TJMT - 1011123-92.2021.8.11.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
19/08/2025 16:53
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
15/08/2025 15:48
Juntada de .STJ AREsp Outros
-
12/08/2025 09:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:41
Juntada de Petição de outras peças
-
08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
16/01/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 20:24
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
27/11/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR FAVARO MOTTA em 26/11/2024 23:59
-
18/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 17:17
Recurso Especial não admitido
-
18/10/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 02:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR FAVARO MOTTA em 14/10/2024 23:59
-
14/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
14/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2024 02:02
Publicado Acórdão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:02
Publicado Acórdão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 20:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 02:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR FAVARO MOTTA em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:01
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/09/2024 23:59
-
18/09/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 08:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 02:02
Publicado Intimação de pauta em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/08/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR FAVARO MOTTA em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:03
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/07/2024 23:59
-
15/07/2024 02:03
Publicado Intimação de pauta em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR FAVARO MOTTA em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/07/2024 23:59
-
28/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:03
Publicado Intimação de pauta em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 13:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 01:01
Publicado Intimação de Acórdão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 15:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR FAVARO MOTTA em 10/06/2024 23:59
-
11/06/2024 14:25
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/06/2024 23:59
-
10/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:35
Conhecido o recurso de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0019-30 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 21:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:01
Publicado Intimação de pauta em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado - Para Técnica de Julgamento Ampliado
-
23/05/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR FAVARO MOTTA em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/05/2024 23:59
-
21/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR FAVARO MOTTA em 14/05/2024 23:59
-
13/05/2024 01:06
Publicado Intimação de pauta em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:08
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 13:02
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 12:57
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:21
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Adiado - Para Técnica de Julgamento Ampliado
-
16/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR FAVARO MOTTA em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/04/2024 23:59
-
12/04/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR FAVARO MOTTA em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:07
Publicado Intimação de pauta em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 03:18
Publicado Intimação de pauta em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/03/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR FAVARO MOTTA em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:20
Publicado Intimação de pauta em 11/03/2024.
-
16/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/03/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR FAVARO MOTTA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:14
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 03:19
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d.
O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador.
Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR FAVARO MOTTA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:24
Publicado Intimação de pauta em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d.
O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador.
Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 21:06
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 20:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/02/2024 03:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR FAVARO MOTTA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 04:14
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, Tratam os autos de ação indenizatória decorrente de descumprimento contratual ajuizada por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em desfavor de PAULO CESAR FAVARO MOTTA, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe.
Sustenta o requerente que no dia 24 de julho de 2020 contratou com o Requerido o Compromisso de Compra e Venda de Milho nº 1146-20F363- 2020, para a compra de 3.000.000 kg (três milhões de quilogramas), correspondente a 50.000 (cinquenta mil) sacas de milho em grãos, padrão exportação, safra 2021/2021, no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) cada saca, para serem entregues até 10/08/2021, tendo o requerido inadimplido tal contrato.
Assevera que o contrato foi firmado por meio de aplicativo WhatsApp e que o inadimplemento do contrato futuro decorreu da valorização do produto, reputa assim fazer jus a título de indenização ao recebimento da diferença entre o preço ajustado e o preço praticado no mercado na data estabelecida para entrega dos grãos, o que atinge o montante de R$2.050.000 para 10/8/2020, atingindo o montante de R$2.637.326,97 em 1/10/2021.
A inicial foi recebida em ID 70605904.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação ID 73165491, oportunidade em que negou a contratação, asseverando que a troca de mensagens não passou de uma singela sondagem, tendo subsidiariamente destacado a inexistência de comprovação de prejuízos.
Impugnação à contestação em ID 75237177, momento em que o requerente reiterou seus argumentos, destacando que o valor das perdas e danos foi calculado com base nos valores que o autor precisou pagar junto ao mercado para adquirir o produto originalmente contratado com o requerido.
Designada audiência para tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 78283173).
O feito foi saneado, sendo designada a realização de audiência de instrução e julgamento realizada id. 94143799, sendo produzida prova oral.
Após, as partes apresentaram memoriais id. 94601437 e 95660311 onde as partes em síntese reiteraram seus argumentos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, inviável o acolhimento da preliminar atinente a falta de interesse jurídico apresentada pelo requerente, visto que aventada pela parte autora a existência da relação contratual, apesar da inexistência de instrumento escrito, tratada a ação ordinária a via adequada para a análise da existência e eventual e pretensão indenizatória apresentada pela parte autora, sendo certo que a existência ou não da relação contratual é matéria afeita ao mérito da causa, a qual passo a analisar.
Superada tal questão processual, o ponto controvertido da presente demanda se circunscreve a existência ou não da relação contratual descrita na inicial.
Encerrada a instrução reputo que o autor não conseguiu demonstrar a efetiva celebração do contrato.
Com efeito, em que pese inovações tecnológicas, como a utilização do aplicativo whatsapp, tenham de forma inequívoca integrado o ambiente negocial o que permite o reconhecimento da validade de negociações realizadas por via aplicativo é certo que a utilização de tais instrumentos não afasta a necessidade para o reconhecimento da existência de uma relação contratual da demonstração da presença de todos os elementos essenciais do negócio jurídico, destacando-se a manifestação de vontade das partes e no caso da compra e venda a identificação do produto e seu respectivo preço.
Contudo, do que se extrai da ata notarial que instruiu a inicial foram áudios onde a parte reclamada pergunta quanto o reclamante lhe pagaria para fazer um voluminho e num segundo áudio onde o preposto da reclamada menciona valores entre 34 e 35 e um terceiro áudio em que o preposto da reclamante pede dados bancários para deixar no sistema, sendo que em termos de mensagens escritas (p.3 id. 69701271) temos o reclamado informando dados bancários e posteriormente perguntando em 28 de julho a cotação de milho em Sapezal, sendo que em 5 de agosto de 2020 o preposto do reclamante encaminha cópia de contrato para o reclamado.
Nesse passo, não extraio desses elementos que as partes tenham lançado manifestações congruentes e convergentes que possam demonstrar a efetiva contratação que embasa a pretensão do autor.
Por outro lado, a menção do preposto do requerido quanto a uma conversa utilizando o aplicativo whatsapp em que as partes teriam deixado tais manifestações convergentes e congruentes não se mostra suficiente para a demonstração da existência da mesma, visto que enfaticamente negada pelo reclamado, observando-se que nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo acompanharam a suposta tratativa.
Cabe destacar neste ponto, que do comportamento do reclamado de se recusar a assinar contrato e confirmação de preços encaminhados pelo preposto do reclamado não permite inferir que em momento anterior o reclamado tenha aceitado tal proposta sendo prova apenas do dissenso no momento da recusa o que não se mostra suficiente para a procedência da ação, visto que deveria ter o autor demonstrado que em algum momento houve efetiva convergência e congruência de manifestações de vontade atinente a compra e venda de milho, no volume e valores descritos no instrumento contratual não subscrito pelo reclamado, o que torna inviável a procedência da ação. É certo que a parte autora não tem o dever de provar, nem à outra parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa senão provar os fatos alegados e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O ônus processual da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa.
Esta é a inteligência do inciso I do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil.
E este ônus assume especial relevo quando se verifica, ao término da instrução, a ausência ou precariedade das provas a respeito dos fatos afirmados, tal como ocorreu neste caso concreto.
O que ficou comprovado nos autos são apenas atos negociais que não ultrapassam a simples fase inicial de tratativas, não se podendo asseverar se posteriormente o reclamado e o preposto da requerida por meio de ligação, telefônica ou por whatssap firmaram o negócio jurídico, que posteriormente instrumentalizado por contrato e termo de confirmação de preço não fora subscrito pelo reclamado.
Destaque-se que a simples afirmação do preposto do reclamante de que fechou o negócio antes de encaminhar os instrumentos cuja assinatura foram recusados pelo reclamado não permite inferir que o mesmo em momento anterior teria aceitado a proposta e se vinculado a mesma Portanto, inexistindo prova suficiente da contratação não procede o pedido de reparação de danos decorrentes do descumprimento do mesmo, sendo de rigor a improcedência da ação.
Nesse Sentido.
APELAÇÃO.
Venda e compra de soja.
Ação de cobrança julgada procedente.
Recurso da ré.
Celebração de dois contratos e inadimplemento de parte de um deles pela ré.
Tese defensiva de que procedeu a um desconto com base em cláusula contratual - "wash out" - para honrar outro suposto compromisso subsequente, porque a autora descumpriu um terceiro contrato firmado entre as partes por aplicativo de mensagens - "whatsapp".
Terceiro contrato não formalizado.
Partes que elegeram o contrato escrito como elemento essencial de exteriorização da vontade.
Instrumento contratual não assinado pela autora.
Diálogos trocados em aplicativos de mensagens que não ultrapassaram o campo das negociações, ausente comprovação da aceitação da proposta apresentada pela ré.
Desconto injustificado.
Condenação mantida.
Pedido subsidiário.
Pretensão à dedução do valor de impostos do montante devido.
Nota fiscal contendo o desconto do FUNRURAL e SENAR pagos pelo produtor rural.
Sentença que determinou o desconto da contribuição do FUNRURAL.
Questão a ser verificada em cumprimento de sentença para evitar o desconto em duplicidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(TJ-SP - AC: 10015237520218260040 SP 1001523-75.2021.8.26.0040, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 28/02/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Assim, entendo que não há provas suficientes para a formação de um convencimento seguro acerca da efetiva celebração da compra e venda descrita na inicial, sendo o melhor julgamento para a lide o de improcedência do pedido.
Ex positis, julgo improcedente o pedido indenizatório deduzido pelo autor, condenando-o a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa e custas processuais dos respectivos processos que ajuizaram, Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Certificado o transito em julgado e não sendo apresentados novos requerimentos Arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PRIC Tangará da Serra, 28 de maio de 2023 Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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