TJMT - 1019473-63.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/11/2023 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2023 01:24
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:05
Juntada de Alvará
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04/10/2023 04:46
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019473-63.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: NEEMIAS ARAO DE FARIAS REQUERIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Vistos.
Considerando o cumprimento voluntário da obrigação através do depósito efetuado pelo requerido no valor de R$3.123,00 (id. 129816931), bem como o aceite do exequente, DEFIRO o pedido de levantamento, observando-se os dados bancários indicados pelo credor em id. 130201926.
Nesse sentido, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ, observando se a procuração confere poderes para receber e dar quitação.
Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta e, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
02/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 07:21
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
25/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:02
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:07
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/09/2023 09:23
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1019473-63.2023.8.11.0002 Reclamante: NEEMIAS ARAO DE FARIAS Reclamada: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar arguida pela parte reclamada, de impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa está de acordo com o teto do Juizado Especial, conforme art.3, I, Lei 9099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Esta causa, fundada em indenização por ato ilícito, não pode ser considerada complexa, sendo possível a reclamada ingressar contra o terceiro que tenha responsabilidade pela lide através de uma ação regressiva.
MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presente Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela antecipada, em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são decorrentes de contrato legitimamente firmado com terceiro, NEWRACING COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA, o qual indicou que o pagamento do frete seria realizado pela modalidade CIF (aquele em que o remetente da mercadoria é o pagante do frete), sendo o reclamante o remetente da mercadoria e não tendo efetuado o pagamento, comprava-se a legitimidade da negativação.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora e que a reclamante é a remetente devedora do débito, objeto da negativação.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a responsabilidade da reclamante pelo débito que motivou a negativação, mas tão somente telas e documento auxiliar do conhecimento de transporte, que são insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a alegada hígida relação contratual, bem como a responsabilidade pelo débito em aberto.
Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar a contratação, nem cópia de alguma contratação que justifique o vínculo, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
Destaca-se que a reclamada apresentou a nota fiscal n. 1267, demonstrando que o frete seria por conta do REMETENTE, ocorre, que não há nenhum documento que demonstre ter o reclamante conhecimento e concordância com tal pagamento.
Compulsando os autos verifica-se que apesar da reclamada apresentar nota fiscal, esta demonstra que a reclamada foi contratada por terceiro e não pelo reclamante.
Ainda, havendo contrato entre o terceiro e o reclamante demonstrando a concordância com o referido pagamento, este documento deveria ter sido apresentado na presente lide, para comprovar a legitimidade da negativação, o que não foi feito.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Deste modo, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos, objeto da presente demanda.
Neste sentido entende a jurisprudência da T. recursal do TJMT: Processo nº 0013533-23.2012.811.0002 Vistos, etc.
Arc Artesanato Ltda. ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela em desfavor de TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A, aduzindo, em síntese, que: a) Ao tentar realizar uma operação a crédito em uma instituição financeira foi impedida, ante a existência de uma restrição em seus dados a pedido da empresa requerida; b) Contatou a requerida, que informou que a restrição era referente a um frete realizado no mês de outubro/2011, cujo pagamento não foi realizado; c) Jamais contratou o serviço da requerida; d) Os serviços da requerida foram contratados por terceira empresa, Coats Corrente Ltda., haja vista que os fretes são pagos pelo remetente da carga; e) Tentou solucionar o impasse via administrativa, mas não obteve êxito.
Requer, liminarmente, a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e a declaração de inexistência do débito.
A audiência de conciliação resultou inexitosa.
A requerida apresentou contestação, aduzindo, em suma que: a) não agiu de má fé; b) seus serviços de transporte foram devidamente prestados; c) a culpa pelos fatos descritos na inicial é exclusiva da empresa Coats Corrente Ltda.; d) não há se falar em danos morais.
Foi apresentada impugnação. É o que merece registro; fundamento e decido.
Sustenta a parte requerente que seus dados foram indevidamente inseridos nos bancos de dados de restrição ao crédito por um débito que não contraiu.
Aduz, outrossim, que tais fatos lhe causaram danos morais.
A parte requerida contesta, informando que não foi responsável pelos fatos descritos na inicial, uma vez que não houve o pagamento do débito na data aprazada pela empresa Coats Corrente Ltda.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento que demonstrasse a contratação de seus serviços pela empresa requerente, que a fim de legitimar a inserção do nome da requerente nos bancos de dados das entidades de restrição ao crédito, reputando-se, por conseguinte, verdadeiras as alegações postas na inicial, consoante a regra do art. 333, II do Código de Processo Civil.
Pelo contrário, restou demonstrado que o débito negativado foi contraído por terceira empresa, Coats Corrente Ltda., tendo a requerida agido de maneira ilícita ao negativar os dados da parte requerente.
Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos e abalo de crédito, na extensão suficiente para configurar o dano moral.
A Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a pessoa jurídica como passível de suportar dano moral.
A indevida negativação do nome gera dano moral in re ipsa.
Ademais, o entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra objetiva ou subjetiva.
O montante da indenização, por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
Não poderá ser, no entanto, fonte de enriquecimento sem causa.
Além disso, tem caráter punitivo em relação ao requerente da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Na hipótese presente, infere-se que a requerida não agiu com culpa grave.
A repercussão dos fatos na imagem da requerente pode ser considerada como moderada, se comparada outros infortúnios.
A requerida é uma empresa de médio porte.
A requerente é uma microempresa.
Não obstante haja magistrados que fixam indenizações em valores elevados, anoto que Turmas Recursais, notadamente do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e de Estados do Nordeste, em hipóteses de repercussão branda na esfera íntima do ofendido, fixam a indenização entre R$ 500,00 e 4.000,00.
Neste sentido, confira-se, a título exemplificativo, os recursos cíveis nº *10.***.*09-36, *10.***.*09-51, *10.***.*43-87, *10.***.*48-29, *10.***.*44-46, e *10.***.*90-61, julgados recentemente e publicados no site www.tjrs.jus.br, Processo nº 2011 01 1 220656-ACJ – DF, 2012 01 1 042819-8 ACJ – DF, publicados nos site www.tjdf.jus.br cujos valores, a meu ver, se mostram justos e suficientes para compensar ofensas brandas.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Pelo exposto, julgo procedente em parte a pretensão formulada na inicial, para: 1) declarar inexigível o débito sub judice; 2) determinar que a requerida exclua os dados da requerente dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas, a contar da intimação da presente decisão, e; 3) condenar a requerida pagar à requerente, a título de danos morais, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.
Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos.
NELSON DORIGATTI JUIZ DE DIREITO (N.U 13533-23.2012.8.11.0002, 135332320128110002/2014, NELSON DORIGATTI, Julgado em 25/03/2014, Publicado no DJE 25/03/2014) No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que a mesma não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
Neste sentido entende a jurisprudência do T.
Recursal do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA CC DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO – (...) – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL “IN RE IPSA” – RECURSO DESPROVIDO. (...) “2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).” (TJ-MT - AC: 00075722520148110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/09/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA INDEVIDA E ILEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (PESSOA JURÍDICA) – FATOS INCONTROVERSOS – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inserção indevida de nome nos órgãos de restrição ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, que deriva do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária a prova do prejuízo, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT - APL: 00011992920158110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/08/2017) O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Súmula 22.
Assim, quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, o fato de a Reclamante não possuir nenhuma anotação restritiva adicional em seu nome e ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido da mesma, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência da relação contratual e do débito no valor R$ 510,54 (quinhentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), bem como determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte Requerente das entidades de restrição ao crédito, e; 2.
Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo da restrição comercial efetivada no CPF da parte Reclamante, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/08/2023 21:45
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 21:45
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/07/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:42
Recebimento do CEJUSC.
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24/07/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada em/para 24/07/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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24/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:24
Recebidos os autos.
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24/07/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 03:11
Decorrido prazo de NEEMIAS ARAO DE FARIAS em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1019473-63.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: NEEMIAS ARAO DE FARIAS POLO PASSIVO: REQUERIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 24/07/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
13/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 04:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1019473-63.2023.8.11.0002 Reclamante: Neemias Arão de Farias Reclamada: Braspress Transportes Urgentes Ltda
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por NEEMIAS ARÃO DE FARIAS em face de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para excluir seu cpf dos órgãos de restrição ao crédito.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da correlata negativação/registro, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo controversa a alegação vertida na inicial, razão de ser necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Advirto desde já a RECLAMADA que por ocasião de sua primeira manifestação no processo deve informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Além disso, proceda ao cadastro no CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/home).
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
07/06/2023 00:43
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 00:43
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 00:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 03:50
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 00:49
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1019473-63.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 27.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NEEMIAS ARAO DE FARIAS Endereço: RUA SANTO ANTÔNIO, 945, (LOT C SUL), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-117 POLO PASSIVO: Nome: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Endereço: AVENIDA PEDRO PAULO DE FARIA JUNIOR, filial na Rua A n. 1720, bairro São Sebastião, DISTRITO INDUSTRIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-270 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 24/07/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 31 de maio de 2023 -
31/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 10:43
Audiência de conciliação designada em/para 24/07/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
31/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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