TJMT - 1012287-92.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:54
Baixa Definitiva
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11/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 13:54
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MANOEL DUARTE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de RENATO SOARES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:06
Publicado Acórdão em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA – CORREÇÃO DO RITO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO COFIGURADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO DESPROVIDO.
O título executivo que consubstancia obrigação de entregar coisa incerta (soja) deve observar o regramento dos arts. 811 a 813 c/c arts. 806 a 810 do CPC.
Não há irregularidade na decisão que apenas determinou a adequação do rito ao procedimento executivo, transformando-o de entrega de coisa certa para coisa incerta.
Tal circunstância não determina a extinção da demanda executiva por ausência de interesse processual. -
16/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 18:57
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MANOEL DUARTE (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MANOEL DUARTE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATO SOARES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 01:02
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 02:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MANOEL DUARTE em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:04
Decorrido prazo de RENATO SOARES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MANOEL DUARTE em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:55
Decorrido prazo de RENATO SOARES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 13:09
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1012287-92.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MANOEL DUARTE AGRAVADO: RENATO SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVADO: RENATO SOARES DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
31/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 00:15
Publicado Informação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1012287-92.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA. -
26/05/2023 17:19
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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