TJMT - 1008436-49.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DA SILVA em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SILVANY GOMES DA SILVA em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA ANITA GOMES SILVA em 19/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE DIAS PRADO em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES em 06/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO em 06/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de GISELIA SILVA ROCHA em 06/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA ANITA GOMES SILVA em 01/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DA SILVA em 01/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de SILVANY GOMES DA SILVA em 01/08/2024 23:59
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30/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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30/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
25/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE DIAS PRADO em 10/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de GISELIA SILVA ROCHA em 10/04/2024 23:59
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09/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 09:16
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE DIAS PRADO em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 09:16
Decorrido prazo de GISELIA SILVA ROCHA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:16
Decorrido prazo de MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE DIAS PRADO em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de GISELIA SILVA ROCHA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
03/04/2024 03:50
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:15
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE DIAS PRADO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de GISELIA SILVA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIA ANITA GOMES SILVA em 22/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SILVANY GOMES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:00
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008436-49.2017.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA ANITA GOMES SILVA, SILVANY GOMES DA SILVA, DIEGO GOMES DA SILVA INVENTARIADO: VANDERLI RODRIGUES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Abertura de Inventário movida por MARIA ANITA GOMES SILVA, SILVANY GOMES DA SILVA e DIEGO GOMES DA SILVA, com objetivo de realizar a partilha dos bens deixados por VANDERLI RODRIGUES DA SILVA, falecido em 27 de fevereiro de 2017 (Id 10641742).
De acordo com os autos, Vanderli Rodrigues da Silva, falecido em 27/02/2017 era casado com Maria Anita Gomes Silva, pelo regime de comunhão parcial de bens (Id 10641738), deixando 02 (dois) filhos: Silvany Gomes da Silva e Diego Gomes da Silva, todos maiores e capazes.
A parte autora informou que o falecido não deixou bens móveis ou imóveis a inventariar, porém possui créditos judiciais da ação previdência n. 0009068-39.2010.8.11.0002, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, que se encontra em fase de cumprimento de sentença (Id 10642010).
Recebida a inicial, com a concessão da AJG, a Sra.
Maria Anita Gomes Silva foi nomeada inventariante, sendo determinada algumas providências a serem cumpridas (Id 10868540).
Termo de Compromisso de Inventariante devidamente assinado (Id 16281309).
Consta informação de determinação de transferência para o presente processo do valor de R$ 59.857,95 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), proveniente dos autos n. 0009068-39.2010.8.11.0002, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT (Ids 18463556 e 18463557).
Foram apresentadas certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual (Ids 27634080, 27634082 e 27634083).
Proferido despacho determinando a intimação da inventariante para apresentar as últimas declarações e o plano de partilha (Id 23572286).
A inventariante manifestou-se informando os dados bancários de titularidade do advogado constituído para expedição do alvará judicial (Id 47806043).
A PGE/MT manifestou-se solicitando a juntada da GIA-ITCD (Id 73993359).
A inventariante juntou a GIA-ITCD, bem como declaração de isenção emitida pela agência fazendária (Ids 80100441, 80100443, 80100445, 80100448 e 80100450).
A Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, por meio da PGE-MT, informou que não tem mais interesse no processo, visto que o valor da herança transmitida aos beneficiários está na faixa de isenção legal do ITCD (Id 111209660).
Ultimadas declarações com plano de partilha apresentado no Id 80100463.
Novamente com vista dos autos, a Fazenda Pública Estadual, reiterou o a manifestação já lançada, quanto a ausência de interesse no presente feito (Id 122827894).
Intimada nos termos da decisão de Id 123186342, a inventariante reiterou a manifestação de Id 80100463, onde apresentou as últimas declarações e o plano de partilha, pugnando pela homologação do plano de partilha na forma apresentada e expedição do competente alvará (Id 124066999).
Extrato da conta judicial anexado ao Id 126978910.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Observa-se que, as partes são maiores, capazes, estão representadas pelo mesmo patrono.
Ainda, o plano de partilha apresentado (Id 80100463), não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação.
Nesse passo, estando a partilha isenta de vícios e havendo a isenção de ITCMD, conforme declaração emitida pela agência fazendária competente (Id 80100443) e manifestação de ausência de interesse da própria Fazenda Pública Estadual (Id 111209660 e Id 122827894), a homologação da mesma é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha amigável apresentado no Id 80100463 da herança deixada pelo falecido VANDERLI RODRIGUES DA SILVA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se formal de partilha com as cautelas de praxe.
Ainda, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos (Id 126978910), originários do crédito previdenciário do falecido, na ação previdência n. 0009068-39.2010.8.11.0002, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, devendo a quantia ser transferida para a conta bancária da sociedade de advogados a qual integram os advogados das partes (Id 119571723), haja vista a existência de poderes para tanto (receber e dar quitação), conforme procurações (Id 10641591, Id 10641595 e Id 10641599) e substabelecimento (Id 119571723) encartados aos autos.
Contudo, CONDICIONO a expedição do respectivo alvará, à prévia juntada pela inventariante de: certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados; e certidão de inexistência de demais herdeiros cadastrados em nome do falecido, junto ao INSS.
Com a regularização da questão, através da juntada dos documentos, expeça-se o competente alvará.
Sem condenação em custas, diante da gratuidade da justiça concedida nos autos.
Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
26/01/2024 18:21
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:50
Processo correicionado
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30/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:37
Processo em correição
-
23/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:17
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:59
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE DIAS PRADO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:59
Decorrido prazo de MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:59
Decorrido prazo de GISELIA SILVA ROCHA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:23
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE DIAS PRADO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:23
Decorrido prazo de GISELIA SILVA ROCHA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 03:08
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1008436-49.2017.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário movida por MARIA ANITA GOMES SILVA, SILVANY GOMES DA SILVA e DIEGO GOMES DA SILVA, com objetivo de realizar a partilha dos bens deixados por VANDERLI RODRIGUES DA SILVA, falecido em 27/02/2017 (id. 10641742).
De acordo com os autos, Vanderli Rodrigues da Silva, falecido em 27/02/2017 (id. 10641742), era casado com Maria Anita Gomes Silva, pelo regime de comunhão parcial de bens (id. 10641738), deixando 02 (dois) filhos: Silvany Gomes da Silva e Diego Gomes da Silva, todos maiores e capazes.
A parte autora informou que o falecido não deixou bens móveis ou imóveis a inventariar, porém possui créditos judiciais da ação previdência n. 0009068-39.2010.8.11.0002, em trâmite perante o Juízo da 1ª.
Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, que se encontra em fase de cumprimento de sentença (id. 10642010).
Após o recebimento da inicial, com a concessão da AJG, Maria Anita Gomes Silva foi nomeada inventariante e foram determinadas providências a serem cumpridas (id. 10868540).
Foi assinado um termo de compromisso (id. 16281309).
Consta informação da transferência para o presente processo do valor de R$ 59.857,95 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), proveniente dos autos n. 0009068-39.2010.8.11.0002, em trâmite perante o Juízo da 1ª.
Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT (ids. 18463556 e 18463557).
Foram apresentadas certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual (ids. 27634080, 27634082 e 27634083).
Foi proferido um despacho intimando a inventariante apresentar as últimas declarações e o plano de partilha (id. 23572286).
A inventariante manifestou-se informando os dados bancários de titularidade do advogado constituído para expedição do alvará judicial (id. 47806043).
A PGE/MT manifestou-se solicitando a juntada da GIA-ITCD (id. 73993359).
Em seguida, a inventariante manifestou-se solicitando a suspensão do processo por 90 (noventa) dias (id. 75545201).
A inventariante juntou a GIA-ITCD (Ids. 80100441, 80100443, 801004414 e 80100450).
A Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, por meio da PGE-MT, informou a quitação da GIA-ITCD, e manifestou-se pela não oposição ao regular processamento do processo, juntando uma certidão negativa e guia de isenção do ITCD (ids. 11120966, 111209661 e 111209662).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Observa-se que, as partes são maiores, capazes, estão representadas pelo mesmo patrono.
Ocorre que a inventariante foi intimada para apresentar as últimas declarações com o plano de partilha, no entanto, não apresentou o plano de partilha, somente informou os dados bancários de titularidade do advogado constituído para expedição do alvará judicial para levantamento dos valores depositados no processo (id. 47806043).
Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da inventariante para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as últimas declarações com o plano de partilha, constando o valor correspondente para cada herdeiro, sob pena de extinção do processo.
Por fim, certifique-se a serventia quanto ao valor existente junto ao Departamento de Depósito Judiciais vinculado ao presente processo, conforme guias juntadas nos ids. 18463556 e 18463557 Com o cumprimento, conclusos.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo incluso nas Metas do CNJ. Às providências Várzea Grande/MT, 13 de julho de 2023.
Raul Lara Leite Juiz de Direito -
17/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 22:33
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:53
Decorrido prazo de MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:53
Decorrido prazo de GISELIA SILVA ROCHA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:53
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE DIAS PRADO em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 02:42
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO PROCESSO: 1008436-49.2017.8.11.0002.
REQUERENTES: MARIA ANITA GOMES SILVA, SILVANY GOMES DA SILVA, DIEGO GOMES DA SILVA.
INVENTARIANTE: MARIA ANITA GOMES SILVA.
INVENTARIADO: VANDERLI RODRIGUES DA SILVA.
Vistos, etc.
Intime-se a Inventariante (MARIA ANITA GOMES SILVA), para que no prazo de 05 (cinco) cumpra a decisão (ID. 23572286).
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência, processo inserido na Meta 02 CNJ. Às providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
25/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 11:00
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE DIAS PRADO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 11:00
Decorrido prazo de MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 11:00
Decorrido prazo de GISELIA SILVA ROCHA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 03:29
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 02:39
Decorrido prazo de GISELIA SILVA ROCHA em 20/02/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 02:38
Decorrido prazo de ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO em 20/02/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 02:38
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE DIAS PRADO em 20/02/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 02:38
Decorrido prazo de MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES em 20/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 03:07
Publicado Intimação em 06/02/2020.
-
06/02/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2020
-
04/02/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 21:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 05:52
Decorrido prazo de ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO em 08/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 04:21
Publicado Intimação em 25/07/2018.
-
13/08/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2018 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 01:32
Decorrido prazo de ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO em 09/04/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 00:30
Publicado Intimação em 08/03/2018.
-
08/03/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 16:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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