TJMT - 1011943-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:54
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 09:54
Decorrido prazo de FLAVIA FIGUEIRA AVENA HORI em 30/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:27
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA FIGUEIRA AVENA HORI em 06/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de FLAVIA FIGUEIRA AVENA HORI em 05/06/2025 23:59
-
05/06/2025 13:11
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 16:46
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
02/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 21:56
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
17/05/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 20:06
Declarada suspeição por #Oculto#
-
13/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/10/2024 14:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 17:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FLAVIA FIGUEIRA AVENA HORI em 21/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FLAVIA FIGUEIRA AVENA HORI em 14/05/2024 23:59
-
09/05/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 14:33
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/03/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de FLAVIA FIGUEIRA AVENA HORI em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:17
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 01:44
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011943-05.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FLAVIA FIGUEIRA AVENA HORI REQUERIDO: TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e examinados.
A autora teve o benefício da Justiça Gratuita deferido a seu favor.
Na contestação, a requerida impugnou a concessão, vindicando a sua revogação - sob a alegação de que a autora não é pobre na forma da lei.
Como se sabe, no caso de impugnação, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
E, no caso dos autos, tem-se que a requerida juntou fortes documentos que demonstram que, a princípio, a autora não está em situação de miserabilidade - sendo detentora de imóveis, veículos, dinheiro em conta bancária e profissão bem remunerada.
Deste modo, antes de deliberar o ponto, entendo pertinente determinar a intimação da parte requerente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Arrimo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
GRATUIDADE MANTIDA.
PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APRESENTAÇÃO DE OUTRAS EVIDÊNCIAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quando o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido por ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Contudo se as razões recursais atacaram especificamente os fundamentos que sustentam a sentença recorrida, não há qualquer óbice ao seu conhecimento. 2.
Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos.
Todavia, por se tratar de mera presunção relativa de veracidade, havendo indícios nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte interessada para comprovar sua condição de miserabilidade e a parte contrária pode impugnar a concessão dos referidos benefícios.
No caso de impugnação, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Justiça gratuita mantida. 3. É do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor.
A apresentação de documentos, ainda que unilaterais, porém, não impugnados especificamente e corroborados por outras evidências (Súmula 34 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso), é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual suscitada pela parte reclamada, tornando a cobrança legítima e descaracterizando a conduta ilícita. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. (TJ-MT - RI: 10005239420238110005, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023).
Assim, intime-se a requerente para que, no prazo legal, apresente documentos hábeis a comprovar a situação de pobreza (por exemplo, declaração de imposto de renda atual, declaração de que não tem imóveis em seu nome, não tem empresas em seu nome, não tem veículos em seu nome) - sob pena de revogação do benefício da Justiça Gratuita.
Desde já, registro que, preferindo a autora recolher as custas devidas, fica autorizado o parcelamento em 06 prestações mensais e sucessivas.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2023 08:03
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
30/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 04:39
Decorrido prazo de FLAVIA FIGUEIRA AVENA HORI em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:39
Decorrido prazo de FLAVIA FIGUEIRA AVENA HORI em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011943-05.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FLAVIA FIGUEIRA AVENA HORI REQUERIDO: TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR” ajuizada por FLAVIA FIGUEIRA AVENA HORI em desfavor de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte autora alega que: “(...) adquiriu em 28.08.2018 junto a Requerida (TMI Investimentos Imobiliários Ltda), por meio de contrato de compra e venda, um imóvel urbano, identificado como uma casa residencial, e seu respectivo terreno, localizada na Rua Canindé, Quadra 14, Lote 11, jardim Iguassu, devidamente inscrito na matrícula nº 9850, do 1º Tabelionato do Registro de imóveis dessa comarca de Rondonópolis-MT.
Restou ajustado pela compra do imóvel a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo uma entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), pagos por meio de financiamento bancário.
Num primeiro momento, não houve qualquer problema entre as partes, já que ambas cumpriram com suas obrigações, sendo que os valores acima mencionados, foram pagos na forma pactuada, não restando nenhuma obrigação financeira por parte da Requerente.
Contudo, com o passar do tempo, os defeitos do imóvel, decorrentes de falha na construção iniciaram, já que o imóvel começou a apresentar sérias rachaduras na sua estrutura, comprometendo o imóvel como um todo, como bem demonstram as fotos e vídeos em anexo.
Adverte-se, que tais defeitos, não foram possíveis serem observados no momento da tradição do imóvel, tendo vista tratar-se de vícios ocultos.
Diante do problema apresentado, a Requerente procurou a empresa Requerida para que fossem tomadas medidas a fim de solucionar o problema, entretanto, embora tenham enviado um engenheiro ao local, que constatou o dano e informou que iniciaria os reparos, nenhuma atitude fora tomada até o presente momento pela Requerida.
Dessa forma, não restando alternativa, a Requerente entendeu por bem recorrer ao judiciário por meio da presente ação, a fim de solucionar o problema enfrentado, bem como obter reparação pelos danos ora sofridos.” Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado que a parte demandada promova os reparos necessários a fim de garantir a qualidade e segurança na estrutura do imóvel em questão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Com a inicial vieram documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
Dessa feita, no que tange à probabilidade de êxito da contenda, com a cognição própria ao momento, não restou comprovado nos autos que os defeitos apontados apresentam qualquer risco à edificação, tal qual aos moradores da residência.
Afinal, não há qualquer documento capaz de corroborar tal alegação.
E, por isso, há visível necessidade de se aguardar a realização de perícia na edificação.
Além do que, se faz necessário, dado o lapso temporal, descortinar se os danos, de fato, se tratam de vícios ocultos.
Depois, se não bastasse, para a concessão da tutela de urgência, não basta a probabilidade de êxito da demanda, é preciso que se agregue o segundo requisito, consistente no perigo da infrutuosidade/morosidade, que justamente notabiliza o pleito como urgente e, assim, permite a concessão da tutela sem o exercício do devido processo legal, com o contraditório diferido.
Para tanto, a exordial e os documentos que a acompanham deveriam apresentar, de forma objetiva, em que se fundaria o perigo da morosidade.
Afinal, a como narrado na inicial, o contrato firmado entre as partes data dos idos de 2018, ou seja, há 05 anos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela provisória.
Passo seguinte, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante do conteúdo dos documentos encartados nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
23/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:14
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011943-05.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FLAVIA FIGUEIRA AVENA HORI REQUERIDO: TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, integralmente, bem como outros documentos que achar necessários a fim de que seja possível aferir a hipossuficiência alegada, como por exemplo: extrato bancário dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
24/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 16:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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