TJMT - 1000504-96.2021.8.11.0025
1ª instância - Juina - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 07:57
Recebidos os autos
-
24/08/2022 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/08/2022 07:57
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 07:57
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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20/07/2022 13:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO TERTULIANO RODRIGUES JUNIOR - ME em 19/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:34
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Número: 1000504-96.2021.8.11.0025 Impetrante: Antonio Tertuliano Rodrigues Junior Me.
Impetrado: Jakson de Oliveira Rios Junior S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Antonio Tertuliano Rodrigues Junior Me., contra ato supostamente ilegal do Prefeito do Município de Castanheira/MT, Sr.
Jakson de Oliveira Rios Junior, consistente na participação no processo licitatório pregão presencial n. 06/2021.
Deferida a liminar para assegurar a participação do impetrante no processo licitatório relativo ao pregão presencial n. 06/2021, de modo a não inabilitá-lo exclusivamente pela ausência de certidão válida de falências e recuperação.
Notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo para prestar informações.
O representante do Ministério Público manifestou pela denegação da ordem de segurança, ID. 51762391.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Neste esteio, esclareço que o mandado de segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional que, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88, busca proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, exigindo-se, então, para seu manejo, a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais exige, sob pena do indeferimento da petição inicial - art. 10, Lei nº 12.016/2009 -, a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado.
Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169).
Na lição clássica de Hely Lopes Meirelles: “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 17. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28) Insculpido no art. 5º, LXIX, da CF/88, este remédio constitucional assegura o desfazimento de atos estatais ilegais, comportando-se, inclusive, como expressiva via de controle dos atos administrativos.
No caso em tela, alega que a autoridade coatora abriu processo de licitação na modalidade pregão presencial nº 02/2021, do tipo menor preço por item, que tem como objeto “Registro de preços para futura e eventual aquisição de material de expediente diverso”, a ser realizado no dia 17/02/2021 às 08:00 horas (horário local).
Todavia, considerando que o edital prevê que a certidão negativa de falência, concordata e/ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, tem fixada sua validade em até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão, a certidão do impetrante estará com prazo de validade encerrado.
Contudo, não haveria tempo hábil para emissão de nova certidão.
Assim, alega que solicitou uma nova certidão junto ao distribuidor do TJMT em 13/02/2021, todavia devido ao feriado carnavalesco a guia de pagamento da taxa para expedição da certidão não foi compensada, logo a emissão da certidão se daria apenas no dia 18/02/2021, após a abertura das propostas, ocasionando com isso a inabilitação do impetrante na licitação.
Pois bem, conforme explanado, trata-se de certame licitatório, na modalidade pregão presencial, do tipo menor preço, que tem como objeto “ REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTE DIVERSOS E MATERIAIS DE CONSUMO EM GERAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS PERTENCENTES AO MUNICIPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO”.
O edital do pregão, em seu item 12.4.1.1, prevê como documento indispensável à habilitação do candidato, dentre outros, a “Certidão negativa de falência, concordata e/ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, fixada sua validade até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão, e, plenamente válida no momento da abertura do envelope dos “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO””.
Como se vê dos fatos apresentados, o edital do pregão exigia a certidão negativa válida.
Contudo, a certidão do impetrante possuía validade até o dia 15 de fevereiro de 2021, sendo que o pregão ocorreria no dia 17 de fevereiro de 2021.
Assim, a licitação deve observar o princípio da isonomia, para garantir a competitividade do procedimento na escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública, coadunando com o art. 3º, da Lei nº 8.666/93.
Consoante processo licitatório n° 02/2021 do Município de Castanheira/MT, o edital foi publicado em 15/01/2021, data em que o impetrante informou que foi emitida a sua certidão negativa, de modo que a exigência do item “12.4” não é desarrazoada, tendo em vista a existência de tempo hábil suficiente para obter as documentações necessárias.
Nesse contexto, o referido item do edital não se mostra ilegal, pois o que pauta a atuação da administração pública no processo licitatório são os princípios da vinculação do instrumento convocatório, do julgamento objetivo e principalmente o princípio da isonomia, sendo vedado pelo art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, qualquer distinção entre os licitantes. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 487, I do CPC, denego a segurança requestada, retificando o decisum liminar.
Sem custas e honorários, conforme art. 10, XXII, da Constituição Estadual e art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Transitando em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
De Rondonópolis para Juína, 01 de julho de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
01/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:58
Denegada a Segurança a ANTONIO TERTULIANO RODRIGUES JUNIOR - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
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27/09/2021 16:35
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:56
Decorrido prazo de ANTONIO TERTULIANO RODRIGUES JUNIOR em 05/04/2021 23:59.
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24/03/2021 23:09
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2021 05:05
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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12/03/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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10/03/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 19:08
Conclusos para decisão
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17/02/2021 19:07
Juntada de Certidão
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17/02/2021 19:07
Juntada de Certidão
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17/02/2021 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2021 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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17/02/2021 14:58
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 21:24
Concedida a Segurança a ANTONIO TERTULIANO RODRIGUES JUNIOR - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
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16/02/2021 01:55
Conclusos para decisão
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16/02/2021 01:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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16/02/2021 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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