TJMT - 1012281-76.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 04/06/2024 23:59
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28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:09
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
19/04/2024 16:58
Realizado cálculo de custas
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26/03/2024 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2024 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/12/2023 03:47
Recebidos os autos
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29/12/2023 03:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 17:47
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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26/11/2023 06:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:45
Decorrido prazo de FELIPE ARI RIGO em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de FELIPE ARI RIGO em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 08:23
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012281-76.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FELIPE ARI RIGO REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos e examinados.
Os embargos declaratórios apresentados pela parte demandada (id. 125441382) noticia a não disponibilização do conteúdo da sentença prolatada nos autos.
Antes mesmo de ser prolatada decisão acerca dos aludidos embargos, a parte demandada manifestou nos autos informando o cumprimento da sentença, no que tange ao pagamento dos valores atinentes aos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Sem delongas, diante do acima relatado, não há que se falar em não disponibilização da sentença prolatada, uma vez que o conhecimento de seu conteúdo permitiu que a parte descortinasse os valores da condenação e, com isso, promovesse o seu pagamento.
Logo, resta evidente a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração, motivo pelo qual NÃO RECEBO os vertentes embargos.
Por fim, antes o pagamento espontâneo da condenação, EXPEÇA-SE alvará em favor do digno advogado credor.
Uma vez expedido e nada mais requerido, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/10/2023 17:21
Juntada de Alvará
-
20/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 09:50
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 07:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:58
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE SA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:05
Decorrido prazo de FELIPE ARI RIGO em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:05
Decorrido prazo de FELIPE ARI RIGO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo de 05 dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
15/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 04:58
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012281-76.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FELIPE ARI RIGO REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizado por FELIPE ARI RIGO em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos.
Salientou que seu nome foi negativado pela demandada referente ao contrato nº 2905070, desconhecido pelo autor, no valor de R$1,00 (um real).
Destacou que, por se tratar de um valor ínfimo, entrou em contato com a requerida para realizar o pagamento, de modo que não obteve êxito.
Isto posto, pleiteou tutela de urgência para que seja retirada a restrição de seu nome, bem como a procedência da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Conforme decisão (id. 119033930), a tutela foi deferida de forma que determinou a suspensão da restrição.
Citada, a requerida esclareceu que a negativação se deu em razão da inadimplência de seu cartão.
Em razão do exposto, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em impugnação a peça defensiva, a parte autora apontou a contestação como genérica em razão dos fatos narrados pela requerida não serem relacionados ao exposto na peça exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastante para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil).
Com efeito, a ação de consignação em pagamento é procedimento especial que visa a permitir ao autor da ação, se procedente o pedido, obter uma sentença declaratória da extinção da obrigação por seu cumprimento.
Portanto, discutir-se-á nos autos apenas se o depósito manejado pelo autor-devedor foi apto ou não para extinguir a obrigação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil discorre sobre as matérias que o réu poderá alegar em contestação: “Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I- não houve recusa ou ora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral”.
Pelo que se depreende, as hipóteses de defesas processuais, na ação consignatória, são limitadas.
No caso dos autos, o réu foi citado e apesar de contestar a ação não apresentou qualquer fato impeditivo ao direito da parte autora, pelo contrário, rebateu teses que sequer foram levantadas pelo autor.
A contestação deve impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade.
Desse modo, por inexistirem razões aparentes que pudessem justificar eventual recusa pela requerida ao recebimento do valor ora consignado, nos termos do artigo 539, § 1°, do Código de Processo Civil, cabível a presente ação e procedente a pretensão consignatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro quitado o débito (id. 1181639270, nos valores descritos na petição inicial.
RATIFICO a tutela de urgência concedida.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em verba que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
28/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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15/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2023 11:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:00
Decorrido prazo de FELIPE ARI RIGO em 30/06/2023 23:59.
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25/06/2023 00:38
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 05:31
Decorrido prazo de FELIPE ARI RIGO em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012281-76.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FELIPE ARI RIGO REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de consignação em pagamento.
Relatou o autor em breve síntese que teve seu nome negativado pela requerida, referente ao contrato TC – 2905070, em 24/03/2023, no valor de R$ 1,00 (um real), informa que apesar de ter contatado a requerida para pagamento do valor, não obteve sucesso.
Nota-se que a parte autora não controverte o valor do título, apenas requereu o seu depósito em Juízo e ainda a antecipação dos efeitos da tutela para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Portanto, diante desse cenário, uma vez promovido o depósito da quantia, não há o porquê persistir a nefasta negativação do nome do demandante.
Portanto, a um só tempo, se vê a probabilidade de êxito na demanda e o perigo da morosidade.
DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO a liminar requerida.
Posto isso, estando presentes os requisitos necessários para concessão de medida liminar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de determinar a suspensão da restrição referente ao débito discutido nos autos, devendo a ré promover a retirada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
CITE-SE a parte demandada, para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 dias, observando-se, imperiosamente, o disposto no art. 546, parágrafo único, do CPC.
A alegação de que o depósito não é integral só será admissível se o réu indicar o montante que entende devido (CPC, art. 544, IV).
Alegada a insuficiência do depósito e indicado o montante que se entende devido, ao autor é lícita a complementação no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação (CPC art. 545).
Por outro lado, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida (art. 545, § 1º, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
29/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE ARI RIGO - CPF: *26.***.*32-97 (REQUERENTE).
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29/05/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 18:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/05/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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