TJMT - 1018027-25.2023.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MANOEL GONCALO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 05:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1018027-25.2023.8.11.0002 AUTOR(A): MANOEL GONCALO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Determina-se que a secretaria risque do polo passivo da presente ação o Município de Várzea Grande.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de ação proposta por Manoel Gonçalo De Oliveira, qualificada nos autos, em desfavor do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá, almejando ser submetida ao procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana com implante de stent.
Citados, os reclamados apresentaram defesa.
Passa-se ao julgamento.
O direito à saúde vem elencado na Constituição Federal como direito básico de todo cidadão, em seu artigo 196, sendo dever do Estado e de relevância pública tais serviços, consoante o artigo 197 da Carta Magna.
Nesse aspecto, o usuário do SUS tem direito a um atendimento que permita o seu tratamento de forma adequada, pois, estamos diante de um direito indisponível e auto-aplicável.
Verifica-se dos autos os relatórios do médico especialista indicando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, solicitação de autorização para o SUS e exames médicos, em atendimento do disposto no art. 1º e §1º, do Provimento n. 02/2015-CGJ.
Nesta senda, o incursionamento no conjunto fático-probatório demonstra a relevância e urgência do pedido.
Consigne-se que a procedência deve-se observar e restringir à prescrição médica e aos elementos comprobatórios, não podendo alcançar situações hipotéticas.
Ainda, ressalto que a responsabilidade solidária entre os entes públicos, para o custeio da saúde pública, é indiscutível.
Por isto mesmo, não tem cabimento a arguição do Requerido de ilegitimidade passiva, para a exclusão da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação requerida na ação principal.
Ademais, é cediço que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, previsto no art. 200 da CF e na Lei nº 8.080, de 19-9-90, é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual não há que se falar em direcionamento prioritário do seu cumprimento em relação a determinado Ente Público.
No mesmo sentido são as decisões reiteradas deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA - RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade para a assistência universal aos serviços públicos de saúde compete a todos os entes federados solidariamente, porquanto se trata de preceito constitucional que guarda íntima correlação com o direito à vida e supera os preceitos orçamentários e políticos, ante a cristalina desproporcionalidade que revestiria tal atitude. (TJMT - AgR 34613/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2016, Publicado no DJE 23/1/2017). [Destaquei] Quanto à reserva do possível não pode se sobrepor ao direito constitucional de saúde, nem servir de justificativa para a ineficiência da administração pública.[1] Diante do exposto, RATIFICA-SE a liminar e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o Estado de Mato Grosso, a submeter a parte autora ao procedimento de ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM IMPLANTE DE STENT, nos termos e limites da prescrição médica, respeitando-se o teto deste Juizado Especial; por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ademais, ante a alegação de que a transferência foi efetivada, declara-se extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá-MT, data de registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] (Precedente: TJMT, Apelação/Remessa Necessária 156263/2014, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/10/2015, Publicado no DJE 26/11/2015). -
17/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 02:40
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:44
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:30
Decorrido prazo de MANOEL GONCALO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:59
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018027-25.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): MANOEL GONCALO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
VISTOS.
Analisando os autos, verifico que este juízo é incompetente para o seu processamento a teor da Resolução nº 004/2014/TP de lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tendo sido reconhecida a competência ABSOLUTA do Juizado Especial da Fazenda Pública[1].
Questionamentos sobre o tema foram alvos de inúmeros julgados, tendo sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 que decidiu no sentido exposto acima.[2] O feito não se insere nas exceções do § 1.º do artigo 2.º da Lei 12.153/2009.
Conforme valor da causa atribuído na inicial, o procedimento pleiteado pelo autor, não atinge o montante de 60 (sessenta) salários mínimos (considerando o salário-mínimo vigente) e nem se enquadra nas exceções acima referidas.
Assim, declino da competência para julgar o presente feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca.
Proceda-se a Secretaria conforme artigo 5.º, II da Portaria Conjunta n.º 555 de 23/04/2019 (TJMT) com Urgência Às baixas e anotações devidas.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2023.
Francisco Ney Gaiva Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
29/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:27
Declarada incompetência
-
23/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MANOEL GONCALO DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 13:07
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 11:24
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 07:15
Decorrido prazo de MANOEL GONCALO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1018027-25.2023.8.11.0002; Certidão de Tempestividade e Impulso Certifico que as Contestações são TEMPESTIVAS.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
Cuiabá, 30 de maio de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
30/05/2023 12:05
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DO SUS - MATO GROSSO em 28/05/2023 11:22.
-
30/05/2023 11:55
Decorrido prazo de MANOEL GONCALO DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 09:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 26/05/2023 18:05.
-
25/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 06:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 15:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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