TJMT - 1018085-08.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 07:42 Decorrido prazo de ASSOCIACAO ANCORA DE PROTECAO VEICULAR em 21/08/2025 23:59 
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                                            14/08/2025 16:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/08/2025 16:04 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 16:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 15:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/08/2025 13:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/08/2025 23:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 16:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/04/2025 02:08 Decorrido prazo de ASSOCIACAO ANCORA DE PROTECAO VEICULAR em 16/04/2025 23:59 
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                                            25/03/2025 15:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/03/2025 02:25 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 14:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/03/2025 14:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/11/2024 19:15 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 01:10 Decorrido prazo de ASSOCIACAO ANCORA DE PROTECAO VEICULAR em 08/05/2024 23:59 
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                                            16/04/2024 16:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/04/2024 01:17 Publicado Decisão em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            12/04/2024 14:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/04/2024 14:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/03/2024 15:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/12/2023 08:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/12/2023 00:14 Decorrido prazo de ASSOCIACAO ANCORA DE PROTECAO VEICULAR em 30/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 18:20 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2023 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 15:22 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            23/11/2023 14:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/11/2023 14:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/10/2023 11:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/10/2023 10:09 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            09/10/2023 10:09 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            09/10/2023 10:09 Audiência de conciliação realizada em/para 09/10/2023 10:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            09/10/2023 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 04:45 Decorrido prazo de ASSOCIACAO ANCORA DE PROTECAO VEICULAR em 11/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 12:59 Recebidos os autos. 
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                                            04/09/2023 12:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            17/08/2023 17:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2023 17:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/08/2023 17:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/08/2023 17:08 Expedição de Mandado 
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                                            15/08/2023 16:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 16:53 Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2023 10:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            14/08/2023 08:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/08/2023 12:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1018085-08.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
 
 Em atenção a manifestação da parte autora acostada ao id. 125639133, determino o cumprimento integral da decisão de id. 120556056, por Oficial de Justiça Plantonista.
 
 Designo audiência de conciliação para o dia 09/10/2023, às 10:00 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
 
 Intimem-se as partes para que compareçam devidamente acompanhadas de seus advogados, mediante as observâncias e advertências legais.
 
 Aguarde-se a realização da audiência designada.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            09/08/2023 18:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/08/2023 18:29 Decisão interlocutória 
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                                            09/08/2023 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2023 11:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/07/2023 09:32 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            31/07/2023 09:32 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            31/07/2023 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 09:31 Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2023 09:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            17/07/2023 20:17 Recebidos os autos. 
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                                            17/07/2023 20:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            20/06/2023 16:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/06/2023 16:48 Expedição de Mandado 
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                                            19/06/2023 09:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/06/2023 01:47 Publicado Decisão em 19/06/2023. 
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                                            17/06/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            16/06/2023 11:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1018085-08.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material c/c Dano Moral ajuizada por Romildo Duarte Ramos e Jovenil dos Santos em desfavor de Associação Âncora de Proteção Veicular.
 
 A decisão de id 118510798 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia no automóvel.
 
 O autor se manifestou por meio do id. 119584431, pugnando pela extensão da tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a fornecer o carro reserva, nos termos do contrato de adesão.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Fundamento: Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
 
 A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
 
 Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
 
 Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
 
 Pretende a parte autora para que a requerida seja compelida a fornecer o carro reserva, nos termos do contrato de adesão.
 
 Analisando detidamente os autos, verifica-se presente a probabilidade do direito, uma vez que o contrato de adesão dispõe a respeito do fornecimento do carro reserva, bem como a comprovação das diversas tentativas de solicitação junto à requerida (id. 119584431).
 
 Do mesmo modo, resta evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora necessita do veículo para trabalhar e realizar suas atividades diárias.
 
 Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça aos autores um veículo reserva, nos termos do contrato de adesão (id. 118131309), com características semelhantes àquele em discussão nos autos, sob pena de aplicação das medidas necessárias para a efetivação da tutela, conforme art. art. 297, do Código de Processo Civil.
 
 Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, bem como da perícia.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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                                            15/06/2023 14:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/06/2023 14:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/06/2023 14:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/06/2023 14:52 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/06/2023 18:43 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 14:28 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            02/06/2023 14:28 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            02/06/2023 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 14:29 Recebidos os autos. 
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                                            01/06/2023 14:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            26/05/2023 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 13:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            26/05/2023 13:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            26/05/2023 13:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2023 13:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/05/2023 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2023 10:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/05/2023 06:30 Publicado Decisão em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 06:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 18:45 Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 09:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            24/05/2023 13:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1018085-08.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material c/c Dano Moral ajuizada por Romildo Duarte Ramos e Jovenil dos Santos em desfavor de Associação Âncora de Proteção Veicular com pedido de tutela de urgência, para que a requerida forneça um veículo reserva em virtude do contrato pactuado entre as partes, bem como a realização da perícia no veículo sinistrado.
 
 Consta na inicial que a parte autora é proprietária do veículo modelo ETIOS X SEDAN 1.5 FLEX 16V, placa QBN4C73, Chassi 9BRB2BT0G2103005, Renavam 010855743249, modelo e ano 2016.
 
 Narra o autor que no dia 11/03/23, sofreu um acidente automobilístico, vindo a capotar o veículo por inúmeras vezes, entre as cidades de Barra do Bugres e Porto Estrela, ficando o veículo totalmente danificado.
 
 Informa que entrou em contato com a empresa requerida, que providenciou o guincho e levou o veículo para um pátio conveniado.
 
 Ocorre que, passados alguns dias, a empresa informou que foi realizada uma vistoria unilateral do veículo, e que não iriam reconhecer a perda total deste, devendo ser pago pelo autor o valor de 5% da tabela FIPE deste, que seria consertado.
 
 Afirma que o veículo foi inteiramente danificado, não havendo outra conclusão senão reconhecer a perda total do automóvel.
 
 Relata que diante dos fatos, vem tentando junto a requerida, o reconhecimento da perda total, pagando do inclusive para especialistas técnicos da própria concessionária Toyota fazerem a avaliação, no entanto, ao chegarem no pátio onde o veículo se encontra, houve a recusa por parte da requerida em deixar os especialistas visualizarem o veículo.
 
 Acrescenta que no contrato há a previsão de disponibilização de carro reserva ao segurado, contudo, a empresa também não cumpriu com suas obrigações quanto a este quesito.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Fundamento: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
 
 A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
 
 Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
 
 Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
 
 No caso em tela, pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência, para que a requerida forneça um veículo reserva em virtude do contrato pactuado entre as partes, bem como a realização da perícia no veículo sinistrado.
 
 Em que pese os fatos narrados e os documentos acostados aos autos, não restou evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Analisando detidamente os autos não verifico a existência de qualquer documento que comprove a solicitação ou negativa da requerida no tocante a disponibilização de carro reserva, razão pela qual, não restou evidenciada a probabilidade do direito, inexistindo elementos suficientes com a finalidade de se comprovar a conduta irregular da requerida, sendo necessária a oitiva da parte contrária para a averiguação da plausibilidade das alegações.
 
 No tocante ao pedido de prova pericial, verifica-se, nesse momento processual, a possibilidade de acolhimento do pedido do autor, uma vez que, diante dos documentos acostados aos autos e dos problemas relatados, como por exemplo a negativa da entrada de especialista no local para realização da avaliação do veículo, restou caracterizado o fundado receio de que ocorra o perecimento do bem em virtude do lapso temporal.
 
 Todavia, considerando que a prova a se produzida visa respaldar o direito do autor, entendo que seja de sua competência arcar com os honorários periciais.
 
 Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória e determino a realização da perícia.
 
 NOMEIO a engenheira mecânica Priscila Bernardi Rockenbach, telefone (65) 99221-4737, e-mail [email protected], para realizar a perícia necessária, o qual deverá cumprir o encargo independente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC).
 
 Em 15 (quinze) dias indiquem as partes assistentes técnicos, apresentem quesitos e arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, parágrafo 1º, I, II e III), salvo se estes já foram apresentados oportunamente.
 
 Intime-se o Perito da nomeação, para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo que o autor é beneficiário da justiça gratuita e a perícia deverá ser feita sem ônus nesse momento, cuja despesa será paga pela parte vencida ao final, observado que se for o autor o vencido, como ele é beneficiário da Justiça Gratuita o pagamento será feito pelo Estado de Mato Grosso.
 
 Designada a data e o local, intimem-se as partes.
 
 O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para informarem o interesse na produção de outras provas.
 
 Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo.
 
 Ainda, designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2023, às 09:00 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
 
 Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
 
 O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor DEFIRO a inversão do ônus da prova e determino que a requerida apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação ao fato narrado na inicial.
 
 Importante ressaltar que, considerando que a parte autora manifestou que não possui o interesse pela audiência de conciliação, a mesma tão somente não será realizada caso o requerido apresente petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data de audiência, informando o seu desinteresse.
 
 Cumprida as determinações e decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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                                            23/05/2023 15:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/05/2023 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2023 15:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/05/2023 15:23 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            18/05/2023 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2023 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 16:14 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            18/05/2023 16:14 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            18/05/2023 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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