TJMT - 1018294-94.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:43
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:54
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 08:54
Decorrido prazo de RAQUEL RANNUCE SILVA PEDRA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:05
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n. 1018294-94.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
RAQUEL RANNUCE SILVA PEDRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Na decisão de Id. 1018294 foi determinado à comprovação da hipossuficiência da autora ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, a autora não atendeu satisfatoriamente o comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.
Decido.
A parte autora, apesar de oportunizada a emenda da petição inicial para que comprovasse sua hipossuficiência ou efetuasse o recolhimento das custas e despesas, deixou de cumprir essa determinação.
O recolhimento prévio do preparo constitui ato processual necessário para o regular prosseguimento do processo (art. 290 do CPC), assim não tendo sido efetuado a comprovação de hipossuficiência nem mesmo o pagamento das custas processuais, verifica-se a ausência de um dos requisitos imprescindíveis à propositura da ação (arts. 320 e 321), o que acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
A propósito, este é o entendimento pacífico da jurisprudência: “1.
O cancelamento, e conseqüente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada. 2.
Cediço na Primeira Seção que "o cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial (CPC - Art. 257), só é possível, após o demandante ser intimado da conta." (ERESP 199117/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Relator p/ o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 04.08.2003)[1]".
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo e declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC e, determino o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem verba honorária, por insubsistir contenciosidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] AgRg no RESP 628595/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ de 13.09.2004. -
21/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
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24/06/2023 02:26
Decorrido prazo de RAQUEL RANNUCE SILVA PEDRA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 05:31
Decorrido prazo de RAQUEL RANNUCE SILVA PEDRA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:10
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1018294-94.2023.8.11.0002 Vistos, Venha à parte autora, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, ou demonstrar documentalmente a incapacidade de fazê-lo, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 234, §1º, da CNGC/MT.
Por fim, diante da instituição do procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, a qual dispõe que a escolha desta forma de tramitação é facultativa e deverá ser expressamente manifestada pela demandante (art. 2º), determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, deverá informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de ambas as partes e seus procuradores para que sejam realizadas as devidas intimações, nos termos do art. 10, da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
29/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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20/05/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2023 13:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/05/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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