TJMT - 1070123-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 06:26
Decorrido prazo de FERNANDO SANTORI ROLAND em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 06:33
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1070123-54.2022.8.11.0001 Requerente: FERNANDO SANTORI ROLAND Requerido: CLARO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de pedidos de levantamento do valor depositado pelo executado e de condenação dele por litigância de má-fé (id. 123463452).
Lucubrando os autos verifico que as partes entabularam acordo (id. 118978307) devidamente homologado por sentença (id. 119041562).
No seguimento, a parte exequente peticionou nos autos requerendo que a parte exequente seja condenada por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte executada havia entrado em contato com o exequente e com seu patrono no intuito de coagi-los a assinarem um termo aditivo do acordo.
Lucubrando o feito verifico no ID Num. 123337801 - Pág. 1 que a parte executada justificou que não conseguiu efetuar o pagamento diretamente na conta do credor e, por isso, procedeu ao depósito judicial do importe devido.
Tal justificativa é corroborada pelo documento constante no ID Num. 121748405 - Pág. 1.
Não vislumbro, pelas provas juntadas aos autos, que tenha ocorrido descumprimento do acordo, nem tampouco que ocorreu a alegada coação, não merecendo, portanto, deferimento o pedido de condenação nas penas da litigância de má-fé.
Posto isto, indefiro o pedido de litigância de má-fé.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, aporte aos autos documento pessoal do autor contendo a assinatura do mesmo e em consonância com a assinatura contida na procuração de Id. 105686162, sob pena de arquivamento.
Após, volvam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
22/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:00
Decisão interlocutória
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28/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 04:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar ou comprovar o cumprimento do acordo homologado nos autos, sob pena de penhora. -
06/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 17:43
Processo Desarquivado
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28/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 05:44
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 05:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:44
Decorrido prazo de FERNANDO SANTORI ROLAND em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1070123-54.2022.8.11.0001 REQUERENTE: FERNANDO SANTORI ROLAND REQUERIDO: CLARO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Aportou aos autos minuta de acordo firmada entre as partes - Id. 118978307. É consabido que os todos os atores do processo podem (e devem) buscar mecanismos de solução do conflito de interesses, em qualquer fase e esfera, sendo a autocomposição uma importante ferramenta de pacificação social.
No caso, as partes são capazes e alcançaram a finalização da demanda mediante concessões mútuas, de modo que nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos ante a livre manifestação.
Por fim, registra-se que a decisão homologatória constitui título executivo judicial, segundo estabelece o artigo 515 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juiz Leigo SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Nada sendo requerido, arquivem-se (artigo 333, CNGC/MT c.c.
Enunciado Cível n. 12, XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
31/05/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 09:19
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 09:19
Homologada a Transação
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26/05/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 19:29
Recebimento do CEJUSC.
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15/03/2023 19:29
Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/03/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 14:29
Juntada de Termo de audiência
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05/03/2023 18:53
Recebidos os autos.
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05/03/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/03/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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24/01/2023 04:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 13:06
Decorrido prazo de FERNANDO SANTORI ROLAND em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:52
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:38
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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