TJMT - 1000963-87.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 03:17
Recebidos os autos
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22/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:08
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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05/10/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1000963-87.2023.8.11.0006 IMPETRANTE: T.
R.
Z.
G.
IMPETRADOS: KÁSSIA KARLA CORREIA RAMOS, REDE EDUCAR EIRELI.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por T.
R.
Z.
G, representado por sua genitora PAMELA ZUFFO, devidamente qualificados nos autos, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pelo KÁSSIA KARLA CORREIA RAMOS, gerente e diretora do COLÉGIO BÍBLICO DE CÁCERES (REDE EDUCAR EIRELI), também qualificados.
Em síntese, narra o impetrante que nasceu em 3 de abril de 2017 e, portanto, possui 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de idade, havendo concluído a pré-escola/educação infantil no ano letivo de 2022.
Em razão disso, informa que, neste ano, requereu a matrícula no 1º ano do ensino fundamental no Colégio Bíblico de Cáceres, todavia houve indeferimento pela autoridade apontada como coatora, devido, exclusivamente, não completar 6 (seis) anos até o dia 31 de março, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Diante disso, o impetrante assevera que cumprirá o requisito etário 3 (três) dias após a data limite exigida para matrícula, razão pela qual entende ter sido violado seu direito liquido e certo à educação.
Por fim, postulou o impetrante pela notificação da autoridade coatora e concessão liminar do mandado de segurança, a fim de lhe assegurar a sua matrícula no 1º ano do ensino fundamental do ano letivo de 2023, no Colégio Bíblico de Cáceres.
No mérito, postulou pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 109469237 a ID n.º 109470046.
Notificada, a parte impetrada prestou informações ao ID n.º 111780839 rebatendo a alegação de direito líquido e certo, haja vista que agiram em estrita consonância com os preceitos legais.
O impetrante apresentou manifestação ao ID n.º 119081209 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Parecer do Ministério Público pela não concessão da segurança ao ID n.º 121460416.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É a suma do necessário.
Fundamento e decido.
Discute-se no âmbito da ação mandamental acerca da possibilidade de efetuar a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental antes de ter 6 (seis) anos completos.
José Afonso da Silva conceitua o “mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.
O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].
Além disso, o Mandado de Segurança tem natureza Constitucional, “ex vi”, do art. 5º, inciso LXIX, da CRFB, possuindo regra prevista na legislação especial (art. 1º da lei nº 12.016/2009).
Neste sentido, vislumbro a presença de interesse processual no manejo do mandado de segurança para a controvérsia.
Portanto, resta identificar o direito líquido e certo.
Na concepção de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].
Por sua vez, José da Silva Pacheco estabelece que “a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido.
Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança” (“O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002”].
Na situação posta, não se vê a presença do direito líquido e certo à matricula do impetrante no primeiro ano do ensino fundamental.
Isto porque, de acordo com a Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, o ingresso ao ensino fundamental obrigatório inicia-se aos 6 (seis) anos de idade, do mesmo modo a Resolução nº 06/2010 que define as Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, versa em sua artigo 3º que: “Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula”.
Na situação posta, o impetrante não possuía a idade exigida para efetivação da matrícula, tendo em vista que completou 06 (seis) anos de idade no dia 03/04/2023, ou seja, somente cumpriu o requisito exigido três dias após a data estipulada pela norma supracitada.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as exigências de idade mínima e marco temporal previstas nas resoluções do CNE foram precedidos de ampla participação técnica e social, não violando os princípios da isonomia, proporcionalidade ou educação.
Neste contexto, o STF já decidiu que são constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas (ADPF 292/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 1º.8.2018. (ADPF-292).
Sobre o tema, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL — IDADE MÍNIMA — EXIGÊNCIA — LEGALIDADE — OBEDIÊNCIA — NECESSIDADE.
Não possui direito líquido e certo ao ingresso no primeiro ano do ensino fundamental a criança que não completar seis (6) anos de idade até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, tal como exigido pelo artigo 30 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, c/c a Resolução nº 6, de 20 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Educação.
Sentença retificada. (N.U 0000108-60.2018.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/11/2019, Publicado no DJE 29/11/2019, negritei).
Por tais argumentos, DENEGO a ordem vindicada na exordial, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, o fazendo com resolução do mérito.
DEIXO de condenar o impetrante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Outrossim, DEIXO de condenar o impetrante ao pagamento dos honorários de advogado, visto que inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE o impetrante, por meio de seu advogado, via DJE.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, bem como o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Por fim, em não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cáceres, 27 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
27/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 17:00
Denegada a Segurança a T. R. Z. G. - CPF: *83.***.*58-09 (IMPETRANTE)
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23/06/2023 18:25
Conclusos para decisão
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23/06/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 05:52
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Processo: 1000963-87.2023.8.11.0006 Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte impetrante para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
Cáceres/MT, 10 de março de 2023. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor de Secretaria -
26/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 19:02
Expedição de Mandado
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17/02/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 18:48
Conclusos para decisão
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08/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 18:16
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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