TJMT - 1000174-82.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 18:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:54
Transitado em Julgado em 10\01\2025
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10/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 20:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial em id 139074740. -
02/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 21:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/12/2023 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 05:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 05:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 05:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 05:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 08:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/11/2023 18:02
Expedição de Mandado
-
28/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 00:32
Decorrido prazo de NEIWTON ALVES RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 03:36
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 03:36
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 03:32
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLNIZA VARA ÚNICA DE COLNIZA RUA AMAPOLA, SN, TELEFONE: (66) 3571-1890, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: 78000-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA PROCESSO n. 1000174-82.2023.8.11.0105 Valor da causa: R$ 125.990,70 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: VANDIMA MARIA DE OLIVEIRA, Endereço: CHÁCARA JEOVÁ JERE, 04, - DE 2623/2624 A 2949/2950, AVENIDA 2000, SINOP - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMANDO: médico Dr.
Neiwton Alves Rodrigues, CRM-MT 2333, com endereço à Avenida Mato Grosso - Nº: 1001 - Centro/Colniza-MT, e-mail: [email protected] FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO PERITO, acima qualificado, para designar data da perícia nos presentes autos, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DECISÃO: "
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ajuizada por VANDIMÁ MARIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A inicial foi recebida e nomeado perito (ID 109072245). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Sem delongas, com fulcro na Recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o pleito retro e DETERMINO a produção de prova pericial, em obediência ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC.
Em observância ao que determina o §1° do artigo 156 do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito o médico Dr.
Neiwton Alves Rodrigues, CRM-MT 2333, com endereço à Avenida Mato Grosso - Nº: 1001 - Centro/Colniza-MT, e-mail: [email protected], que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 e 474 do Código de Processo Civil), ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados aos autos.
A perícia médica será realizada na Avenida Mato Grosso - Nº: 1001 - Centro/Colniza-MT, cujo telefone para contato é o (66) 98403-3694.
INTIME-SE o perito nomeado para informar a data e horário em que realizará os trabalhos periciais, devendo ser intimadas as partes.
INTIMEM-SE as partes acerca da data e do horário assinalada para realização da perícia, conforme exigência do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo o laudo pericial ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o Sr.
Perito ser cientificado deste prazo (art. 465 do Código de Processo Civil).
Caso o médico aceite a designação, arbitro os honorários periciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), o que faço com fulcro artigo 28, § 1º da Resolução CJF-RES-2014/00305, atento ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução.
Justifico a majoração dos honorários, em razão da dificuldade em se encontrar perito na região.
Vale ressaltar que, para desincumbir-se dessa tarefa, o Perito poderá lançar mão de qualquer documento que seja suficiente para esclarecer o fato ou até mesmo solicitar documentos complementares.
AUTORIZO, desde já, a requisição do pagamento dos honorários periciais, pelo sistema AJG/JF, na forma do artigo 22 da Resolução 305/2014 – CJF, após a entrega do laudo pericial, devendo ser juntado os respectivos comprovantes.
As partes poderão arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 465, §1°, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: 1) Sendo a parte autora portadora de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas? 2) Essas doenças, lesões ou enfermidades podem geram incapacidade para a vida ou para o trabalho? 3) Se existente incapacidade, esta é temporária ou permanente? A incapacidade temporária é aquela que perdurará por um período de tempo superior a 15 dias.
Permanente é aquela que não tem previsão de restabelecimento. 4) Se existente incapacidade, esta é parcial ou total? Parcial é aquela capaz de limitar o desempenho das atribuições do cargo.
Total é aquela que impede o desenvolvimento das atividades laborais, não sendo possível a reabilitação. 5) Considerando a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? 6) Sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial, essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividades exercidas nos últimos anos? 7) Não sendo a parte autora portadora de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, em que elementos do exame se fundamentam a resposta? Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo legal, conforme disposição do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos CONCLUSOS.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.Às providencias." ADVERTÊNCIAS AO PERITO: 1.
Nos termos do art. 466, do CPC, o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. 2.
Nos termos do art. 466, §2º, do CPC, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias.
COLNIZA, 19 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Evelyn de Assunção Ayres - Analista Judiciária Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
20/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:22
Nomeado perito
-
18/05/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 18:22
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 02:48
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:46
Nomeado perito
-
01/03/2023 14:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
01/03/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 14:46
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 20:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 20:30
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2023 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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