TJMT - 1004394-32.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:12
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 01/09/2025 23:59
-
01/09/2025 07:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 29/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:04
Decorrido prazo de VANDEYR SPASSINI em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:04
Decorrido prazo de FRANCIELE LINS SIQUEIRA SPASSINI em 22/08/2025 23:59
-
22/08/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59
-
22/08/2025 07:32
Decorrido prazo de FRANCILENE DE SOUSA SILVA em 21/08/2025 23:59
-
22/08/2025 07:32
Decorrido prazo de 3 A VEÍCULOS EIRELI em 21/08/2025 23:59
-
22/08/2025 07:32
Decorrido prazo de VANDEYR SPASSINI em 21/08/2025 23:59
-
22/08/2025 07:32
Decorrido prazo de FRANCIELE LINS SIQUEIRA SPASSINI em 21/08/2025 23:59
-
07/08/2025 09:39
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 12:25
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 15:29
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 09:59
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
29/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 15:26
Expedição de Mandado
-
12/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de 3 A VEÍCULOS EIRELI em 04/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 04:20
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:58
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/08/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 04:54
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004394-32.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: FRANCIELE LINS SIQUEIRA SPASSINI, VANDEYR SPASSINI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, 3 A VEÍCULOS EIRELI, FRANCILENE DE SOUSA SILVA, BANCO PAN S.A.
Vistos.
Relata na inicial os autores realizaram a compra de um veículo da marca FIAT, modelo UNO DRIVE 1.0 ano de fabricação/modelo 2017/2018, cor PRATA, placa PZM-9J65, RENAVAM *11.***.*16-83 e CHASSI 9BD195B4NJ0804668, através da Garagem de veículos 3 A VEÍCULOS, em Cáceres, no dia 24/04/2022.
Relata que na data de 28/01/2023 o esposo da autora, 2º requerente, teve seu carro apreendido, sendo informado que havia registro de denúncia de furto realizado por FRANCILENE DE SOUSA SILVA, ocorrido em 28/01/2023, sendo informado o local do furto em “CÁCERES/SP”, conforme informações obtidas no DETRAN.
Sustenta que o veículo já se encontrava em propriedade da Autora muito antes do comunicado de furto/roubo, bem como que foi realizado laudo pericial junto à PLOTEC em que restou demonstrado que não há nenhum indício de adulteração no veículo, podendo ter havido algum erro ou negligência por parte da pessoa que registrou o Boletim de Ocorrência.
Informa que foi enviado o ofício nº 2023.5.98436/DP à Delegacia de Polícia de São Paulo, requerendo a baixa do comunicado de furto/roubo, contudo, não obteve respostas.
Requer em sede de tutela antecipada de urgência que seja determinada a suspensão do registro de furto/roubo do dia 28/01/2023,ou seja ele impedido de incluir o impedimento em questão do/no veículo da marca FIAT, modelo UNO DRIVE 1.0 ano de fabricação/modelo 2017/2018, cor PRATA, placa PZM-9J65, RENAVAM *11.***.*16-83 e CHASSI 9BD195B4NJ0804668, de sua base de dados, até decisão final. É o relato necessário.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, não vislumbro a probabilidade do direito num juízo de cognição sumária, considerando que se trata de um comunicado de furto/roubo, não podendo esse juízo decidir de forma deliberada sem oitiva da requerida.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se: Recebe-se a peça inicial eis que preenche os requisitos legais previstos no art. 319 e não incide em nenhum dos defeitos do art. 330 do CPC.
INDEFERE-SE o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo Requerente.
Dispensada a audiência de conciliação em razão da natureza da ação.
Cite-se o Requerido da presente ação para, querendo, apresentar contestação, na forma do art. 335, II e com prazo previsto no art. 183, todos do CPC.
Cumpra-se.
CÁCERES, 28 de julho de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
30/07/2023 02:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/07/2023 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/07/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:41
Decorrido prazo de FRANCIELE LINS SIQUEIRA SPASSINI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:41
Decorrido prazo de 3 A VEÍCULOS EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:41
Decorrido prazo de VANDEYR SPASSINI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:40
Decorrido prazo de FRANCILENE DE SOUSA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 03:10
Decorrido prazo de VANDEYR SPASSINI em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCIELE LINS SIQUEIRA SPASSINI em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 05:05
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1004394-32.2023.8.11.0006.
REQUERENTES: FRANCIELE LINS SIQUEIRA SPASSINI e VANDEYR SPASSINI.
REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, 3 A VEÍCULOS EIRELI, FRANCILENE DE SOUSA SILVA e BANCO PAN S.A.
Vistos.
FRANCIELE LINS SIQUEIRA SPASSINI e VANDEYR SPASSINI, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, 3 A VEÍCULOS EIRELI, FRANCILENE DE SOUSA SILVA e BANCO PAN S.A.
Carreou à inicial os documentos de ID n.º 118909818 a ID n.º 118909837.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Consoante se infere da leitura dos autos, o (a) autor (a), na inicial, atribuiu à causa, o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Desta maneira, considerando que o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso é quem figura no polo passivo da lide, tem vigência, na hipótese, a Lei nº 12.153/2009, cujo teor dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Com efeito, o citado diploma legislativo consigna o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Desta maneira, a norma ínsita no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 se refere à competência de caráter absoluto, de forma a não dar azo à sua prorrogação e, ademais, à sua declaração “ex officio” pelo julgador.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Confira: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA AMBOS DA COMARCA DE CUIABÁ – AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO – MICROEMPRESA – VALOR DO TRIBUTO QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ - CONFLITO IMPROCEDENTE.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada a partir de três critérios: a) legitimidade ativa e passiva (rol taxativo do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009); b) econômico - ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos; e c) material - previsto no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 c/c Resolução nº 004/2014/TP.
Considerando que a ação anulatória visa discutir parcelamento de crédito tributário de microempresa que não ultrapassa o valor de alçada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, desde que o crédito não esteja inscrito em dívida ativa.
Conflito improcedente.” (TJ-MT - CC: 10105020820178110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/10/2018, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/10/2018).
Por tais considerações, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO incompetente o Juízo da Quarta Vara da Comarca de Cáceres para processar e julgar a presente demanda.
INTIME-SE.
Preclusas as vias impugnatórias, DETERMINO que o feito seja remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres, após procedidas as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Cáceres, 5 de junho de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
07/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:56
Declarada incompetência
-
05/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2023 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/06/2023 01:31
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004394-32.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): FRANCIELE LINS SIQUEIRA SPASSINI, VANDEYR SPASSINI REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, 3 A VEÍCULOS EIRELI, FRANCILENE DE SOUSA SILVA, BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se ação proposta em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e Outros.
A competência para processar matérias afetas à Fazenda Pública é da 4ª Vara desta Comarca, conforme Resolução n. 05/2014-TP de 20 de março de 2014.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) DECLINAR da competência para a 4ª Vara vez que possui competência absoluta; b) Adote a Sra.
Gestora as medidas pertinentes para redistribuição do feito ao Juízo da 4ª Vara com urgência; c) Às providências.
Cumpra-se. -
30/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 12:52
Declarada incompetência
-
26/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024838-04.2023.8.11.0001
Lucia Flaviana Pedroso de Barros
Rodobens Negocios Imobiliarios S/A
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/05/2023 22:53
Processo nº 1008261-48.2023.8.11.0001
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2023 16:06
Processo nº 1000640-02.2016.8.11.0015
Rejane Zuck dos Santos
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2016 15:01
Processo nº 1000640-02.2016.8.11.0015
Municipio de Sinop
Municipio de Sinop
Advogado: Carlos Melgar Nascimento
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2025 10:35
Processo nº 1000089-30.2022.8.11.0009
Eliana Kawaguti
Fazenda Publica do Estado de Mato Grosso
Advogado: Thalisson Make Fernandes Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2022 17:50