TJMT - 1025535-25.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:47
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2024 23:59
-
19/08/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:14
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 18:55
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
-
26/06/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/06/2024 16:55
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
05/04/2024 08:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO FORTUNATO JUNIOR em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO FORTUNATO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 10:09
Expedição de Ofício de RPV
-
05/03/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:48
Processo Reativado
-
01/03/2024 04:06
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:06
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO FORTUNATO JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$17.804,18, consoante planilha de cálculo.
O executado concordou com o cálculo do exequente.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor R$17.804,18 devido pelo executado, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 126749986.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO FORTUNATO JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO FORTUNATO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025535-25.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO FORTUNATO JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
25/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2023 16:27
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 17:56
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO FORTUNATO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:17
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025535-25.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO FORTUNATO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em que narra a autora que foi contratada de forma temporária como professora nos períodos compreendidos entre 2016 a 2023, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante a vigência dos contratos temporários não auferiu os valores correspondentes às verbas salariais de todo o período.
Citado, o requerido nada disse.
Pois bem.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, ainda que dispensado, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Inicialmente, verifico que a causa já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/15, não havendo a necessidade de dilação probatória.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
DA REVELIA Haja vista ausência de contestação da parte requerida, DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professor da Educação Básica entre o período de 2016 a 2023, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram os documentos de ids. 118678559 e segs.
Com relação a esses períodos, não há nos autos documentos comprovando depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período trabalhado e provado na inicial, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema n. 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Referente às pretensões do décimo terceiro, férias e um terço constitucional, esses constam adquiridos em holerites do ano de 2021 id. 117316131, 2022 id. 117316132 e 2023 sendo interrompido contrato no mês de abril.
Dessa forma não há em que se falar em pagamento de valores relativos a tais verbas.
Posto isso, julgo PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 24/05/2023; b) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2016 até 2023, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, aos depósitos de 13º Salário e Férias não realizados, referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores aqueles prescritos, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Para fins de cumprimento de sentença, devem ser juntadas as planilhas de cálculo instruídas com as respectivas fichas financeiras do período postulado.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
26/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO FORTUNATO JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
25/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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