TJMT - 1027477-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 20:21
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:02
Recebidos os autos
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07/08/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/07/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 06:25
Decorrido prazo de ADRIANO DE MORAES LIMA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1027477-29.2022.811.0001 RECLAMANTE: ADRIANO DE MORAES LIMA .
RECLAMADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Preliminares. 1-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AJUSTE À REALIDADE DA DEMANDA.
Aduz a parte Ré que o valor dos danos morais pleiteados pela parte autora é exorbitante, o que influenciará no valor a ser arbitrado em honorários sucumbenciais, em sendo procedente a demanda, devendo ser aplicado com base nos valores fixados em decisões proferidas pelo STJ, em casos semelhantes, ou, alternativamente seja aplicado o dano moral em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando assim o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.
No entanto, OPINO por indeferir a liminar suscita uma vez que caberá ao juiz, neste caso, o arbitramento ou não dos danos morais pleiteados pela parte autora, face a inexistência de parâmetros legais, conforme já decidido pelo STJ, inclusive.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
DANO MORAL.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença que revogou a tutela de urgência para a concessão de medicamento a fim de ser realizado tratamento de quimioterapia e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ante o desatendimento à determinação de emenda para quantificar o valor do dano moral pleiteado. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio, sendo, assim, exceção ao princípio da congruência (REsp 1534559/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, dje 01/12/2016).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 249953/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, dje 24/04/2020; Acórdão 1003796, 20151410057249APC, Rel.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, julgado em 15/03/2017, dje: 27/03/2017. 3.
Com efeito, ainda que o dano moral não esteja expressamente dentre as hipóteses legais passíveis de pedido genérico (art. 324, CPC), por sua própria natureza, e não existirem critérios legais de mensuração, por mais que a parte pretenda valor certo e determinado, as agruras vividas não têm preço correlato, cabendo ao juiz, atento às peculiaridades do caso concreto e ao parâmetro jurisprudencial, estimar e arbitrar o valor do dano moral.
Assim, resta possível o pedido de dano moral tal qual formulado, devendo ser anulada a sentença, para que se dê regular prosseguimento ao processo. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07036686920198070011 DF 0703668-69.2019.8.07.0011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2- Da ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito; Alega a parte reclamada que a petição inicial não veio instruída com comprovante de negativação expedido por órgão oficial, sendo que o documento apresentado pela parte autora não poderia ser utilizado para tal fim.
Tal alegação não deve prosperar, uma vez que os documentos anexos à inicial bastam para demonstrar o alegado nos fatos e o apontamento dito indevido, não havendo que se falar em ausência de provas.
Passo a análise do mérito.
Mérito.
Cuida-se de ação que visa a declaração de inexistência de dívida e a condenação da reclamada pelo dano moral correspondente.
Alega a parte reclamante que, por não possuir qualquer contrato que a vincule à reclamada, ou seja, por nada dever, por desconhecer a origem do débito, a empresa de telefonia agiu indevidamente ao inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito por divida no valor de R$ 257,21 (Duzentos e cinquenta e sete reais com vinte e um centavos), contrato 5045235725, disponibilizada em 03-02/2020.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, deve ser reconhecida em favor da parte reclamante a aplicação da inversão do ônus da prova, eis que presentes os pressupostos art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC.
Além disso, na qualidade de consumidora, é verossímil afirmar que a parte autora é hipossuficiente técnica e economicamente frente à empresa reclamada, e que também não lhe poderia ser exigido produzir provas para contrapor as alegações que pendem contra si, sobretudo porque nega a existência de relação jurídica com a ré.
Ao se defender, a reclamada sustenta não ter cometido qualquer ilícito, afirmando que “negativou” a parte reclamante em órgãos de restrição de créditos porque a mesma inadimpliu o contrato que as vincula.
Como prova da prestação de serviços, e do seu não pagamento, apresentou a reclamada, tão somente, cópias de imagens dos computadores da empresa, as tais “telas sistêmicas”, as quais, por si sós, e pela unilateralidade de sua produção, são inservíveis para comprovar a relação jurídica entre as partes, a qual, relembre-se, é negado pela parte autora.
Importante destacar que tais documentos até podem ser considerados como meio de demonstrar a contratação em questão, no entanto, devem vir acompanhados de outros elementos probantes legitimamente permitidos em direito.
Tratando-se de relação contratual negada pelo consumidor, certo é que a parte requerida haveria de comprovar a contratação através de qualquer meio idôneo, notadamente por intermédio de documento escrito, chancelado pelo fornecedor e pelo consumidor dos serviços/produtos, ou mesmo por ajuste firmado via telefônica, devendo apresentar nesse caso os respectivos áudios.
Como a reclamada assim não o fez, não logrando êxito, portanto, em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, seja por força do art. 373, II e §1º do CPC, ou diante dos reflexos da inversão do ônus da com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, é de se reconhecer a inexistência da relação jurídica e, por consequência, da dívida levada a apontamento.
A jurisprudência predominante em nossas Turmas Recursais é neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
Os relatórios de chamada, faturas e telas sistêmicas, juntados em contestação, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. (...)” (N.U 1000814-77.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2021, Publicado no DJE 22/08/2021).
Assim, demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito rebatido nesta lide, necessário analisar se o ato de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores, por dívida inexistente, tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente.
Nas palavras do eminente Professor Carlos Roberto Gonçalves, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”[1].
Logo, para que haja indenização por dano moral é imprescindível que ocorra a ofensa aos direitos de personalidade, o que não é vislumbrável neste caso, pois, embora demonstrada a conduta ilícita perpetrada pela empresa ré ao negativar o nome da parte reclamante por dívida inexistente, dos autos se vê que a negativação em exame não é a única que a parte autora suporta.
O fato de possuir outros registros anteriores legitimamente lançados em cadastros de inadimplentes não caracteriza o abalo ao fornecimento de crédito financeiro, sendo incabível a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Desta forma, não há falar em dano moral indenizável, haja vista a preexistência de legítima negativação em nome da parte requerente, em conformidade com o disposto da aludida Súmula.
Dispositivo.
Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito opino pelo julgamento parcialmente procedente dos pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 257,21 (Duzentos e cinquenta e sete reais com vinte e um centavos), contrato 5045235725, disponibilizada em 03-02/2020, e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito; b) Denegar o pedido de indenização moral.
Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a adoção das providências necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV, p.359. -
25/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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11/01/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2022 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2022 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2022 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/06/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 17:47
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2022 17:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/06/2022 17:46
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2022 15:23
Recebidos os autos.
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13/06/2022 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2022 07:40
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:57
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/04/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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