebrado.
Houve apresentação de contestação, oportunidade em que a parte promovida alegou exercício regular de direito e juntou termo de cessão, bem como comprovantes da dívida originária, razão por que requereu a improcedência da pretensão.
Em seguida, a parte promovente requereu a desistência da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A despeito do pedido de desistência da ação, compulsando os autos e analisando as provas produzidas, verifico a existência de óbice à homologação do pedido, consoante passo a demonstrar.
O Enunciado nº 90, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, dispõe o seguinte: Enunciado nº 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Com efeito, a homologação da desistência independe da concordância da parte promovida, salvo em caso de indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
No caso em apreço, verifica-se que o pedido de desistência da ação foi evidentemente motivado por conta da juntada de termo de cessão e do contrato originário que comprovam a relação jurídica que foi veementemente negada na inicial.
Por tais motivos, rejeito o pedido de desistência e passo ao julgamento da pretensão inicial, em observância ao mencionado Enunciado do FONAJE.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza esta magistrada a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente nega a relação jurídica, alegando que não celebrou qualquer contrato com a parte promovida, de modo que, no seu entender, a restrição de seu nome é indevida e gera dano moral.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, juntou aos autos documentos comprobatórios da contratação originária e da realização de cessão de crédito, instruídos com documentos pessoais, de modo que cumpriu o ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, a parte promovida comprovou fatos modificativo, extintivo e/ou impeditivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a relação jurídica e, via de consequência, a origem do débito.
Ademais, repise-se que a parte promovente na petição inicial negou a existência de relação jurídica com a parte promovida, no entanto após a juntada do contrato, não apresentou impugnação e requereu a desistência da ação, o que configura a litigância de má-fé.
Resta evidenciado que a parte promovente somente requereu a desistência da ação quando comprovada a relação jurídica, restando comprovado que houve movimentação da máquina judiciária indevidamente e desprovida de fundamento justo e legal.
Nesse sentido, cita entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO E DA ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS – DESISTÊNCIA EVIDENCIADA PELA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da existência de relação jurídica e da origem do débito, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Se a parte Recorrente só requereu a desistência da ação após a comprovação da existência de relação jurídica pela parte promovida em contestação, resta comprovado que houve movimentação da máquina judiciária indevidamente.
A propositura de ação desprovida de fundamento justo e legal enseja a condenação em litigância de má-fé, autorizado o afastamento da desistência, nos termos do Enunciado 90, do FONAJE, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente, com a consequente condenação em litigância de má-fé, ainda mais considerando que as assinaturas são idênticas.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1028686-98.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - ENUNCIADO 90 DO FONAJE - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia grafotécnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95. 2.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de telas sistêmicas com os dados pessoais e comprovante de entrega de produto devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 3.
Aplicação do Enunciado 90: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).”. 4.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1028031-32.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 01/04/2022).
Portanto, havendo provas da existência contratação que foi veementemente negada na inicial, o pedido deve ser julgado improcedente, com a consequente condenação da parte promovente por litigância de má-fé ante alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso II c/c artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da parte promovida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 14:47
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/09/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/07/2023 14:46
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:37
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 03:50
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA PESSOA DE LIMA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:57
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
19/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:03
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/07/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/06/2023 01:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1026042-83.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CLEIDE MARIA PESSOA DE LIMA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FIDC IPANEMA VI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 05/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
02/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 05:46
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026042-83.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 447,57 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLEIDE MARIA PESSOA DE LIMA Endereço: RUA SEIS, JARDIM VITÓRIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-764 POLO PASSIVO: Nome: FIDC IPANEMA VI Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 05/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de maio de 2023 -
26/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:12
Audiência de conciliação designada em/para 05/07/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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