TJMT - 1013824-23.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA CARLAS DE OLIVEIRA FARIA MACEDO em 05/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA CARLAS DE OLIVEIRA FARIA MACEDO em 28/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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06/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:33
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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05/03/2024 23:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/03/2024 23:04
Processo Reativado
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05/03/2024 23:04
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 02:50
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 08:38
Decorrido prazo de PATRICIA CARLAS DE OLIVEIRA FARIA MACEDO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 08:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013824-23.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PATRICIA CARLAS DE OLIVEIRA FARIA MACEDO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante, embora devidamente intimada, deixou de comparecer na audiência.
A presença da parte nas audiências é obrigatória, devendo as partes apresentar suas justificativas, em caso de impossibilidade de comparecimento, com no mínimo 05(cinco) dias de antecedência da videoconferência, de acordo com art. 13, § 2°, III do Provimento n°. 15, de 10 de Maio de 2020 que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências.
Nesse sentido, a decisão que determinou a realização da audiência através de vídeo conferência e disponibilizou o link foi proferida com antecedência verificando-se, portanto, que o patrono teve tempo suficiente para tentar localizar seu cliente, ou, alternativamente informar de forma antecipada nos autos, a impossibilidade de comparecimento.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95).
Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
VALIDADE.
EXTINÇÃO.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se justificando a falta quando o advogado da parte foi regularmente intimado da designação do ato.
Recurso conhecido e não provido”. (Recurso Inominado nº 2004.0001565-3, Juiz Relator Vitor Roberto Silva, Livro 45, folha 229/231, julgado em 09/08/2004 - Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná) Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada por meio de vídeo conferência, a justificativa deve ser apresentada no mínimo 05(cinco)dias, antecedentes ao referido ato, o que in casu, não ocorrera.
Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência.
Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°13 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito em Substituição Legal -
25/05/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 15:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:33
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/05/2023 16:32
Juntada de Termo de audiência
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24/05/2023 13:52
Recebidos os autos.
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24/05/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2023 13:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/05/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/05/2023 23:59.
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27/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 10:58
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/03/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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