TJMT - 1044816-12.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
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05/11/2022 09:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/10/2022 23:59.
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04/11/2022 20:21
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGO DA MATA em 14/10/2022 23:59.
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31/10/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 00:58
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1044816-12.2021.8.11.0041 Autor: MARCELO RODRIGO DA MATA Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
No caso, vislumbro que o executado efetuou o pagamento da condenação no id. 93810663 e ss.
Tendo em vista que a parte exequente concordou com o valor depositado (id. 95354160) suscitando o levantamento dos valores mediante alvará nos autos, a extinção do feito e a expedição do alvará é medida que se impõe.
Ante o exposto, diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte requerente no valor do depósito, observando-se os poderes do patrono para receber.
Realizadas as diligências, arquive-se com as devidas baixas. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
20/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
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17/09/2022 12:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2022 05:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 05:33
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGO DA MATA em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 19:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 19:50
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGO DA MATA em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 05:20
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 05:19
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 06:52
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:30
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 17:29
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 07:44
Conclusos para decisão
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15/08/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 19:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2022 19:08
Transitado em Julgado em 13/08/2022
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13/08/2022 10:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:38
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGO DA MATA em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 06:58
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1044816-12.2021.8.11.0041 Autor: MARCELO RODRIGO DA MATA Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que MARCELO RODRIGO DA MATA move em desfavor SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DEPVAT, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 23/09/2019, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 72785496 e ss.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 73912017), arguindo preliminarmente: I– Da necessidade de adequação do valor da causa.
No mérito, impugnou os documentos apresentados pelo autor e rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação.
Nomeado perito judicial para realização da perícia médica no segurado, o laudo pericial foi juntado id. 88077647.
A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, id. 89292303.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa R$13.500,00 (treze mil e quinhentos) condiz com a pretensão deduzida pela parte.
O pedido da inicial é claro ao estipular que a parte tem a pretensão de auferir, o valor máximo estipulado pela tabela do seguro Dpvat, PODENDO chegar ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), dependendo do resultado da perícia para aferição da proporção da invalidez.
Ou seja, embora a pretensão da autora contrarie o enunciado da Súmula da Jurisprudência do STJ, o julgamento de improcedência liminar do pedido, se dá somente nos casos em que dispensada à fase instrutória, hipótese não aplicável a estes autos, cuja extensão do dano depende evidentemente da realização de prova pericial.
Desta feita, REJEITO a preliminar.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente.
Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a autora se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito (id. 88077647).
Pretende a parte autora o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 23/09/2019, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09.
Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” O artigo 5°, caput, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso em tela, foi realizada perícia, a qual afirma que: “(...)A análise dos autos e exames clínicos realizados permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado.
A invalidez é média em seu tornozelo esquerdo.
Aplicando a tabela emitida pelo CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS _ CNSP (Res. 29/91) podemos considerar a incapacidade como média (50%) no tornozelo esquerdo (25%).
Segmento Anatômico Marque aqui o percentual Lesão TORNOZELO ESQUERDO 25% Dessa forma, a invalidez permanente da autora decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito.
Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito.
A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita.
Portanto, se houve invalidez parcial permanente, a companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização no percentual previsto expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07.
Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização.
Havendo lesão no TORNOZELO ESQUERDO terá a vítima direito a 25% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, média repercussão (50%) a perda da parte requerente, terá essa o direito de 50% sobre 25%, perfazendo o total de 12,5% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: -TORNOZELO ESQUERDO: *25% sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *50% sobre R$ 3.375,00 = R$ 1.687,50 Total: R$ 1.687,50 No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c.
STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação à data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c.
STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (Negritei).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos iniciais da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que MARCELO RODRIGO DA MATA move em desfavor SEGURADORA LIDER DO CONÓRCIO DO SEGURO DPVAT, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (23/09/2019) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENO ainda a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) com espeque no que estabelecem os arts. 85, §§ 2º, 8º e 86, §° único do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes que forem considerados manifestamente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista no § 2º artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 17:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 01:13
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 16:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/06/2022 03:46
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 13:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:27
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
24/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 05:15
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:47
Nomeado perito
-
15/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:50
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGO DA MATA em 14/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 01:41
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 07:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
10/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
18/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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