TJMT - 1025072-48.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:23
Processo Desarquivado
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07/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALAIRTO FERREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS em 22/11/2023 23:59.
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05/11/2023 13:53
Arquivado Provisoramente
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30/10/2023 16:49
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025072-48.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS EXECUTADO: ESPÓLIO DE ALAIRTO FERREIRA DA SILVA PROCURADOR: LAZARO FERREIRA DA SILVA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO onde não foram localizados bens, de propriedade da parte executada, para penhora.
Face o teor da certidão retro, nos termos do artigo 921 inciso III do CPC, DETERMINO a suspensão da execução, por uma única vez.
Registro que, pelo prazo de 01 ano, está suspensa a execução e a prescrição (§ 1º).
Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional de 3 anos.
Decorrido o prazo de prescrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência de oposição.
Em havendo manifestação expressa ou tácita, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição.
Vale ressaltar que, consoante o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, apenas serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente deverá indicá-los expressamente, de modo que o simples pedido de busca de patrimônio não será hábil para fundamentar o desarquivamento do feito.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 13:40
Bens não localizados
-
19/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:57
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente IMPULSIONO os autos para intimar a parte exequente a fim de, no prazo legal, dar regular prosseguimento ao feito, SOB PENA de suspensão dos autos pelo prazo de 01(um) ano, com fundamento no art. 921, III, §1ª do Código de Processo Civil. -
26/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2022 09:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 09:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALAIRTO FERREIRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 04:31
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 13:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALAIRTO FERREIRA DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 22:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 22:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS em 04/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:34
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 06:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:38
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/04/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:20
Juntada de Ofício
-
09/04/2022 06:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALAIRTO FERREIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS em 06/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:54
Decisão interlocutória
-
27/01/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2021 04:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALAIRTO FERREIRA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 12:46
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2021 16:53
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 02:14
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:25
Decisão interlocutória
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19/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:10
Juntada de Certidão
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15/10/2021 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/10/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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